A princípio, a legislação trabalhista veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Entre os descontos decorrentes de lei a serem efetuados nos salários dos empregados, os mais comuns são os relativos à contribuição previdenciária, contribuição sindical e retenção de Imposto de Renda na Fonte. Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que, na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Não obstante o exposto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 342, dispõe que: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Assim, os valores a título de seguro só poderão ser descontados do salário do empregado, se este autorizar, previamente e por escrito, o referido desconto. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, proferiu entendimento no sentido de que a simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiário, não é suficiente para autorizar o respectivo desconto no salário pela empresa, sendo necessário, para tanto, a autorização específica a respeito.