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  • MT - Tributos Estaduais - Disponibilização dos sistemas fazendários informatizados - Declaração de encerramento do período alcançado pela prorrogação do prazo

  • Atualizado dia: 31/01/2011 ás 07:23
  • MT - Tributos Estaduais - Disponibilização dos sistemas fazendários informatizados - Declaração de encerramento do período alcançado pela prorrogação do prazo
    Foi declarado encerrado, a partir da zero hora do dia 19 de janeiro de 2011, o período alcançado pela prorrogação de prazo para o cumprimento de obrigações tributárias, podendo os tributos com vencimentos no período de 14 a 18 de janeiro de 2011, serem recolhidos até o dia 31 de janeiro de 2011, sem acréscimos legais.
    As novas disposições tiveram seus efeitos retroagidos a 18 de janeiro de 2011.

    * Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.


    Dec. Est. MT 63/11 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 63 de 27.01.2011

    DOE-MT: 27.01.2011

    Declara encerrado o período alcançado pela prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias, conforme autorizado pelos artigos 1º e2º do Decreto nº 19, de 18 de janeiro de 2011, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO as dificuldades operacionais verificadas no acesso aos sistemas fazendários informatizados a partir de 14 de janeiro de 2011;

    CONSIDERANDO o restabelecimento da disponibilização dos sistemas fazendários informatizados desde o período matutino do dia 18 de janeiro corrente;

    DECRETA:

    Art. 1ºFica encerrado, a partir da zero hora do dia 19 de janeiro de 2011, o período alcançado pela prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias, conforme autorização conferida nas condições e limites especificados nosartigos 1ºe2º do Decreto nº 19, de 18 de janeiro de 2011.

    § 1º Os tributos com vencimento ocorrido no período de 14 a 18 de janeiro de 2011 poderão ser recolhidos, sem qualquer acréscimo legal, até o dia 31 de janeiro de 2011.

    § 2º As obrigações tributárias estaduais acessórias, cuja efetivação seja dependente de acesso a sistema fazendário informatizado, com vencimento ocorrido no período de 14 a 18 de janeiro de 2011, deverão ser cumpridas até 31 de janeiro de 2011.

    § 3º O cumprimento de obrigação tributária acessória, nas condições, limites e prazos fixados no parágrafo anterior não ensejará ao sujeito passivo qualquer penalidade pela inobservância da efetivação durante o período compreendido entre 14 e 18 de janeiro de 2011.

    Art. 2ºAté 31 de janeiro de 2011, as obrigações estaduais de natureza não tributária, impostas ao sujeito passivo, cuja efetivação seja condicionada ao cumprimento de obrigação tributária estadual, vencida no período de 14 a 18 de janeiro de 2011, poderão ser realizadas junto aos órgãos estaduais competentes, sem a aplicação de qualquer penalidade.

    Art. 3ºEste Decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2011.

    Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

     

    SILVAL DA CUNHA BARBOSA

     

    Governador do Estado

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    Secretário-Chefe da Casa Civil


  • Fonte: SEFAZ/MT
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