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  • Empresa de trabalho temporário - Funcionamento

  • Atualizado dia: 24/06/2009 ás 08:23
  • De acordo com a Lei nº 6.019/1974, art. 5º, o funcionamento da empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos, dependerá de registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Fonte: Editorial IOB


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