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  • Práticas Fiscais - ICMS
  • A escrituração de qualquer crédito do ICMS será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

    O lançamento fora do período mencionado somente poderá ser feito quando:

    a) no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

    b) decorrente de reconstituição de escrita pelo Fisco ou pelo contribuinte, previamente autorizada.



    (RICMS-MT/1989, art. 66)




    fonte iob


  • D.O.U.: 14.04.2008

     

    Obs.: Ret. DOU de 02.05.2008

    Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.


     

     

    Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

    § 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

    I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;

    II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.

    § 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

    I - estabelecimento industrial;

    II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

    § 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

    I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

    II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

    Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

    § 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

    I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

    II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

    III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

    § 2º A MVA-ST original é:

    I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

    a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

    b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

    II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

    § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:

    I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:

    a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

    b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

    c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

    II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:

    a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

    b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

    c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

    III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:

    a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

    b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

    c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

    IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:

    a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

    b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

    c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);

    V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

    § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

    § 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

    Cláusula terceira. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

    Cláusula quarta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

    Cláusula quinta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

    Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.

    Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

     

    Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

     

    ANEXO I

     

    ITEM DESCRIÇÃO NCM
    1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10

    3815.12.90

    2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo 39.17
    3 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
    4 Reservatórios de óleo para uso automotivo 3923.30.00
    5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo 3926.30.00
    6 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
    7 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo 4016.99.90

    5705.00.00

    8 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo 5903.90.00
    9 Encerados e toldos para uso automotivo 6306.1
    10 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
    11 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 68.13
    12 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00

    7007.21.00

    13 Espelhos retrovisores para veículos 7009.10.00
    14 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
    15 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
    16 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo 73.20
    17 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo 73.25, exceto 7325.91.00
    18 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 8301.20

    8301.60

    19 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo 8301.70
    20 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo 8302.30.00
    21 Triângulo de segurança 8310.00
    22 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
    23 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8408.20
    24 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) 84.09
    25 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
    26 Turbocompressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
    27 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 8414.90.39
    28 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo 8415.20  
    29 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
    30 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
    31 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
    32 Macacos para uso automotivo 8425.42.00
    33 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00
    34 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos 8481.20.90
    35 Válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92
    36 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo 84.83
    37 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
    38 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
    39 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11
    40 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20

    8512.40

    8512.90

    41 Telefones móveis, para uso automotivo 8517.12.13
    42 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo 85.18
    43 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo 85.19.81.90
    44 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo 8525.10.10
    45 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo 8527.2
    46 Antenas para uso automotivo 8529.10.90
    47 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo 8535.30.11
    48 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo 8536.10.00
    49 Disjuntores, para uso automotivo 8536.20.00
    50 Relés, para uso automotivo 8536.4
    51 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 8538
    52 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo 8536.50.90
    53 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo 8538
    54 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
    55 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8539.2
    56 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo 8544.30.00
    57 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
    58 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
    59 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
    60 Medidores de nível, para uso automotivo 9026.10.19
    61 Manômetros, para uso automotivo 9026.20.10
    62 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo 90.29
    63 Amperímetros utilizados em veículos automóveis 9030.33.21
    64 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
    65 Controladores eletrônicos para uso automotivo 9032.89.2
    66 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo 9104.00.00
    67 Assentos e partes de assentos para uso automotivo 9401.20.00

    9401.90.90

    68 Acendedores para uso automotivo 9613.80.00

     

     

    ANEXO II

     

    ÍTEM DESCRIÇÃO NCM
    1 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
    2 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
    3 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
    4 Válvulas redutoras de pressão. 8481.10.00
    5 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. 8481.20.90
    6 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 6812.99.10
    7 Reservatório de ar comprimido 7311.00.00
    8 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados 73.12
    9 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo 7806.00  
    10 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90  
    11 Dobradiças para uso automotivo 8302.10.00  
    12 Cilindros hidráulicos 8412.21.10  
    13 Bombas de vácuo 8414.10.00  
    14 Compressores de ar 8414.80.1  
    15 Partes das bombas e compressores 8414.90.10 8414.90.3
    16 Filtros a vácuo 8421.29.90
    17 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
    18 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
    19 Partes para macacos de uso automotivo 8431.1010
    20 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8439.2
    21 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo 84.82
    22 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
    23 Circuitos impressos, para uso automotivo 8534.00.00
    24 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo 8544.20.00
    25 Reboques e semi-reboques 8716.90.90
    26 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
    27 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7 3 11 . 0 0 . 0 0

     

     

     
    Retificação publicada no DOU de 02.05.2008.
    No Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seção 1, páginas 21 e 22, no preâmbulo, onde se lê: "Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,....", leia-se: "Os Estados do Amapá, Amazonas,...".


