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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Trabalhista - Microempresas e empresas de pequeno porte - Transporte oferecido aos empregados - Horas in itinere - Previsão em documento coletivo

  • Atualizado dia: 06/05/2009 ás 08:00
  • Nos termos dos arts. 51 e 84 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não estão obrigadas a observar, entre outras, as disposições relativas ao quadro de horário previsto no art. 74 da CLT, pois dispõem de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, conforme disposto no Estatuto Nacional da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte.



    Embora haja a dispensa acima, os empregados das ME e das EPP se sujeitam às regras da jornada de trabalho dos trabalhadores das demais empresas. Assim, vale frisar que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.



    Todavia, ressaltamos que para as ME e EPP poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.



    Fonte: Editorial IOB

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