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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • MT - ICMS - Produtores rurais - NF-e - Obrigatoriedade - Alterações

  • Atualizado dia: 23/12/2009 ás 06:34
  • MT - ICMS - Produtores rurais - NF-e - Obrigatoriedade - Alterações
    Foram alteradas disposições do Regulamento do ICMS para determinar à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º de julho de 2010, a produtores rurais que, até 31 de dezembro de 2009: a) auferirem faturamento superior a R$ 1.800.000,00; b) promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior a 30% do total do valor contábil de suas operações, registradas no ano civil.

    Dec. Est. MT 2.305/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.305 de 21.12.2009 

    DOE-MT: 21.12.2009
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, ao tempo que possibilitem controle fiscal a fim de assegurar a efetividade na realização da receita tributária, também proporcionem ao contribuinte a normalização concorrencial, no desenvolvimento de suas atividades, mediante otimização de seus processos;
    DECRETA:
    Art. 1º O § 3º do artigo 198-A-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue, ficando revogados os incisos I e II do referido parágrafo, bem como as respectivas alíneas, conforme assinalado:
    "Artigo 198-A-4. (...)
    (...)
    § 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início a partir de 1º de julho de 2010, para os produtores rurais que, até 31 de dezembro de 2009, superarem o valor constante dos incisos I ou II do caput deste artigo.
    I - (revogado)
    a) (revogada)
    b) (revogada)
    II - (revogado)
    a) (revogada)
    b) (revogada)
    (...)"
    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
    BLAIRO BORGES MAGGI
    Governador do Estado
    EUMAR ROBERTO NOVACKI
    Secretário Chefe da Casa Civil
    GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
    Secretário de Estado da Administração
     
  • Fonte: Sefaz-MT
  • Autor: Sefaz-MT
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