  • Por meio do Decreto nº 1.312 de 2008 foram alteradas diversas disposições do RICMS/MT, dentre as quais destacamos: a) adequação do índice sistemático às alterações no RICMS; b) determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária; c) redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações destinadas a contribuinte mato-grossense obrigado ao recolhimento do ICMS Garantido Integral e enquadrado em CNAE específica; d) cálculo para o recolhimento do ICMS Garantido Integral; e) hipóteses da não aplicação da redução da base de cálculo, inclusive nas operações com combustíveis regidos pela sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 297 do RICMS; e) inclusão de normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, aplicáveis a segmentos econômicos a serem estabelecidos em normas complementares; f) suspensão até 31.05.08 da aplicação das disposições dos Protocolos celebrados entre o Estado de Mato Grosso e outras unidades da Federação, cuja vigência tenha sido fixada para 1º.05.2008, relativamente às remessas destinadas a contribuintes mato-grossenses; g) alterações, com efeitos retroativos à 1º.05.2008, sobre as regras para o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por Convênio.

    Por fim, o Decreto nº 1.312/2008 determinou a revogação: a) com efeitos retroativos à 1º.05.2008: a.1) dos §§ 7º-A e 7º-B, do artigo 38 do RICMS/MT, que tratam aplicação de margem de valor agregado para fins de determinação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; a.2) do inciso VI-A do artigo 289 do RICMS/MT, que trata do pagamento antecipado do ICMS no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual; a.3) do parágrafo único do artigo 296 do RICMS/MT, que trata da dedução do crédito para fins de cálculo do ICMS a ser pago por antecipação; a.4) do Decreto nº 1.294/2008, que promoveu alterações no RICMS relativas à base de cálculo, credito fiscal e pagamento antecipado em caso de operações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) com efeitos imediatos, do item 1.41 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004, que trata sobre a apropriação de crédito nas aquisições de veículos automotores do Estado da Bahia, em operações subsidiadas por crédito fiscal presumido não amparado por Convênio.

    As disposições do Decreto nº 1.312/2008 produzirão efeitos a partir de 1º.06.2008, exceto com relação às alterações já assinaladas.


     Impressão
    Dec. Est. MT 1.312/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.312 de 30.04.2008

    D.O.U.: 30.04.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concorram para o incremento da arrecadação da receita pública estadual;

    CONSIDERANDO que também se faz necessária a inserção de regras no ordenamento jurídico-tributário mato-grossense voltadas para o aperfeiçoamento técnico do regime de substituição tributária;

    DECRETA:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - alterado o Índice Sistemático o qual passa a vigorar com as alterações nas rubricas assinaladas, devendo ser promovidas as adequações no respectivo quadro, como segue:

     

    "DIVISÃO DENOMINAÇÃO DO ARTIGO AO ARTIGO
    LIVRO I PARTE GERAL
    TÍTULO V ...
    Capítulo I ...
    Seção I Das Disposições Gerais 289 296-G
    ANEXO XIV DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A ESPÉCIE DE MERCADORIAS OU A SEGMENTO ECONÔMICO
    CAPÍTULO ÚNICO DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A ESPÉCIE DE MERCADORIA OU A SEGMENTO ECONÔMICO

    II - alterado o caput do artigo 38, com a redação adiante assinalada

    "Artigo 38 A determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento, bem como o que estabelece este artigo."

    III - acrescentado o artigo 36 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, com a redação que segue:

    "Artigo 36 Fica reduzida à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento, de forma que isso resulte numa carga tributária equivalente aquela apurada pela aplicação da margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento sobre a operação própria.

