A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Com relação ao equipamento, os empregados estão obrigados a:
a) utilizá-lo apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela sua guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e d) cumprir as determinações do empregador sobre o seu uso adequado.
Durante o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado pelo empregador, o contrato de trabalho flui, surtindo todos os seus efeitos trabalhistas.
Por isso, quando, no curso do aviso prévio, houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou de um determinado setor, aqueles que estiverem cumprindo o aviso ou que o receberam na forma indenizada por terem sido dispensados do seu cumprimento terão direito aos reajustes salariais concedidos aos demais empregados, não justificando a sua exclusão, diante dos princípios de equiparação salarial e de isonomia de tratamento.
Nesse sentido, o § 6º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A gratificação natalina denominada 13º salário, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é normalmente paga em 2 parcelas, sendo a 1ª entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a 2ª até 20.12.
O pagamento da 1ª parcela (geralmente, metade da remuneração do mês anterior) deve ser efetuado no sábado (29.11.2008) ou no domingo (30.11.2008), em dinheiro, ou antecipado para 28.11.2008 (sexta-feira), se o pagamento for realizado por meio das instituições financeiras, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demissão de empregado que pede aposentadoria voluntária deve ser considerada dispensa sem justa causa. E, nesses casos, o trabalhador tem direito a indenizações trabalhistas, como pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
O processo que chegou ao TST trata do caso de um ex-escrituário da Caixa Econômica Federal. Admitido em 16 de setembro de 1976, o empregado requereu aposentadoria ao INSS em 26 de dezembro de 2005 e continuou trabalhando até 4 de janeiro de 2006, quando foi demitido. Como o empregado não recebeu pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrou com ação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia.
No processo, o ex-escriturário argumentou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se ele permanece prestando serviço ao empregador. Essa é a opinião do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1721 e 1770, julgadas em 2006. Ainda segundo o trabalhador, por ter sido desligado sem motivo, a Caixa deve indenizá-lo.
O empregado ganhou a causa na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Caixa Econômica Federal, então, recorreu ao TST. Alegou, no recurso de revista, que o empregado provocou a extinção do contrato de trabalho quando requereu a aposentadoria e, desse modo, não tinha direito às indenizações. A empresa também destacou que, por ser integrante da Administração Pública Indireta, precisa realizar concurso para preenchimento dos cargos efetivos (artigo 37 da Constituição Federal) – procedimento pelo qual o funcionário aposentado deveria passar se quisesse continuar trabalhando na CEF.
O Ministro Alberto Bresciani, relator do caso, deu razão ao empregado e manteve a condenação da empresa. O Ministro concluiu que a aposentadoria espontânea pedida pelo trabalhador não põe fim à relação de emprego – o que significa que o funcionário foi demitido injustamente pela CEF e tem direito ao pagamento do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS. O entendimento foi confirmado, em votação unânime, pelos demais ministros da Terceira Turma do TST. Processo: (RR) 1028/2006-024-05-00.0
O empregado que está ou esteve afastado por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho recebe da empresa o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho.
Para fins de pagamento da gratificação natalina, a empresa deverá considerar os 15 primeiros dias de ausência, bem como o tempo anterior e posterior ao afastamento, ficando a Previdência Social responsável pelo pagamento do abono anual correspondente ao período relativo ao afastamento, ou seja, do 16º dia até o retorno ao trabalho.
A empresa deverá consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional a fim de se certificar se há disposição expressa que trate dos critérios a serem observados quando o empregado estiver afastado por auxílio-doença.
Observa-se que o pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado no sábado (29.11.2008) ou no domingo (30.11.2008), em dinheiro, ou antecipado para 28.11.2008 (sexta-feira), se o pagamento for realizado por meio das instituições financeiras, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.
O empregado que, no curso das férias coletivas, se encontrar afastado provisoriamente da atividade, cujo contrato de trabalho foi suspenso ou interrompido, não gozará as férias coletivas com os demais empregados.
Nesse diapasão, o empregado afastado por motivo de auxílio-doença continua normalmente a usufruir do benefício. Caso ele obtenha alta médica previdenciária no curso das férias coletivas, e se houver a possibilidade de retornar ao trabalho (na hipótese, por exemplo, de as férias coletivas abrangerem apenas alguns setores da empresa), o retorno às atividades ocorrerá normalmente no dia seguinte ao da alta médica.
Porém, se as férias coletivas paralisarem totalmente as atividades empresariais ou o próprio departamento ou setor de trabalho respectivo, o empregado em questão será considerado em licença remunerada até o término das férias coletivas.
No período que compreende os últimos meses do ano até o início do ano seguinte é comum algumas empresas concederem férias coletivas aos seus empregados.
