Informativo FISCOSoft - Port. SRP - MT Nº 129
Port. SRP - MT 129/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 129 de 16.06.2010
DOE-MT: 16.06.2010
Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
RESOLVE:
Art. 1º Alterados os §§ 3º-A e 3º-B e acrescentados os §§ 3º-A-1 e 3º-B-1 aoartigo 5º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, na forma a saber:
"Artigo 5º (...)
(...)
§ 3º-A. Em caso de entrega de GIA-ICMS substitutiva que diminua o saldo devedor informado em GIA-ICMS válida, entregue anteriormente, o seu status será mantido "EM ANÁLISE":
I - pelo prazo de dez dias contados da entrega eletrônica da GIA-ICMS Substitutiva, período em que o sujeito passivo deverá apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 ou através da Agência Fazendária na forma do § 3º-A-1, os documentos que comprovem ou justifiquem a regularidade do novo saldo informado;
II - pelo prazo de trinta dias contados da entrega da documentação a que se refere o inciso anterior ou expirado o prazo a que se refere o inciso anterior sem manifestação do interessado, para o desenvolvimento das atividades indicadas no § 3º-B.
§ 3º-A-1. Será digital e registrada no processo pertinente a GIA-ICMS Substitutiva, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento a que se refere este parágrafo, devendo qualquer entrega ou recepção de documento pertinente a GIA-ICMS Substitutiva ser registrada pelo sujeito passivo ou de ofício pela unidade que a receber, mediante inserção integral no sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.
§ 3º-B. A alteração do status da GIA-ICMS substitutiva para "VÁLIDA" ou "NÃO VÁLIDA", inclusive na hipótese do § 3º-A, será efetuada relativamente ao respectivo período de apuração modificado mediante:
I - prévia execução, integralmente realizada no âmbito da GIEF/SUIC por servidor do seu quadro permanente, da verificação do respectivo período de apuração, realizada mediante aplicação pela GIEF/SUIC dos termos da Resolução 03/10, de 25 de maio de 2010 ao período de apuração alterado;
II - despacho de análise, revisão e atualização do status, que atenda ao disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 570-C do Regulamento do RICMS realizado no processo e sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.
§ 3º-B-1. A verificação a que se refere o inciso I do § 3º-B será aplicada a cada período de apuração com GIA-ICMS Substitutiva apresentada, ainda que não tenha ocorrido alteração do saldo originalmente informado, bem como será realizada sempre que o respectivo saldo credor tenha sido majorado ou incluída operação, informação ou prestação anteriormente não informada.
(...)"
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de junho de 2010.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Públic