    §1º Para fins do caput, nas hipóteses do §1º do artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento:

    I - será tomada pela metade a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE arrolado no próprio artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento;

    II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

    §2º Não se aplica à redução de que trata este artigo, a operação ou prestação relacionado em legislação complementar, cujo crédito de ICMS inidôneo ou irregular se encontrar amparado por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, devendo o respectivo imposto ser exigido do destinatário mato-grossense por ocasião da entrada no Estado. (§2º do artigo 5º da Lei 7098/98 e Decreto 4540/04)

    §3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:

    a. com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes;

    b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;

    c. quando houver preço ao consumidor fixado pela autoridade competente.

    Notas:

    1. Vigência por prazo indeterminado.

    2. Legislação anterior: v. artigo 38 e 296-G das Disposições Permanentes."

    IV - acrescentado o artigo 296-G, com a redação que segue:

    "Artigo 296-G O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas aplicáveis a espécie de mercadoria ou segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento."

    V - acrescentado o Anexo XIV, com a redação que segue:

    "ANEXO XIV

    DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

    (conforme excepcionado pelo artigo 296-G das disposições permanentes)

    Artigo 1º A aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, atenderá o disposto neste anexo.

    Parágrafo único. As disposições deste anexo aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado.

    Artigo 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:

    I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III e IV do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

    II - fica assegurada a redução do percentual de margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, desde que atendidas as condições estabelecidas no aludido preceito;

    III - igualmente, aplicam-se os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

    §1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

    §2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento deste Regulamento.

    Artigo 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 4º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada, no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.

    § 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.

    § 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.

    § 3º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

    § 4º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitado o prazo fixado no caput.

    Artigo 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

    Artigo 5º O credenciamento a que se refere o § 3º do artigo 3º será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda.

    § 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerado o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado.

    § 2º A GERP/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.

    Artigo 6º Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos anteriores."

    Art. 2º Fica suspensa, até 31 de maio de 2008, a aplicação das disposições dos Protocolos celebrados entre o Estado de Mato Grosso e outras unidades federadas, com vigência inicialmente fixada para 1º de maio de 2008, em relação às remessas de mercadorias neles arroladas com destino a contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

    Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a aplicação do regime de substituição tributária decorrente de Convênio ou Protocolo já em vigor em 30 de abril de 2008.

    Art. 3º O Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a vigorar com as alterações que seguem:

    I - alterada a ementa, para conferir-lhe a seguinte redação:

    "Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências."

    II - acrescentado o artigo 2º-A, com a redação que segue:

    "Artigo 2º-A Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido nos artigos 1º e 2º deste Decreto, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

    § 1 Na hipótese prevista no caput, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

    § 2º O imposto devido em decorrência do disposto neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada,

    § 3º O valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação submetida ao aludido regime, será deduzido do montante do ICMS a recolher, apurado na forma deste artigo."

    Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1.294, de 22 de abril de 2008.

    Art. 5º Ficam também revogados os §§ 7º-A e 7º-B, com seus incisos, do artigo 38, o inciso VI-A do artigo 289 e o parágrafo único do artigo 296 todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

    Art. 6º Revogado o subitem 1.41 do item 1 do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

    Parágrafo Único. As importâncias eventualmente recolhidas no período compreendido entre 11 de abril de 2008 até a data da publicação do presente, em decorrência do subitem de que trata o caput, poderão ser objeto de compensação na forma disciplinada no artigo 435-O-10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 6 de outubro de 1989.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008, exceto quanto aos seus artigos 3º a 5º cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2008 e artigo 6º cuja aplicação é imediata.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

  • Por meio da Portaria n° 78 de 2008 foi disciplinada a comunicação do processo de revisão de lançamento efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações sobre ICMS - GINF/SUIC, iniciado por interposição regular de reclamação ou recurso pelo sujeito passivo.
    A comunicação do processo refere-se: a) aos procedimentos para ciência das notificações, intimações, avisos e termos sobre a matéria fiscal; b) à efetivação da ciência da comunicação; c) à disponibilização da comunicação e posterior demonstração via Conta Corrente Fiscal dos débitos pertinentes ao ICMS; d) à prática dos atos processuais pelas Gerências da Secretaria da Fazenda; e) à aplicabilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário que poderá ser de ofício formalizado e instrumentado pela Secretaria da Fazenda, desde que impugnado no prazo do seu vencimento e até a decisão do processo.


    Port. SRP - MT 78/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 78 de 16.05.2008

    DOE-MT: 19.05.2008

    Disciplina a comunicação do processo de revisão de lançamento da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações sobre ICMS - GINF/SUIC e dá outras providências.



