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  • Práticas Fiscais - ICMS
  • Por meio da Portaria nº 145 de 2008 foram alteradas disposições das Portarias nºs 107 de 2008 e 169 de 2005, que trataram, respectivamente, da fixação do critério para lançamento do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS-ST e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e.

    As alterações referiram-se especialmente sobre: a) o lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, relativos às aquisições interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem; b) a consignação do recolhimento do TAD-e: b.1) no prazo de cinco dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde de malha fiscal; b.2) no prazo de dois dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal; e c) à regularização de pendências, conforme as intimações, nos prazos estipulados.

    A Portaria nº 145/2008 também determinou a revogação de dispositivo que tratava sobre o recolhimento do TAD-e, pelo destinatário classificado no canal verde da malha fiscal, na hipótese em que o sujeito passivo se enquadrasse nas situações especificadas. Os efeitos da Portaria nº 145 de 2008, em relação aos itens "b.1", "b.2" e "d" retroagiram a 1º de julho de 2008.

    PORTARIA N° 145/2008 - SEFAZ

                        Altera disposições das Portarias nº 107/2008-SEFAZ, de 16 de junho de 2008, e da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação supra mencionada que, respectivamente, fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e;

    R E S O L V E:

    Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 107/2008-SEFAZ passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º ....

    I - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999, e, cumulativamente:

    a) esteja classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT"; ou

    b) esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)."

    Art. 2º O artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ passa a vigorar com as modificações que seguem:

    "Art. 11 ......

    § 2º Ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT", o prazo mínimo consignado para recolhimento do TAD-e será de cinco dias, quando o sujeito passivo mato-grossense:

    I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;

    II – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

    § 2º-A Ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal será consignado prazo de, no mínimo, dois dias e, no máximo, cinco dias, para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:

    I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;

    II – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

    § 3º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo na hipótese de:

    I - ...

    II - ....

    III - ...

    § 4º (revogado)

    § 5º ....

    § 6º Para fins de regularização de pendências, serão feitas intimações aos destinatários mato-grossenses, observando-se os seguintes prazos:

    I - para sujeito passivo mato-grossense classificado nos canais verde e amarelo da malha fiscal: 30 dias; e

    II - para sujeito passivo mato-grossense classificado no canal vermelho da malha fiscal: 15 dias."

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos §§ 2º, 2º-A e 6º do artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, tratados no artigo 2º desta Portaria, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    CUMPRA - SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2008.




  • Por meio do Decreto nº 1.512 de 2008 foram introduzidas alterações no RICMS/MT, relativas à sistemática de pagamento do ICMS Garantido e do ICMS Garantido integral. As alterações referiram-se à exclusão dos contribuintes optantes do Simples Nacional dessas sistemáticas de pagamento, quando exercerem atividades relativas à produção e fabricação de produtos de madeira, metal, bambu e móveis de outros materiais. Foram estipuladas, ainda, condições, para a efetivação da exclusão.

    Os efeitos do Decreto nº 1.512 de 2008 retroagiram a 1º de agosto de 2008.
    DECRETO N° 1.512, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.
                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que estimulem a atividade econômica mato-grossense, mediante coibição de práticas nocivas à livre concorrência;

    CONSIDERANDO, também, a necessidade de se assegurarem regras que contribuam para o desenvolvimento das indústrias moveleiras organizadas, neste Estado, em Arranjos Produtivos Locais (APLs);

    CONSIDERANDO, ainda, a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

    CONSIDERANDO, por fim, que se faz necessária a construção de regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica acrescentado o artigo 4º ao Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

    "Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

    § 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

    I – a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local – APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;

    II – à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput, nos termos dos §§ 2º a 4º.

    § 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.

    § 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

    § 4º Até 31 de dezembro de 2008, ficarão suspensas as disposições do inciso II do § 1º e dos §§ 2º e 3º, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que atenderem ao preconizado no inciso I do § 1º e apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, até 19 de dezembro de 2008.

    § 5º A falta de regularização das pendências constatadas, no prazo assinalado, implicará o restabelecimento da aplicação da sistemática do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2008, 187° da Independência e 120° da República.





     


  • Foi republicada a Portaria nº 145 de 2008 em virtude de incorreções em sua publicação original.

    Em sua redação original, referida Portaria promoveu alterações nas Portarias nºs 107 de 2008 e 169 de 2005, que trataram, respectivamente, da fixação do critério para lançamento do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS-ST e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e.

    Na republicação, as alterações referiram-se: a) ao lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, relativos às aquisições interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem: a.1) quando o destinatário não estiver submetido ao regime especial de fiscalização, por não ter recolhido o ICMS; a.2) quando o destinatário esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) à consignação do recolhimento do TAD-e: b.1) no prazo de cinco dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde de malha fiscal, conforme as hipóteses mencionadas; b.2) no prazo de dois dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal, conforme as hipóteses mencionadas; c) à regularização de pendências, conforme as intimações, nos prazos estipulados.

    A Portaria nº 145/2008 também determinou a revogação de dispositivo que tratava sobre o recolhimento do TAD-e pelo destinatário classificado no canal verde da malha fiscal, na hipótese em que o sujeito passivo se enquadrasse nas situações especificadas. Os efeitos da Portaria nº 145 de 2008, em relação aos itens "b.1", "b.2" e "c" retroagiram a 1º de julho de 2008.

