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  • Práticas Fiscais - PREVIDENCIA SOCIAL

  • Publicado em 13/09/2007 08:24

    Em virtude da aproximação das festas de fim de ano, ocorre um acréscimo extraordinário de serviços no âmbito do comércio em geral, bem como no industrial, principalmente nas indústrias destinadas à produção de artigos natalinos, brinquedos etc.
    Para atender a demanda e fornecer um bom atendimento aos consumidores, esses segmentos da economia, costumeiramente, neste período, contratam diversos trabalhadores para reforçar suas equipes.
    Como o aumento da demanda de trabalho ocorre num período predeterminado, as empresas podem se valer da contratação de trabalhadores temporários, cuja relação contratual é regida pela Lei nº 6.019/1974 e regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974.
    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 3 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
    Observa-se que o trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:
    a) a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; ou
    b) a acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo).


  • Publicado em 17 de Setembro de 2007 às 10h29

    Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu a favor de um reclamante, ex-empregado doméstico, que pleiteou o pagamento em dobro das férias não concedidas por seu empregador. Segundo o Juiz relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os empregados domésticos fazem jus a receber em dobro as férias não gozadas no período aquisitivo de doze meses, como dispõe o artigo 137, da CLT. “Com o advento do preceito constitucional do parágrafo único do artigo 7º, da CF, e sua remissão ao inciso XVII, verificou-se a uniformização dos institutos das férias para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, que passaram a ter tratamento igualitário infraconstitucional por determinação da própria Lei Maior”- frisa o relator.

    A reclamada havia defendido também a concessão de apenas vinte dias úteis a título de férias, com base no artigo 3º da Lei 5.859/72. Mas o juiz ressaltou que o artigo 2º, do Decreto 71.885/73, que regulamentou a Lei 5.859/72, ao estabelecer não serem aplicáveis aos empregados domésticos as disposições da CLT, excetuou o capítulo referente às férias. “Assim, tendo a reclamada admitido que nunca concedeu férias ao reclamante, deve pagar integralmente e em dobro aquelas relativas ao período aquisitivo e acrescidas de 1/3”- concluiu o Juiz. Processo: (RO) 01269-2006-014-03-00-3



    FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


  • Considera-se diarista ou faxineiro o profissional que exerce a atividade de limpeza geral a terceiros, mediante pagamento diário. Nesta categoria se enquadram a faxineira, a passadeira, a lavadeira, a arrumadeira, etc.

    Como esses profissionais normalmente trabalham para determinada pessoa ou família, somente uma, duas ou até três vezes por semana, surge a questão se tais trabalhadores devem ser considerados empregados domésticos ou autônomos. Para tal enquadramento é necessário analisarmos as definições de empregado doméstico e autônomo:
    a) empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;
    b) trabalhado autônomo é aquele que exerce, por conta própria, atividade profissional remunerada e/ou presta serviços a um ou mais contratantes, sem vinculação empregatícia.

    Tanto a doutrina como a jurisprudência têm posições divergentes sobre o assunto. Há os que defendem que neste tipo de trabalho estão presentes os pressupostos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e o pagamento de uma contraprestação - salário - pelos serviços prestados).

    Já outros afirmam que são autônomos se prestarem serviço a mais de um empregador, ainda que este se dê sempre nos mesmos dias da semana previamente acordados, pois nesse caso falta a subordinação e não há exclusividade na prestação de serviço.

    Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, proferiu entendimento no sentido de que o fato da diarista trabalhar três vezes na semana na mesma residência, por si só, não caracteriza vínculo empregatício, sendo necessário para tanto, a presença de outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade


  • De acordo com a Portaria nº 384/1992, do então Ministério do Trabalho e da Administração, a inspeção do trabalho presumirá como sendo fraudulenta a dispen-sa do empregado sem justa cau-sa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador, ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo emprega-tício, quando ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data formal da rescisão.

    A medida visa coibir a prática de dispensas fictícias, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Constatada a fraude, o Auditor Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses, ocasião em que também será averiguada a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.

    Aos casos comprovados de resci-são fraudulenta serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 8.036/1990, art. 23, §§ 2° e 3°, e na Lei nº 7.998/1990, art. 25, c.c. a Portaria MTb nº 290/1997


  • A Portaria MTE nº 412/2007 considera ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de infração aos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aplicação da multa prevista no seu art. 510, c/c a Portaria MTb nº 290/1997.

    Lembramos que na referida modalidade de trabalho a jornada será de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva, e concomitantemente deve haver:

    a) existência de turnos, ou seja, uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

    b) turnos em revezamento, vale dizer, o empregado, ou turmas de empregados, trabalham alternadamente para permitir o descanso de outro empregado ou turma;

    c) revezamento ininterrupto, isto é, sem solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos (Constituição Federal, art. 7º, XIV e Instrução Normativa SRT nº 1/1988).