    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO que os subsistemas da Receita de que trata o § 3º do artigo 13 do Decreto nº 8.362/2006 que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional e a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária para propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários;

    RESOLVE:

    Art. 1º Esta Portaria disciplina a comunicação do processo de revisão de lançamento efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações sobre ICMS - GINF/SUIC, iniciado por interposição regular de reclamação ou recurso pelo sujeito passivo.

    Art. 2º A ciência das notificações, intimações, avisos e termos sobre a matéria fiscal reclamada ou recorrida serão efetuados aos interessados, via internet, mediante disponibilidade das informações no sítio da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ-MT.

    Art. 3º As notificações, intimações, avisos e termos sobre a matéria fiscal poderão, em casos excepcionais, serem efetuados aos interessados de forma pessoal, por seu representante ou preposto de modo alternativo.

    Parágrafo único. Considera-se preposto do sujeito passivo, o procurador legalmente constituído, qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do contribuinte.

    Art. 4º Considera-se feita a comunicação dos atos:

    I - na data de disponibilização no sítio da SEFAZ-MT;

    II - na data da ciência, se pessoal, por meio de representante ou preposto.

    Art. 5º Disponibilizada a comunicação no sítio da SEFAZ-MT, os débitos pertinentes ao ICMS deverão respeitar um lapso temporal de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da análise do processo, para posterior demonstração via Conta Corrente Fiscal.

    § 1º Os processos que não atenderem os requisitos mínimos de formalidade serão indeferidos de plano, não se aplicando aos mesmos, a previsão estabelecida no caput.

    § 2º As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter a razão social, a inscrição estadual, número e data do protocolo, o prazo para demonstração da exigibilidade do crédito tributário, via conta corrente fiscal, e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

    Art. 6º Os atos processuais poderão ser praticados pela GINF/SUIC e pelas Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED.

    Art. 7º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, terá sua aplicabilidade somente quando impugnado no prazo do seu vencimento e permanecerá até que seja o processo decidido, conforme disposto no artigo 467-A, § 1º, V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS).

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de maio de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

  • Foram alteradas disposições na Portaria n° 31 de 2005, que instituiu o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais e na Portaria n° 83 de 2007 que promoveu alterações no referido Sistema.

    As alterações referem-se: a) à dispensa de observação das regras da Portaria n° 31 de 2005, pelos contribuintes que emitirem Nota Fiscal Eletrônica; b) às operações de saídas internas com diferimento do ICMS, promovidas por produtor primário enquadrado como pequeno produtor rural ou produtor rural; c) às operações de saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, quando a nota fiscal tiver como destinatário estabelecimento localizado nas áreas incentivadas; d) às operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária; e) aos efeitos da Portaria n° 83 de 2007, relativamente ao contribuinte que promover o fornecimento destinado aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizados no território mato-grossense e à integração e baixa automática do controle eletrônico através do Sistema FIPLAN.

    A Portaria nº 81/2008 produzirá efeitos a partir de 1º.06.2008, relativamente à letra "d", teve seus efeitos retroagidos a 10.07.2007 relativamente à letra "e", e a 26.03.2008 relativamente à letra "a".


    Port. SRP - MT 81/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 81 de 16.05.2008

    DOE-MT: 19.05.2008

    Introduz alterações nas Portarias nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005 e nº 83/2007-SEFAZ, de 2 de julho de 2007, e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    RESOLVE:

    Art. 1º O disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

    I - acrescentado o § 6º ao artigo 2º, com a redação abaixo indicada:

    "Artigo 2º (...)

    (...)

    § 6º Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar suas operações ficam dispensados da observância às regras desta Portaria."

    II - alterado o inciso II do artigo 2º-A, bem como acrescentados os incisos IV e V ao mesmo preceito, conforme redação que segue:

    "Artigo 2º-A (...)

    (...)

    II - nas operações de saídas internas favorecidas com diferimento do ICMS, promovidas por produtor primário enquadrado como pequeno produtor rural ou produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do RICMS;

    (...)

    IV - nas operações de saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, quando a nota fiscal tiver como destinatário estabelecimento localizado nas áreas incentivadas, nos termos do artigo 14 do Anexo VII do RICMS;

    V - nas operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.