     

    PORTARIA N° 145/2008 - SEFAZ

    .Republicado no DOE 14/08/2008. pg. 07

                        Altera disposições das Portarias nº 107/2008-SEFAZ, de 16 de junho de 2008, e da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação supra mencionada que, respectivamente, fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica alterado o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 107/2008-SEFAZ, revogando os seus incisos II e III:

    "Art. 1º .....

    I - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999, e, cumulativamente:

    a) esteja classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT"; ou

    b) esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

    II - (revogado)

    III - (revogado)."

    Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do § 2º, revogados os seus incisos III e IV, bem como o caput do § 3º, acrescentados os §§ 2º-A e 6º, bem como revogado o § 4º do artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 11 .....

    §2º Ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT", o prazo mínimo consignado para recolhimento do TAD-e será de cinco dias, quando o sujeito passivo mato-grossense:

    I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;

    II - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

    III - (revogado)

    IV - (revogado)

    § 2º-A Ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal será consignado prazo de, no mínimo, dois dias e, no máximo, cinco dias, para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:

    I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;

    II - tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos três meses, excluindo-se os recolhimentos oriundos de ação fiscal;

    III - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

    § 3º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo na hipótese de:

    I - .....

    II - .....

    III - .....

    § 4º (revogado)
    ......

    §6º Para fins de regularização das pendências ensejadoras da sujeição do contribuinte ao regime especial de fiscalização de que trata a Resolução nº 29/99-CGSIAT, serão feitas intimações aos destinatários mato-grossenses, observando-se os seguintes prazos:

    I - para sujeito passivo mato-grossense classificado nos canais verde e amarelo da malha fiscal: 30 dias; e

    II - para sujeito passivo mato-grossense classificado no canal vermelho da malha fiscal: 15 dias."

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos §§ 2º, 2º-A e 6º do artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ , tratados no artigo 2º desta Portaria, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    CUMPRA - SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2008.


  • Foi alterada disposição da Portaria nº 99 de 2008, que autorizou a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em função de situações extraordinárias. A alteração referiu-se à não admissão da prorrogação de prazo, para os seguintes contribuintes: a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; b) fabricantes de cimento; c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas; e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; f) fabricantes de refrigerantes; g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; i) fabricantes de ferro-gusa.
    A Portaria nº 152 de 2008 ainda tratou sobre a revogação de dispositivo que admitia os pedidos de prorrogação e sobre a alteração do Anexo Único à Portaria 99/2008, que relacionou as situações extraordinárias e o prazo limite para a obrigatoriedade de uso da NF-e.
     
    PORTARIA N° 152/2008-SEFAZ

                          Altera disposições da Portaria nº 99/2008-SEFAZ, de 5 de maio de 2008, que autoriza a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e em função de situações extraordinárias, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO a faculdade conferida pelo artigo 6º do Decreto nº 1.234, de 07 de maio de 2008;

    CONSIDERANDO os pedidos de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e requeridos por contribuintes mato-grossenses;

    CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de análise administrativa dos referidos pedidos;

    R E S O L V E:

    Art. 1º A Portaria nº 99/2008-SEFAZ passa a vigorar com as modificações que seguem:

    I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º:

    "Art. 1º .....

    Parágrafo único Não será admitida a prorrogação de prazo para data posterior a 1º de setembro de 2008 a contribuinte que possua obrigatoriedade de emissão de NF-e relacionada em quaisquer dos incisos VI a XIV da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007."

    II - revogado o artigo 4º;

    III - alterado o Anexo Único da Portaria nº 99/2008-SEFAZ, conforme Anexo desta portaria.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2008.


    ANEXO DA PORTARIA Nº 152/2008-SEFAZ
    ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 99/2008-SEFAZ

    Código da Situação Extraordinária
    Descrição da Situação Extraordinária
    Prazo Limite de Início da Obrigatoriedade
    .......
    ................................................................
    ..........
    .......
    .................................................................
    .......
    .......
    .................................................................
    ..........
    .......
    .................................................................
    ..........
    .......
    Dificuldades para implementação de sistema próprio de emissão de NF-e. (Projeto de TI anexado, com o respectivo cronograma)
    1º/12/2008


    .........
    1º/12/2008
    .......
    ...................................................................
    ........
    Dificuldades na integração da NF-e com Sistemas Integrados de Gestão Empresarial.


     


  • O Protocolo ICMS nº 76/2008, com fundamento no Convênio ICMS nº 143/2006, estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Digital - EFD, a partir de 1º.01.2009, para contribuintes de diversos setores, dentre os quais destacamos: a) automotivo; b) alimentos; c) petróleo/gás; d) bebidas; e e) telecomunicações.

    A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para o contribuinte do ICMS ou do IPI, podendo o fisco autorizar sua dispensa. O Protocolo ICMS nº 76/2008 determinou, portanto, que os contribuintes não relacionados em seus anexos estão dispensados da obrigatoriedade.

    Celebraram o referido Protocolo os seguintes Estados: a) Alagoas; b) Amazonas; c) Ceará; d) Mato Grosso; e) Mato Grosso do Sul; f) Minas Gerais; g) Pará; h) Paraíba; i) Paraná; j) Piauí; l) Rio de Janeiro; m) Rio Grande do Sul; n) Rondônia; o) Santa Catarina; p) Sergipe e q) Tocantins.


