A Instrução Normativa RFB n° 1.687/2017 (DOU de 01.02.2017) apresenta as regras já previstas na Medida Provisória n° 766/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil, acrescentando, dentre outras, disposições quanto a:
a) prazo para protocolização do requerimento de adesão a partir do dia 01.02.2017 até o dia 31.05.2017, na página da RFB;
b) lista dos débitos em relação aos quais podem ser feitos requerimentos de adesão distintos, para as contribuições sociais das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991 e os demais débitos administrados pela RFB;
c) os códigos de pagamento à vista ou parcelado:
I - GPS 4135, PRT - Previdenciário - Pessoa Jurídica;
II - GPS 4136, PRT - Previdenciário - Pessoa Física;
III - DARF 5184, demais débitos administrados pela RFB.
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas; enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, conforme a modalidade aderida.
O sujeito passivo poderá pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, devendo, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB, os parcelamentos anteriores que forem cancelados não serão restabelecidos.
A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência dos mesmos e a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31.05.2017.
O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de R$ 200,00 para pessoa física, e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.
A exclusão do devedor do PRT e consequentemente a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada ocorrerá quando da:
I - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397/1992;
VI - declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei n° 9.430/1996; ou
VII - inobservância a obrigação do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Para mais informações, acesse Programa de Regularização Tributária (PRT).
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