  • Por intermédio do Decreto nº 6.224/2007, publicado no Diário Oficial de 05.10.2007, foram revogados dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, entre os quais destacamos o § 1º do art. 239, o qual estabelecia que os juros de mora não podiam ser inferiores a 1% ao mês, exceto as contribuições devidas pelo contribuinte individual que requerer o reconhecimento do exercício de atividade para fins de concessão de benefícios, sobre as quais incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.

    Dessa forma, além da multa cabível, as contribuições sociais previdenciárias e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

    a) atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
    b) juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
    b.1) 1% no mês do vencimento;
    b.2) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos meses intermediários; e
    b.3) 1% no mês do pagamento.

    Ressalte-se que, para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social (RPS), sobre as quais incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, além da multa de 10%.


  • Foi revogada a Medida Provisória nº 385/2007, que acrescentava o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368/2006, estendendo ao trabalhador rural contribuinte individual o benefício do art. 143 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, o trabalhador rural contribuinte individual deixa de ter direito ao requerimento de aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo até 25 de julho de 2008, quando comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência exigida.


    MP 397/07 - MP - Medida Provisória nº 397 de 09.10.2007

    D.O.U.: 09.10.2007

    Obs.: Ed. Extra
    Revoga a Medida Provisória nº 385, de 22 de agosto de 2007, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.




    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 385, de 22 de agosto de 2007.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


    Brasília, 9 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Luiz Marinho


  • O abandono de emprego constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empre-gador (art. 482, "i", da Conso-lidação das Leis do Trabalho - CLT).

    A legislação trabalhista não esta-belece o prazo para caracteriza-ção do abandono, mas a jurispru-dência (Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho - TST) dis-põe que presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do bene-fício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer. Apesar de o referido prazo ter sido definido para o caso de cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período nas demais hipóteses de ausência injustifi-cada do empregado ao trabalho.

    Ressalte-se que o prazo de 30 dias não será exigido quando, comprovadamente, o empregado demonstrar não ter interesse de retornar ao serviço (ex.: trabalho em outra empresa, nos mesmos dias e horários fixados no contrato de trabalho com a empresa em que houve o abandono).


  • Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador

    Da Redação (Brasília) – Todos os segurados da Previdência Social têm direito ao auxílio doença, a partir do 16º dia do afastamento do trabalho, mas somente se os médicos peritos considerarem que o beneficiário encontra-se incapacitado temporariamente para exercer sua atividade profissional.

    Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga todo o período de afastamento, a contar da data do início da incapacidade, desde que esta ocorra em até 30 dias antes da data da entrada do requerimento do benefício.

    Para requerer esse benefício, basta telefonar para o número 135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica, ou preencher o formulário de requerimento na internet, na opção Serviços do site www.previdencia.gov.br.

    Quem tem direito -Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado precisa ter pago, pelo menos, 12 contribuições anteriores à data do início da incapacidade, o que o mantém na qualidade de segurado. Caso não tenha as contribuições consecutivas, ele recupera sua qualidade de segurado se tiver cumprido uma carência de um terço desse tempo, que, somadas às anteriores, totalizem pelo menos 12 contribuições.

    Se a incapacidade temporária for causada por acidente de trabalho ou por doença isenta de carência, prevista em lei, será concedido o benefício ao segurado, independentemente do número de contribuições.

    O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural nos últimos 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, a comprovação da atividade deverá anteceder ao fato gerador do benefício.

    Documentos -No momento em que se apresentar na data e hora marcada na Agência da Previdência Social para a perícia médica, o segurado deve ter em mãos um documento de identificação, com fotografia. Se possuir, pode levar documentação médica complementar.

    Ao solicitar a marcação da perícia médica, tanto pelo telefone como pela internet, tenha em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), do PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural) e CPF.

    No formulário é preciso, ainda, preencher o nome da mãe e a data de nascimento. No caso de empregado ou trabalhador avulso, deve-se levar o requerimento de benefício com o comunicado com a data do último dia de atividade, preenchido pela empresa ou pelo segurado.

    O trabalhador avulso precisa apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.

    Perícia médica - A perícia médica é a avaliação necessária para a concessão ou indeferimento dos benefícios de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

    O perito médico avalia cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.

    A conclusão da perícia médica do benefício requerido será feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da avaliação médico-pericial. Caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O novo exame será realizado por outro perito médico do INSS.

    No caso do auxílio-doença, o perito médico determina a duração do benefício. O segurado que não se considerar em condições de retornar ao trabalho, ao final do prazo determinado, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP), a partir de 15 dias antes da data prevista para o término do benefício. Nesse caso, o segurado será submetido à nova perícia médica.

    Caso o perito médico conclua que o segurado não está incapaz, ele não está dizendo que aquela pessoa não está doente. Ele está afirmando que, naquele momento, o segurado não demonstrou incapacidade para realizar as atividades declaradas. O perito médico segue a legislação ao comprovar a existência ou não da incapacidade para o trabalho. Ele não indica o tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.