    Para maiores informações consulte:
    Protoc. ICMS CONFAZ 76/08 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 76 de 14.08.2008

    D.O.U.: 18.08.2008

    Estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes mencionados.


    A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira - Acordam os Estados e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em estabelecer a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/06 a partir de 01 de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos:

    1.Anexo I - Estado do Alagoas;

    2.Anexo II - Estado do Amazonas;

    3.Anexo III - Estado da Bahia;

    4.Anexo IV - Estado do Ceará;

    5.Anexo V - Estado de Minas Gerais;

    6.Anexo VI - Estado do Mato Grosso;

    7.Anexo VII - Estado do Mato Grosso do Sul;

    8.Anexo VIII - Estado do Paraná;

    9.Anexo IX - Estado da Paraíba;

    10.Anexo X - Estado do Piauí;

    11.Anexo XI - Estado do Rio de Janeiro;

    12.Anexo XII - Estado de Rondônia;

    13.Anexo XIII - Estado de Santa Catarina;

    14.Anexo XIV - Estado de Sergipe;

    15.Anexo XV - Estado de Tocantins

    16.Anexo XVI - Estado do Pará.

    Cláusula segunda - Fica facultado ao contribuinte não mencionado o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital, de forma irretratável, devendo requerer à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação o seu credenciamento, de acordo com a forma estabelecida por cada UF.

    Cláusula terceira - Os contribuintes não relacionados neste protocolo estão dispensados da obrigatoriedade contida no Convênio ICMS nº 143/06.

    Parágrafo único. A dispensa poderá ser revogada e o perfil poderá ser alterado a qualquer tempo por ato das Secretarias signatárias deste protocolo.

    Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     

    Secretaria da Receita Federal do Brasil - Lina Maria Vieira; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

     

    MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

  • Por meio da Portaria nº 196/2008, foi prorrogado, para 31 de agosto de 2008, o termo final relativo aos débitos fiscais que poderão ser objeto do parcelamento previsto na Portaria 128/2003, inclusive em relação ao ICMS apurado pelo regime normal da empresa prestadora de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecida com regime especial de recolhimento.


     
    PORTARIA N° 196/2008 – SEFAZ
                        Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003.
    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências;
    R E S O L V E:

    Art. 1º Os termos finais dos prazos previstos no caput, no § 1º e no § 5º do artigo 1º da Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, ficam prorrogados para 31 de agosto de 2008, passando os mencionados dispositivos a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1°de fevereiro de 1999 até 31 de agosto de 2008, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.

    § 1° Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecida com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1° de fevereiro de 2001 a 31 de agosto de 2008.
    .......

    § 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 01 de julho de 2003 a 31 de agosto de 2008."

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2008.


  • Recof abrange operações de industrialização de produtos de alta tecnologia, como bens de informática e semicondutores, sendo de especial interesse para o setor automotivo e de telecomunicações.

    O ADE Conjunto nº 2/2008 introduziu alterações relativamente: a) ao procedimento de controle de estoque na constatação de falta de mercadoria; b) às situações e prazos que devem ser apurados e informados no histórico de ocorrências; c) ao registro de mensagens eletrônicas procedentes da ou destinadas à fiscalização da RFB; d) à adequação de sistemas informatizados utilizados desenvolvidos com base no ADE Conjunto nº 2/2003; e) à discriminação de informações quanto ao valor do comércio da empresa; e f) às consultas disponibilizadas por estabelecimento.
    Publicado em nosso site 27/08/2008

    RECOF - Controle de estoque, histórico de ocorrências, registro de e-mails, adequação de sistemas informatizados anteriores e outros - Alterações

    Foi alterado o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1/2008, que dispôs sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

    O Recof abrange operações de industrialização de produtos de alta tecnologia, como bens de informática e semicondutores, sendo de especial interesse para o setor automotivo e de telecomunicações.

    O ADE Conjunto nº 2/2008 introduziu alterações relativamente: a) ao procedimento de controle de estoque na constatação de falta de mercadoria; b) às situações e prazos que devem ser apurados e informados no histórico de ocorrências; c) ao registro de mensagens eletrônicas procedentes da ou destinadas à fiscalização da RFB; d) à adequação de sistemas informatizados utilizados desenvolvidos com base no ADE Conjunto nº 2/2003; e) à discriminação de informações quanto ao valor do comércio da empresa; e f) às consultas disponibilizadas por estabelecimento.


     
     
     
     
     
    ADE Conj. COANA/COTEC 2/08 - ADE Conj. - Ato Declaratório Executivo Conjunto COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO nº 2 de 25.08.2008

    D.O.U.: 27.08.2008

    Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).


    O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, e o art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, declaram:

    Art. 1º O § 15 do art. 11, o § 1º do art. 27 e os arts. 22 e 36 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 11. (...)

    (...)

    § 15. Na hipótese de importação para admissão em Recof:

    I - a constatação de falta de mercadoria deverá ser objeto de:

    a) solicitação de retificação da respectiva DI, que deverá ser acompanhada do respectivo registro no sistema; ou

    b) registro de baixa por falta, acompanhada do respectivo pagamento dos tributos suspensos com acréscimos moratórios, tendo por base o registro de lançamento com utilização das informações constantes no item 1.8.7 do Anexo Único, pelo menos, nas hipóteses de indeferimento de retificação pela fiscalização da RFB ou por opção do beneficiário; e

    (...)" (NR)

    "Artigo 22. (...)

