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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Trabalhista - Férias - Direito

  • Atualizado dia: 29/04/2009 ás 08:36
  • A Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII, assegura, dentre outros direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
     
    O estudo desse direito, cuja finalidade básica é a recuperação das forças gastas pelo trabalhador no decurso de cada ano de serviços prestados ao mesmo empregador.
     
    Portanto, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 129 a 153, determina que todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual, observadas outras condições, é concedido por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa.
     
    Observados os casos específicos previstos em normas especiais após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
     
    Nº de dias de férias
    Nº de faltas injustificadas ao serviço
    30
    até 05
    24
    de 06 a 14
    18
    De 15 a 23
    12
    de 24a 32
     
    Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
     
    Cumpre observar, portanto, que, para fins do cálculo do período de férias a que o empregado terá direito, não poderá o empregador descontar diretamente as faltas do empregado ao serviço. Deve, para tanto, cumprir a escala proporcional de férias supradescrita.
     
    Fonte: Editorial IOB
     
     
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