    ACS/MPS: (61) 3317-5009/5039/5113


    Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL


  • A Medida Provisória nº 397, de 09.10.2007 (DOU de 09.10.2007 - Edição Extra), revogou a Medida Provisória nº 385/2007, que havia acrescentado parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368/2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual a prorrogação por mais 2 anos do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, permanece em vigor apenas o caput do art. 1º da Lei nº 11.368/2006, que assegura a referida prorrogação ao trabalhador rural empregado.

    Lembramos que o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 prevê a possibilidade de o trabalhador rural requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do mencionado benefício. De acordo com a redação dada a este último dispositivo pela Lei nº 9.063/1995, o prazo para requerer o benefício nas citadas condições teve seu término em 24.07.2006 (exceto para o trabalhador rural empregado, que teve prorrogação até 24.07.2008 assegurada pela Lei nº 11.368/2006).


  • A princípio, a legislação trabalhista veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Entre os descontos decorrentes de lei a serem efetuados nos salários dos empregados, os mais comuns são os relativos à contribuição previdenciária, contribuição sindical e retenção de Imposto de Renda na Fonte. Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que, na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    Não obstante o exposto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 342, dispõe que: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.

    Assim, os valores a título de seguro só poderão ser descontados do salário do empregado, se este autorizar, previamente e por escrito, o referido desconto. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, proferiu entendimento no sentido de que a simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiário, não é suficiente para autorizar o respectivo desconto no salário pela empresa, sendo necessário, para tanto, a autorização específica a respeito.


  • Se não houve redução da jornada no período do aviso prévio, o reclamante faz jus a novo aviso, porque foi frustrada a finalidade do instituto, que é proporcionar ao empregado a oportunidade de procurar novo emprego. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, deferindo o aviso prévio indenizado a reclamante que não teve a sua jornada de trabalho reduzida nos últimos 30 dias trabalhados.

    No caso, o contrato foi rescindido em 10/05/2005, com aviso prévio trabalhado, tendo o autor tomado ciência de sua saída no dia 10/04/2005. Em depoimento, o preposto da ré admitiu expressamente que não houve cumprimento do aviso nos moldes do parágrafo único do art. 488 da CLT, ou seja, com redução de duas horas na jornada diária ou dispensa integral nos últimos 07 dias de serviço, sem prejuízo do salário.

    A relatora ressalta que a quitação passada pelo empregado, com a assistência sindical (Súmula 330 do TST), só torna incontestável, na ausência de prova em contrário, o período de cumprimento do aviso prévio constante no termo de rescisão contratual, mas não a efetiva redução legal da jornada.

    Por esses fundamentos, a Turma entendeu devida a indenização de novo aviso prévio, com reflexos nas demais verbas salariais. Foi determinada, ainda, a retificação da CTPS do autor para constar data de saída em 10/06/2006. (RO nº 00842-2006-059-03-00-2)




  • RESPOSTA:
    É considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual e empregador, sob a dependência desde e mediante salário.
    Assim, se o trabalhador em domicilio apresentar esssas características, será considerado empregado para todos os efeitos legais.
    Por seu turno, considera-se trabalhador autônomo a pessoa física que prestar serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, bem como aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana.
    Conclui-se, pelos conceitos anteriormente mencionados, que o fato de o trabalhador ser contratado para trabalhar em seu próprio domicilio não é elemento suficiente para determinar se ele é autônomo ou empregado, devendo cada caso concreto ser analisado separadamente para o melhor enquadramento.

    ( Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, art 3º )


  • Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
    As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
    Aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade as férias sempre serão concedidas de uma só vez, portanto, a eles é assegurado o gozo integral de férias.
    Para os fins de concessão de férias coletivas, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabe-lecimentos ou setores abrangidos pela medida.
    Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação ao(s) sindicato(s) representativo(s) da respectiva categoria profissional, e provi-denciará a afixação de aviso nos locais de trabalho .



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  • Como o objetivo das férias é o descanso e a preservação da saúde do trabalhador, a conversão de 1/3 do período de férias (normalmente 10 dias) em dinheiro só pode ser feita por opção do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. É o que determina o artigo 143 da CLT, aplicado pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides.

    A reclamante alegou que durante todo o contrato foi impedida de gozar férias de 30 dias, sendo obrigada a converter 10 dias em abono em dinheiro. Essa alegação foi confirmada por testemunha apresentada pela própria reclamada, que também informou que gozava apenas 20 dias de férias, pois isso era uma pré-determinação constante em um formulário já preenchido pela reclamada.

    "Como a autora foi obrigada a trabalhar quando deveria estar usufruindo férias, tem-se que não houve a concessão no período concessivo e, portanto, faz jus ao restante (10 dias) em dobro" - concluiu a relatora, entendendo que o salário recebido pelos 10 dias trabalhados foi pago como contra prestação pelo serviço prestado.

    Assim, a Turma confirmou a sentença que condenou a reclamada a pagar à autora 10 dias de férias anuais, em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2001, 2002 e 2003. (RO nº 00255-2007-140-03-00-8)



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