    (...)

    VI - a admissão de mercadorias pelo fornecedor co-habilitado em quantidade superior à autorizada, ou de mercadoria não autorizada, na data seguinte à do registro das informações previstas no art. 23;

    VII - proposição ou aplicação de sanções administrativas contendo as informações constantes do item 1.13.3 do Anexo Único, até o quinto dia após a correspondente ciência;

    VIII - a reincidência em sanção administrativa, até quinto dia após a data da ciência da decisão final;

    IX - o acumulo de suspensão por período maior que doze meses no prazo de três anos, até o quinto dia após a data da ciência da decisão final;

    X - admissão de mercadoria importada durante a vigência de sanção administrativa de suspensão, até o dia seguinte ao da admissão;

    XI - indeferimento de pedido de retificação de DI por falta de mercadoria, sem o correspondente pagamento dos tributos devidos e correspondentes acréscimos moratórios, em até 10 dias após a data da ciência do indeferimento;

    XII - saldo negativo em conta de estoque, até o vigésimo dia após a sua constatação;

    XIII - a permanência no estoque de mercadorias admitidas no regime em prazo superior ao permitido, desde sua admissão ou prorrogação, conforme o prazo de concessão do regime ou da prorrogação, até o último dia do mês seguinte ao da apuração;

    XIV - o registro de DI de nacionalização fora do prazo regulamentar, até o quinto dia subseqüente ao do seu registro;

    XV - a permanência no exterior por prazo superior ao previsto na AMBRA, até o final do mês seguinte ao previsto para o retorno;

    XVI - a ocorrência de valor de tributos suspensos superior a cinqüenta por cento do patrimônio liquido;

    XVII - a existência de Certidão Negativa vencida; até cinco dias após o vencimento de seu prazo; e

    XVIII - a alteração de versão de software, incluindo alterações na geração do seu Código de Redundância Cíclica, até cinco dias após a ocorrência.

    Parágrafo único. A unidade da RFB a que se refere o caput do art. 3º poderá dispensar o encaminhamento das informações a que se referem os incisos IV, XIII, XV e XVIII." (NR)

    "Artigo 27. (...)

    § 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita preferencialmente por meio de endereço eletrônico corporativo, especialmente criado para esse fim, na unidade a que se refere o art. 3º.

    (...)" (NR)

    "Artigo 36. Os sistemas informatizados utilizados desenvolvidos com base no Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, deverão ser adequados às disposições desse ato no prazo de um ano, a contar da data de publicação deste ADE.

    (...)

    § 6º O disposto nesse artigo também se aplica aos sistemas informatizados desenvolvidos por empresas que tenham protocolizado pedido de habilitação ao regime até a data de 31 de julho de 2008." (NR)

    Art. 2º As alíneas "e" do item 2.2.8 e "l" do item 2.2.13 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

    2.2.8 (...)

    (...)

    e) o valor aduaneiro total das mercadorias importadas admitidas no Recof, mês a mês e no ano, e também:

    i) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado interno no mesmo estado em que importadas;

    ii) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado externo no mesmo estado em que importadas;

    iii) o valor aduaneiro das mercadorias existentes em estoque, no início e no fim de cada período, no mesmo estado em que foram importadas;"(NR)

    2.2.13 (...)

    (...)

    l) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque e o valor fiscal e aduaneiro correspondentes, segundo estejam em poder do próprio estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros;

    (...)." (NR)

    Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

     

    FRANCISCO LABRIOLA NETO

     

    Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

     

    VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO

     

    Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação

  • MT - ICMS - Operações amparadas pela não incidência, exportação direta e indireta, diferimento do diferencial de alíquotas e outros - Alterações
    Por meio do Decreto nº 1.562/2008 foram promovidas, com efeitos a partir de 1º.10.2008, diversas alterações no RICMS/MT, em especial no que se refere às hipóteses de não incidência do imposto, inclusive sobre as hipóteses e condições para a fruição do benefício nas operações de exportação direta e indireta, de forma a dar nova redação ao artigo que trata sobre a não incidência.
    As alterações ainda trataram sobre a formalização do credito tributário por meio de notificação de lançamento e de documento de arrecadação, sobre os efeitos da consulta tributária e sobre o diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas amparados pela redução de base de cálculo nas operações internas.
     
     
     
    DECRETO Nº 1.562, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.
                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense e propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários;

    D E C R E T A:

    Art. 1º As disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

    I - alterado o artigo 4º, como segue:

    "Art. 4º O imposto não incide sobre:

    I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

    II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

    III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;

    IV - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º;

    V - as operações com livros, jornais, periódicos, ou com o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

    VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 4°-A a 4°-E;

    VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

    VIII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    IX - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:
    a) transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;
    b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;
    c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

    X - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;
    XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
    a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;
    b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos;

    XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 1º;

    XIII - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17.06.82;

    XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 1°;

    XV - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda efetuadas em razão de mudança de endereço;

    XVI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

    XVII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana;

    XVIII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.

