Publicado em 19 de Março de 2010 às 8h53.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) por ato inter vivos e oneroso, bem como de direitos reais sobre imóveis, não incide nas transmissões efetuadas para fins de incorporação desses bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital.
Da mesma forma, não incidirá o ITBI na desincorporação desses bens ou direitos que forem revertidos aos mesmos alienantes.
Esse imposto também não incide nas transmissões decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
(Lei Complementar nº 43/1997, art. 224)
Fonte: Editorial IOB