Na Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 391 a 400, que versa sobre a proteção à maternidade, não há proibição expressa quanto à prorrogação da jornada de trabalho da empregada gestante.
Assim, não havendo restrição médica ou vedação prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e observando-se a obrigatoriedade de ser firmado acordo escrito entre empregado e empregador ou a existência de contrato coletivo de trabalho para a prorrogação da jornada normal, não há impedimento legal de a gestante fazer horas extras.
Fonte: Editorial IOB