    § 1º Para os efeitos do inciso V:
    I - não se considera livro:
    a) aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
    b) aqueles pautados de uso comercial;
    c) as agendas e todos os livros deste tipo;
    d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial;

    II - Relativamente a papel, cessará a não-incidência quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

    § 2° Para efeitos do inciso VI:
    I - não incidência fica estendida:
    a) à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
    1) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
    2) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

    b) às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (Conv. ICM - 12/75 e ICMS 102/90, 80/91 e 124/93)
    1) a operação esteja previamente registra na forma do artigo 4°-C, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo sistema, bem como possuir na natureza da operação, a indicação: 'fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronave de bandeira estrangeira';
    2) o adquirente esteja sediado no exterior;
    3) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

    4) o embarque e fornecimento tenha sido previamente aprovado pela autoridade federal competente;

    c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no Anexo IX deste regulamento;

    II - entende-se como empresa comercial exportadora, para fins do inciso I deste parágrafo:
    a) as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 61/03)
    b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Convênio ICMS 61/03)

    § 3º A não incidência prevista no inciso VIII somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas através de uma das vias da nota fiscal emitida pela destinatária e prévio registro da operação pelo remetente junto ao sistema de registro de notas fiscais de saída a que se refere o artigo 4º-C.

    § 4º O disposto no inciso XV do caput alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

    § 5º A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, sendo exigido o imposto quando ela depender de condição a ser preenchida, a qual não sendo esta satisfeita, será o imposto considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação, com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas."

    II – alterado o artigo 4º-A, passando a vigorar com a redação indicada:

    "Art. 4º-A Na hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e artigo 4°-B, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo e demais preceitos deste capítulo.

    § 1º Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá:

    I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
    a) a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; (Convênio ICMS 54/97)
    b) o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-C;

    II - registrar a operação ou prestação de exportação direta ou indireta no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas a que se refere o artigo 4°-C;

    III - emitir o documento de controle denominado 'Memorando-Exportação' conforme modelo anexo a este regulamento, fazendo constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:
    a) a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;
    b) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
    c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2°do artigo 4°;

    IV - ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal de seu domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados:
    a) a Gerência de Informações Digitais – GIDI, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS 113/96)
    b) a Gerência de Controle de Comércio Exterior - GCEX, as informações previstas no § 4º do artigo 4º-D;

    V - manter a disposição do fisco a documentação referida no inciso III do parágrafo seguinte.

    § 2º Nos termos do caput, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se ainda, a que o estabelecimento destinatário:

    I - emita tempestivamente a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
    a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente;
    b) o número do comprovante a que se refere o artigo 4º-B;
    c) o CNPJ do estabelecimento do remetente;

    II - relativamente às operações de que trata o inciso I do § 2º do artigo 4º, deverá emitir em três vias o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
    a) denominação "Memorando-Exportação";
    b) o número de ordem e o número da via;
    c) data da emissão;
    d) nome, endereço e números da inscrição; estadual e do CNPJ, do estabelecimento emitente;
    e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
    f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
    g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convênio ICMS107/01)
    h) número e data do conhecimento de embarque;
    i) discriminação do produto exportado;
    j) país de destino da mercadoria;
    k) data de assinatura do representante legal da emitente;
    l) emitir o documento de controle denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo anexo a este regulamento, fazendo constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (Convênio ICMS 107/01)

    1) a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;
    2) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
    3) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2°do art. 4°;
    m) o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o artigo 4°-B;
    n) a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais; (Convênio ICMS 32/03)

    III - encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação" de que trata o inciso anterior, devidamente acompanhado de cópia do conhecimento de embarque referido na alínea "h" do inciso II deste parágrafo e cópia do registro de exportação que atenda ao previsto na alínea "l" do inciso anterior;

    IV - na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal de seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 3ª via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo;

    V - Na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando será arquivada juntamente com o comprovante a que se refere o artigo 4°-B, para exibição ao fisco.

    § 3º O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o artigo 4°-B.

    § 4º Para fins da fruição da desoneração referida no caput, o exportador direto que a conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (Convênio ICMS 59/2007)

    I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
    a) no campo natureza da operação: 'Operação de exportação direta';
    b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

    c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4°-B;

    II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
    a) no campo natureza da operação: 'Remessa por conta e ordem';
    b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
    c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo anterior;

    III - até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as notas fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o artigo 4°-B.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semi-elaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação registrará a operação no sistema de que trata o artigo 4º-C.

    § 6º Nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput, a não incidência fica condicionada a prévia emissão do comprovante de registro no sistema de que trata o artigo 4°-C."

    III – alterado o artigo 4º-B, como segue:

    "Art. 4º-B Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido em face da hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e disposições do artigo 4°-A.

    § 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação, quando:

    I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;

    II - para comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;

    III - a operação ou prestação promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica;

    IV – a operação esteja previamente registrada no sistema de registro de nota fiscal de saída de que trata o artigo 4º-C.

    § 2º Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses:

    I - falta de comprovação da efetiva exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

    II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

    III - de falta de efetiva exportação em razão de perda da mercadoria, desaparecimento, deterioração ou dano, qualquer que seja a causa;

    IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

    V - não estiver a operação e prestação previamente registrada no sistema de controle de que trata o artigo 4º-C;

    VI - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

    VII – quando for apurado de ofício diferença nos termos do artigo 4º-D.

