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  • Sefaz informa sobre obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)

  • A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que todos os estabelecimentos que possuem o mesmo CNPJ raiz e o mesmo CPF de um estabelecimento já obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), este também será obrigado independente de qualquer particularidade que poderá desobrigá-lo. A obrigatoriedade está disposta no parágrafo 2º do artigo 247-a do RICMS.
    Por exemplo: Se um produtor rural tem um estabelecimento já obrigado à EFD, todos os demais também serão obrigados, a partir de 1º de junho, com prazo de entrega até 15 de agosto de 2013.
    Da mesma forma, se analisará o CNPJ raiz dos estabelecimentos e aqueles que coincidirem e tiverem pelo menos um estabelecimento já obrigado, todos demais também serão obrigados a partir de 1º de junho, com prazo de entrega até 15 de agosto de 2013.
    Legislação aplicável:
    Artigo 247-a, parágrafo 2º:
    § 2° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.
    Artigo 247-b, parágrafo 5º:
    § 5° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2° deste preceito.
    Artigo 247-b1, parágrafo 12
    § 12 A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5°, no § 5°-B ou no § 10-A deste preceito. 
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