    (...)"

    Art. 2º Fica alterado o disposto no artigo 2º da Portaria nº 83/2007-SEFAZ, de 2 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação, excetuado o disposto no artigo 2º-B e no inciso I do § 1º do artigo 2º-C, ambos da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2008, respectivamente."

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto quanto ao inciso V do artigo 2-A da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, acrescentado pelo inciso II do artigo 1º desta Portaria, cujos efeitos terão início em 1º de junho de 2008, e em relação aos dispositivos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

    I - inciso I do artigo 1º: 26 de março de 2008;

    II - artigo 2º: 10 de julho de 2007.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 16 de maio de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

  • DOE-MT: 20.05.2008

    Estabelece procedimento para análise de processos relacionados à revisão de lançamento do ICMS Garantido Integral, normal, diferencial de alíquota e indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, processos sumários e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO que os subsistemas da Receita de que trata o § 3º do artigo 13 do Decreto nº 8.362/2006 que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional e a necessidade de promover ajustes na legislação tributária para propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários de realização de valores e aperfeiçoar a combinação dos esforços necessários para o alcance das metas orçamentárias e alinhamento das perspectivas da visão organizacional para efetiva execução das Políticas Econômicas e Tributárias;

    RESOLVE:

    Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para análise de processos relacionados à revisão de lançamento do ICMS Garantido Integral, normal e diferencial de alíquota, observado o perfil de risco tributário, mediante malha fiscal estadual, nos termos do que dispõe o inciso III, do artigo 2º da Portaria nº 075/2007 - SARP/SEFAZ.

    Art. 2º Os processos de revisão de lançamento relacionados a contribuintes enquadrados no canal verde da malha fiscal terão seu deferimento pré-autorizado.

    § 1º A impugnação poderá ser solicitada pelo próprio contribuinte, mediante recurso dirigido à GINF/SUIC ou às Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada - GSLE, GSOE, GSNO e GSSU/SUED, resguardado o direito do fisco em revisar o processo descrito no caput dentro do prazo prescricional.

    § 2º Os processos de revisão de lançamento oriundos de cruzamento de dados, notificados pela GINF/SUIC, ou pelas Gerências de Execução de Serviços - GSLE, GSOE, GSNO e GSSU/SUED, serão obrigatoriamente enquadrados no canal vermelho, não se aplicando aos mesmos o disposto no caput.

    Art. 3º Será aplicado aos processos de revisão de lançamento relacionados a contribuintes enquadrados no canal amarelo da malha fiscal estadual o disposto no caput do artigo 2º, quando o valor da alteração pleiteado pelo contribuinte não for superior a 20% (vinte por cento) do valor destacado no DAR-1/AUT do referido processo, ou tratar-se de alteração de obrigação acessória que não reflita quantitativamente no montante do crédito tributário, bem como aos processos cujo valor destacado no DAR-1/AUT seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

    Parágrafo único Durante a fase de adaptação administrativa, os contribuintes que ainda não estiverem enquadrados nos respectivos canais de risco fiscal, estarão de ofício enquadradas no canal amarelo.

    Art. 4º Os contribuintes que estiverem sob acompanhamento fiscal, inclusive pelo Ministério Público em ação conjunta com os Fiscais de Tributos Estaduais, independente do canal de classificação da malha fiscal estadual, deverão ter seus processos de revisão devidamente encaminhados para a unidade responsável pelo acompanhamento, para fins de análise e execução.

    Art. 5º Salvo o disposto no artigo anterior, o crédito tributário será integralmente processado, revisado e decidido privativamente no âmbito da GINF/SUIC ou pelas Gerências de Execução de Serviços - GSLE, GSOE, GSNO e GSSU/SUED, onde poderá ser impugnado até o prazo de seu vencimento.

    § 1º Impugnado o crédito tributário até o prazo de seu vencimento, terá sua exigibilidade suspensa e permanecerá até que seja o processo decidido, conforme disposto no artigo 467-A, § 1º, V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS).

    § 2º Vencido, não pago e não impugnado, o crédito tributário será registrado como débito no sistema de conta corrente fiscal.

    Art. 6º Compete à Assessoria Técnica de Negócio da Receita Pública - ANRP, vinculada a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, o atendimento e adequação das necessidades de tecnologia da informação para a devida execução desta portaria.