    § 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando o fato gerador ocorrido na data:

    I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

    II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VI do parágrafo anterior.

    § 4º Aproveita ao remetente mato-grossense, o recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente mediante DAR-1/AUT pago tempestiva e corretamente.

    § 5º Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente, o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação."

    IV - alterado o artigo 4º-C, como segue:

    "Art. 4º-C A fruição da não-incidência prevista no inciso VI do artigo 4º ou gozo da suspensão de que trata o § 1º do artigo 4°-B condiciona-se ao prévio registro da nota fiscal pertinente a operação ou prestação de exportação direta ou indireta no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS.

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se:

    I - inclusive as remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:

    a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive "trading";
    b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
    c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra Unidade da Federação;
    d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
    e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;

    II - a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria;

    III – a operações de exportação direta ou indireta com mercadoria ou produto indicado no Anexo IV deste Regulamento.

    § 2º O registro da operação ou prestação no sistema de que trata o caput para fins de fruição da não incidência ou gozo da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:

    I - em simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme prevista na legislação da referida opção;

    II – exigência e baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação, do respectivo comprovante de registro no sistema de que trata o caput, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense."

    V – alterado o artigo 4º-D, passando a vigorar com a redação indicada:

    "Art. 4º-D Fica atribuído a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, o disposto neste artigo.

    § 1º Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 467-B ou 467-E deste Regulamento:

    I - o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente a interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;

    II - as sanções pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou principal.

    § 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:

    I - violar disposição deste regulamento;

    II - não estiver regular perante o fisco mato-grossense;

    III - não possuir a pertinente certidão negativa de débito, extraída de ofício em sistema eletrônicos fazendários mato-grossense.

    § 3º Até que regularize a pendência, será suspenso de ofício o acesso ao sistema de registro de que trata o artigo 4º-C, quando:

    I - verificado descumprimento das disposições deste regulamento;

    II - apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta de efetiva exportação no prazo consignado;

    III - apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para administração tributária.

    § 4º Para fins do disposto no parágrafo primeiro, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa direta ou indireta para exportação prestará informações de forma eletrônica, através das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas no sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br, quanto:

    I – planilha 1 – REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação direta ou indireta originada de estabelecimento mato-grossense;

    II – planilha 2 – ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidas em cada estabelecimento mato-grossense;

    III – planilha 3 – ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO – informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;

    IV – planilha 4 – DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;

    V – planilha 5 – ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação por remetente e por produto das entradas que se encontrem sem registro pelo remetente no sistema a que se refere o artigo 4º-C;

    VI – planilha 6 – DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação por remetente e por produto relativas às entradas no estabelecimento que por qualquer razão não estão obrigadas ao prévio registro a que se refere o artigo 4º-C.

    § 5° Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do artigo 4°-D, a Gerência do Comércio Exterior – GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior:

    I – o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;

    II – as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as NFI do período;

    III – as remessas que saírem do estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as NFI do período;

    IV – o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do estado, declarado na planilha 3;

    V – o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;

    VI – as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;

    V – as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;

    VI – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.

    § 6° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 467-B ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

    § 7º Para fins de lançamento do imposto na forma do § 6º, será tributada considerando o preço:

    I - das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencidos, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada ou;

    II – das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros."

    VI – alterado o artigo 4º-E, como segue:

    "Art. 4º-E O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 4º-A a 4º-D.

    § 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário será emitida a nota fiscal de entrada de que trata o artigo 109 das disposições permanentes deste regulamento para correção dos dados da nota fiscal recebida do remetente, devendo entregar-lhe uma via para providências previstas no § 4º.

    § 2º As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário, serão informadas na respectiva planilha de que trata o § 4º do artigo 4-D.

    § 3º Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no sistema eletrônico de que trata o artigo 4º-C e pertinente ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 4°-C.

    § 4º O remetente mato-grossense utilizará a nota fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensa a correção do registro da operação junto ao sistema de que trata o artigo 4°-C quando o ajuste se referir exclusivamente à quantidade, volume ou peso, os quais serão informados na respectiva planilha de que trata o § 4º do artigo 4°-D."

    VII - revogados os artigos 4º-F a 4º-M.

    VIII – alterado o inciso I do § 1º do artigo 467-C, com a redação adiante indicada:

    "Art. 467-C .................................................................................................................

    § 1º.............................................................................................................................

    I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização, exceto pela sua Gerência de Controle Digital;

    ..................................................................................................................................."

    IX – alterado o § 1º do artigo 467-E, com a redação adiante indicada:

    "Art. 467-E...................................................................................................................
    ....................................................................................................................................

    § 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização, exceto pela Gerência de Controle de Transportadoras e Gerência de Controle Digital.

    .................................................................................................................................."

    X – acrescentado o artigo 522-A, conferindo-lhe a redação abaixo:

    "Art. 522-A Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo, as informações e orientações solicitadas e prestadas através:

    I - do atendimento não presencial, telefônico ou digital;

    II - do atendimento oral de qualquer espécie;

    III - do serviço presencial, telefônico ou digital de plantão fiscal prestado junto a quaisquer unidades fazendárias."

    XI – alterados os §§ 4º e 5° e acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 9º do Anexo X, com a seguinte redação:

    "Art. 9º ......................................................................................................................
    ..................................................................................................................................