A concessão das referidas férias visa atender a uma necessidade do empregador (queda nas vendas, acúmulo de estoque etc.) e deve abranger, simultaneamente, todos os empregados da empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da respectiva empresa.
As férias coletivas poderão ser concedidas também aos empregados contratados há menos de 12 meses. Nesse caso, os empregados gozam, na oportunidade, férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do 1º dia de gozo das férias coletivas. Caso o direito de férias do empregado seja inferior ao período de férias coletivas, o período excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada.
No período que compreende os últimos meses do ano até o início do ano seguinte, é comum algu-mas empresas concederem férias coletivas aos seus em-pregados.
A concessão das referidas férias visa atender a uma necessidade do empregador (queda nas vendas, acúmulo de estoque etc.) e deve abranger, simultanea-mente, todos os empregados da empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da respectiva empresa.
As férias coletivas poderão ser
concedidas também aos empregados contratados há menos de 12 meses. Nesse caso, os empregados gozam, na oportunidade, férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do 1º dia de gozo das férias coletivas. Caso o direito de férias do empregado seja inferior ao período de férias coletivas, o período excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada.
Os empregadores deverão efetuar o pagamento da 2ª parcela do 13º salário a todos os seus empregados urbanos, rurais e domésticos no sábado (20.12.2008), em dinheiro, ou deverão antecipar o pagamento para o dia 19.12.2008 (6ª feira), se o pagamento for realizado por meio de instituições financeiras (cheque, depósito em conta corrente etc.).
A gratificação corresponderá a 1/12 avos por mês de serviço, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho havida como mês integral.
Observa-se que, por ocasião do pagamento da 2ª parcela, serão deduzidos os encargos legais e o valor pago a título de 1ª parcela.
Nesta mesma data (19.12), deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária, a qual incidirá sobre o valor bruto do 13º salário, sem compensação dos adiantamentos pagos.
De acordo com a legislação previdenciária, para fins de apuração da renda mensal do benefício, serão considerados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
Dessa forma, mesmo que o empregador não tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o segurado empregado fará jus ao benefício do auxílio-doença, desde que observada a carência exigida.
No que concerne ao início das férias coletivas, comumente as empresas ficam na dúvida se as mesmas podem ou não ter início no dia 24 de dezembro.
Para tanto, convém observar que as condições para concessão de férias coletivas podem ser objeto de acordo coletivo de trabalho entre a empresa e a entidade sindical representativa dos empregados, de convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional ou de sentença normativa.
Assim, inexistindo previsão em contrário nos instrumentos anteriormente mencionados, o empregador poderá estabelecer como início das férias coletivas o dia 24 de dezembro, sem qualquer implicação, salvo se os empregados tiverem compensado este dia, conforme acordo de compensação de horas, hipótese em que o gozo das férias terá início em outra data.
As Medidas Provisórias nºs 447 e 449/2008, entre outras providências, alteram a data de vencimento das contribuições previdenciárias, bem como a forma de cobrança de multa e juros incidentes sobre elas, quando recolhidas em atraso.
A Receita Federal do Brasil, por meio de notícia divulgada em seu site (www.receita.fazenda.gov.br), informa que o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) não está adequado às referidas medidas provisórias.
Dessa forma, ao se fazer Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para recolhimento de competências em atraso, a opção “Previdência Social - em atraso” do Sefip (na abertura do movimento) não deve ser utilizada.
Assim, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deve ser desprezada e calculada manualmente, observando-se a nova data de vencimento e a incidência de multa e juros.
Na declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2008, cujo prazo de entrega iniciou no dia 15.01.2009 e encerra-se em 27.03.2009, não devem ser relacionados:
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção
pelos vencimentos do órgão
de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002/1967 e pela Lei nº 6.494/1977; e
f) empregados domésticos.
Nas atividades urbanas, considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, observando-se que a hora do trabalho noturno, remunerada com acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, é computada como 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna).
Se o empregado labora integralmente no horário noturno, seja ele urbano ou rural, em havendo a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que as horas extras ocorram após o horário noturno legalmente fixado, está configurada a prorrogação da jornada noturna e, por conseguinte, tais horas extras devem ser remuneradas com o adicional noturno correspondente.
Nesse sentido dispõe o item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“60 - Adicional noturno - Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
[...]
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
Com base no entendimento consubstanciado na referida súmula, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao julgar recurso (E-RR-79459/2003-900-04-00-9), entendeu ser devido o adicional noturno sobre a prorrogação da jornada de trabalho noturna, ainda que esta ocorra em horário diurno.
Na declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2008, cujo prazo de entrega iniciou no dia 15.01.2009 e encerra-se em 27.03.2009, não devem ser relacionados:
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002/1967 e pela Lei nº 6.494/1977; e