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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Trabalhista - Candidato a Emprego - Experiência prévia

  • Atualizado dia: 12/03/2008 ás 08:10
  • Lei 11.644/08 - Lei nº 11.644 de 10.03.2008

    D.O.U.: 11.03.2008

    Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

    "Artigo 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

     

    Tarso genro

     

    José Antônio Dias Toffoli
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