    § 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

    I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens;

    II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle.
    ..................................................................................................................................

    § 5° Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de:

    I – concluído o mês da última saída a que se refere o § 7° deste artigo, quando se tratar de revendedor ou concessionário mato-grossense;

    II – transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício, quando se tratar de estabelecimento industrial ou agropecuário que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado.
    ....................................................................................................................................

    § 7º O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário optante pelas disposições deste artigo, desde que cumulativamente:

    I – o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo;

    II – o industrial remetente emita nota fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que faz a intermediação, fazendo dela constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" os dados do estabelecimento industrial ou agropecuário optante pelo benefício deste artigo;

    III – o concessionário ou revendedor mato-grossense emita nota fiscal na operação interna, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da nota fiscal de entrada interestadual de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo.

    § 8º O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4º."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

    I – de 1° de outubro de 2008, relativamente aos incisos I a VII do seu artigo 1º;

    II – da data de sua publicação relativamente as suas demais disposições.

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.






  • Nos termos do art. 224 do RICMS-MT/1989, o livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na época do balanço.

    Nesse livro, devem ser também arrolados separadamente:

    a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e

    b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.



    Fonte: Editorial IOB


  • Por meio da Portaria nº 193/2008 foram alterados dispositivos da Portaria nº 114/2002, que consolidou as normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso. As alterações referiram-se: a) à apresentação de Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida para as hipóteses mencionadas, quando da concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado ao registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo; b) à suspensão das inscrições dos contribuintes registrados na Agência Nacional de Petróleo, quando do não atendimento das normas tributárias; c) à apresentação de Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Poder Judiciário do Estado de origem, para cadastramento de empresas transportadoras sediadas em outras unidades de federação; d) à apresentação de Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial e de Protesto da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial, para credenciamento, por estabelecimentos localizados em outras unidades de federação, quando for firmado acordo específico para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, com o Estado de Mato Grosso; e) à suspensão do credenciamento mencionado no item anterior, quando da constatação de omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007; f) ao requerimento da suspensão temporária da inscrição no CCE/MT, pelo próprio interessado ou seu representante legal, que deve ser instruído com o comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária; g) à revogação de dispositivo que tratava sobre a apresentação da certidão negativa de débitos expedida pela AGENFA, para instrução do requerimento de suspensão temporária da inscrição no CCE/MT; h) aos procedimentos que devem ser observados pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, quando do recebimento da documentação para instrução do pedido de suspensão de inscrição estadual; i) ao envio trimestral, pela GCAD/SIOR, da relação dos contribuintes cassados, às Agências Fazendárias não informatizadas, para que se promova a notificação correspondente; j) à vedação de processamento sumário da baixa, quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento, inclusive quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa sumária; k) à substituição das remissões feitas às unidades fazendárias, relativas às nomenclaturas alteradas.

    A Portaria nº 193/2008 revogou ainda o § 3º do artigo 56 da Portaria nº 114/02, que fazia remissão a outro dispositivo da mesma norma já revogado.

    Os efeitos da Portaria nº 193/2008 retroagiram a 1º.10.2008, exceto para o item "g", cujos efeitos retroagiram a 1º.07.2008.





    PORTARIA Nº 193/2008-SEFAZ

    Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    CONSIDERANDO a necessidade de se promover revisão nos procedimentos inerentes à concessão de suspensão de inscrição em decorrência de paralisação temporária, bem como de baixa sumária;

    CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária estadual que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

    R E S O L V E:

    Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – alterado o inciso XXIV do artigo 27, como a seguir exarado:

    "Art. 27 ....
    .....

    XXIV - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses:

    ....."

    II – alterado o parágrafo único do artigo 30, da seguinte forma:

    "Art. 30 ......
    .....

    Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95."

    III – alterado o inciso VI do artigo 32, para conferir-lhe a redação assinalada:

    "Art. 32 ....
    ......

    VI – Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Poder Judiciário do Estado de origem;
    ....."

    IV – alterados o inciso IV do caput e o inciso I do § 7º do artigo 35, conforme a seguir indicado:

    "Art. 35 ......
    ....

    IV – Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial e de Protesto da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;
    .....

    § 7º ......
    ......

    I – omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007;
    ....."

    V – revogado o § 3º do artigo 56;

    VI – alterado o inciso VIII e revogado o inciso IX do caput do artigo 57, ficando, ainda, acrescentado ao mesmo preceito o parágrafo único, como segue:

    "Art. 57 ......
    ...

    VIII - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária;

    IX – (revogado)

    Parágrafo único Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 69 desta Portaria."

    VII – alterada a íntegra do artigo 58, como a seguir consignado:

    "Art. 58 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, VIII-A e IX do caput do artigo 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º.

    § 1º O pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária será processado em conformidade com o estatuído no caput e nos §§ 9º e 10 do artigo 71, aplicando-se, ainda, as disposições dos artigos 72, 73, 75 e 76.

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos artigos 70, 71, 72, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual.

    VIII – alterado o parágrafo único do artigo 67, da seguinte forma:

    "Art. 67 ......
    .....

    Parágrafo único Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cassados, para que se promova a notificação correspondente."

    IX – alterados o caput e o § 2º do artigo 73, conforme assinalado:

    "Art. 73 Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento.
    .....

    § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa sumária."

