MT - ICMS - Débitos tributários - ICMS Garantido Integral e ICMS Estimativa - Pagamento à vista, liberação de mercadoria, formalização de constituição do crédito tributário e outros - Alterações
Foram retificadas incorreções em remissões constantes do Decreto nº 2.697 de 2010, que tratou sobre as condições para fruição do beneficio de quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária. A retificação teve seus efeitos retroagidos a 15 de julho de 2010.
Dec. Est. MT 2.706/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.706 de 28.07.2010
DOE-MT: 28.07.2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais;
DECRETA:
Art. 1ºFicam retificados os dispositivos adiante arrolados doDecreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010, que introduz alterações noDecreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências, devendo ser efetuada a correção no respectivo texto, bem como no Ato por ele alterado, como segue:
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Preceito |
Texto a ser alterado: |
Substituir por: |
I - |
Artigo 1º, caput |
"Artigo 1º ...
'Artigo 1º (...)
§ 1º ...
I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
...'"
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"Artigo 1º ...
'Artigo 1º (...)
§ 1º ...
I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1º-A a 1º-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
...'"
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II - |
Artigo 2º |
"Artigo 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010." |
"Artigo 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010." |
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Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.
Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda