Publicado em 14 de Julho de 2010 às 8h29.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep podem descontar créditos das referidas contribuições em relação ao frete pago nas operações de venda.
Todavia, o desconto somente é admissível quando o ônus do serviço é suportado pela empresa vendedora, ou seja, quando o frete é pago a terceiros, não havendo permissivo, por falta de expressa previsão legal, para que despesas operacionais havidas com o transporte próprio na entrega de mercadorias aos adquirentes possam servir de base para apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, art. 15, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Solução de Consulta Disit nº 7/2010, da 7ª Região Fiscal - Espírito Santo e Rio de Janeiro - DOU 1 de 14.07.2010)
Fonte: Editorial IOB