    X – substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como aos seus titulares, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

    Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
    Art. 27-B, parágrafo único Coordenador Geral de Fiscalização Superintendente de Fiscalização
    Art. 28, caput CGFIS SUFIS
    Art. 56, I, b GCST/CGAR Gerência de Recuperação da Receita Pública – GERP da SARE

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2008.



  • Foi alterada disposição do Decreto nº 4.540/2004, que tratou sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal não autorizado por Convênio. A alteração referiu-se à redução do percentual da margem de lucro para 50%, relativamente a contribuintes e mercadorias enquadrados no programa de ICMS Garantido Integral, com documento fiscal idôneo, pertinente à operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular.


     
     
     
     
     
     
     
     
    DECRETO Nº 1.628, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
                        Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

    D E C R E T A:

    Art. 1º O caput do artigo 2º-A, do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 2º-A Os percentuais de margem de lucro previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.

    ....."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.



  • Por meio da Portaria nº 166/2008 foi regulamentada a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que deverá compreender a versão digital dos seguintes livros: Registro de Entradas, de Saídas, de Inventário e de Apuração do ICMS. As disposições referiram-se: a) à escrituração e informações fiscais que devem ser prestadas pelo contribuinte obrigado; b) à notificação eletrônica pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, quando ocorrer a omissão na entrega dos arquivos ou inconsistência das informações; c) à inclusão e substituição de arquivos entregues; d) à possibilidade de dispensa do contribuinte da obrigação; e) à escrituração distinta para cada estabelecimento; f) à transmissão e validação da escrituração; g) aos prazos para transmissão do arquivo; h) à dispensa das obrigações de entrega dos arquivos constantes no Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados; i) ao compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional; j) à possibilidade de edição de normas complementares pela Superintendência de Informações do ICMS (SUIC).

    PORTARIA N° 166/2008 - SEFAZ

                        Regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 143, 15 de dezembro de 2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

    CONSIDERANDO, o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital e revoga o Ato Cotepe/ICMS nº 82, de 19 de dezembro de 2006.

    CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Capítulo III–A do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

    CONSIDERANDO, por fim, a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;

    R E S O L V E:


    CAPÍTULO I

    DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD


    Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
    I - Registro de Entradas;
    II - Registro de Saídas;
    III - Registro de Inventário;
    IV - Registro de Apuração do ICMS.

    Parágrafo único A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Portaria, supre a escrituração e impressão dos respectivos livros, em relação aos arquivos correspondentes.

    Art. 2º Para efeito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores, inclusive produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, e ainda os bens a serem integrados ao ativo permanente, salvo se expressamente excepcionados.

    Art. 3º O contribuinte obrigado a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato Cotepe/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, e suas alterações.

    Parágrafo único Às informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.

    Art. 4º Nos casos de omissão na entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso utilizará notificação eletrônica para ciência do contribuinte, que deverá acessar o endereço eletrônico da SEFAZ/MT.

    Art. 5º A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.

    Art. 6º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo por ato normativo do Secretário da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.

    Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 11/2007 e suas alterações posteriores.

    Art. 8º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

    Parágrafo único. As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se refere às operações de saída e prestações de serviço.


    CAPÍTULO II

    DA TRANSMISSÃO E DA VALIDAÇÃO


    Art. 9º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser transmitida, pelas contribuintes a ela obrigadas, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso que replicará ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

    Art. 10 A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser submetida ao Programa Validador de Arquivos (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico <www.sefaz.mt.gov.br>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

    I - validação do arquivo digital da escrituração;
    II - assinatura digital;
    III - visualização da escrituração;
    IV - transmissão para o Sped;
    V - consulta à situação da escrituração.

    Art. 11 O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou por seu representante legal.

    Parágrafo único. A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no início do processo de transmissão do arquivo para a SEFAZ/MT.


    CAPÍTULO III

    DOS PRAZOS


    Art. 12 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

    § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

    § 2º Mediante ato administrativo, Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) poderá estabelecer, para determinada atividade econômica, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput.

    Art. 13 O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

    Art. 14 O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

    CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 15 O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

    Art. 16 Fica assegurado ao Fisco o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

    Art. 17 A Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria.

    Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 9 de setembro de 2008.



  • MT/ICMS - Hipóteses de exigência de certidão negativa

    Publicado em 16 de Outubro de 2008 às 10h45.


    Nos termos do art. 577 do RICMS-MT/1989, a certidão negativa de débito fiscal será exigida nas seguintes hipóteses:



    a) pedido de reconhecimento de isenção;

    b) pedido de incentivo fiscais;

    c) inscrição como contribuinte, salvo em caso de produto;

    d) baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;

    e) baixa ou cancelamento de registro na junta comercial do Estado;

    f) obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive tratamentos diferenciados.



    Fonte: Editorial IOB


  • Consoante as disposições do RICMS-MT/1989, em seu art. 235, os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

    Lembramos, ainda, que, após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes deverão encaminhá-los ao Fisco federal.

    Fonte: Editorial IOB


  • DECRETO Nº 1.646, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.
                Define, para o exercício de 2009, faixas-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação de sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação – Simples Nacional, nos termos artigo 19 Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Ficam definidas, para o ano-calendário de 2009, no território do Estado de Mato Grosso, as faixa de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.





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