De acordo com o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O art. 192 do mesmo estatuto, determina que o exercício do trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura ao trabalhador a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O termo "salário mínimo da região" referia-se, à época, ao salário mínimo fixado para determinadas regiões do País. Entretanto, atualmente, de acordo com a Constituição Federal (CF) de 1988, art. 7º, inciso IV, o salário mínimo tem seu valor nacionalmente unificado.
Desde o advento da CF, existe intensa discussão em torno da subsistência ou não do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois de acordo com o disposto na parte final do referido dispositivo constitucional, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Para alguns doutrinadores
e magistrados a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional insalubridade fere a Constituição Federal. Porém, para outros doutrinadores e magistrados a vinculação é possível.
Sobre o assunto, convém ressaltar que, em recente decisão a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o recurso extraordinário nº 439035, proferiu acórdão no sentido de que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.