    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de maio de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

  • Foi prorrogada a vigência do diferimento do imposto previsto para: a) as importações de insumos agropecuários; b) as prestações de serviços de transporte de insumos agropecuários beneficiados pela isenção; c) as importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), destinados ao uso exclusivo na agricultura ou como insumos agrícolas de produção mato-grossense; d) as operações com embalagens fabricadas no território mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural.

    O Decreto nº 1.341/2008 dispôs, ainda, sobre a prorrogação do prazo de vigência da redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos correspondentes às seguintes classificações fiscais e conforme descrição mencionada no ato: a) 8429; b) 8430; c) 8701.30.0000.

    O Decreto nº 1.341/2008 teve seus efeitos retroagidos à 1º.05.2008.


    Dec. Est. MT 1.341/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.341 de 20.05.2008

    DOE-MT: 20.05.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamentos tributários previstos na legislação mato-grossense;

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com as alterações assinaladas:

    Dispositivo

    Substituir por:

    I -Artigo 1º, § 10

    "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    II -Artigo 2º, § 2º

    "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    III - Artigo 3º, § 2º

    "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    IV - Artigo 4º, § 2º

    "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    Art. 2º Alterado o caput e §2º do artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com o teor:

    "Artigo 30 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - arrolados no quadro infra:

    (...)

    § 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.



  • Por meio do Decreto n° 1.339 de 2008 foram alterados dispositivos do Decreto n° 1.268 de 2003 que trata sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal e disciplina a concessão de parcelamento eletrônico. As alterações referem-se, dentre outros, sobre: a) a revogação do dispositivo que exclui da possibilidade de parcelamento por meio eletrônico os débitos relativos ao ICMS de empresas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, bem como os relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado; b) o parcelamento de débitos relativos ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota; c) a correção do montante do imposto na hipótese de concessão de parcelamento solicitado por meio eletrônico; d) o modelo e a assinatura do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento; e) as implicações quando da interrupção do pagamento.


    Dec. Est. MT 1.339/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.339 de 20.05.2008

    DOE-MT: 20.05.2008

    Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, às alterações inseridas pela Lei nº 8.779, de 26 de dezembro de 2007, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como às disposições da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que, entre outras medidas, revogou a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001;

    CONSIDERANDO que também são necessários ajustes no aludido Decreto, com o objetivo de promover revisão nos processos fazendários, a fim de contribuir para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, de um lado, bem como para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária, de outro;

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

    I - alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:

    "Dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências."

    II - modificado o preâmbulo para dar nova redação à motivação do ato, como segue:

    "O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS, conforme disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

    CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias adequações na concessão de parcelamentos de outros débitos fiscais, exceto o monitorado pelo Sistema de Conta Corrente - IPVA;

    DECRETA:

    (...)"

    III - revogado o § 4º do artigo 8º, bem como alterado o inciso III do § 6º do mesmo artigo, como segue:

    "Artigo 8º (...)

    (...)

    § 4º (revogado)

    (...)

    § 6º (...)

    (...)

    III - correspondentes à diferença de alíquota, devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto nos artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

    (...)"

    IV - alterado o § 2º do artigo 9º, como assinalado:

    "Artigo 9º (...)

    (...)

    § 2º O montante do imposto será corrigido monetariamente, devendo ser recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores dos juros e das multas, na data em que o parcelamento for solicitado por meio eletrônico.

    (...)"

    V - alterado o caput do artigo 12; alterado, também, o caput da alínea d do inciso VII do § 1º do citado preceito, ficando revogados os respectivos itens 1, 2 e 3; alterado, ainda, o inciso I do § 3º do mesmo artigo, conforme segue:

    "Artigo 12 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo II, atenderá o modelo disponibilizado eletronicamente, preparado em função da natureza do débito, como segue:

    § 1º (...)

    (...)

    VII - (...)

    (...)

    d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato;

    1) (revogado)

    2) (revogado)

    3) (revogado)

    (...)

    § 3º (...)

    (...)

    I - 1ª (primeira) via - processo;

    (...)"

    VI - alterado o caput do artigo 13, como indicado:

    "Artigo 13 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo.

    (...)"

    VII - alterado o inciso II do caput do artigo 15, renumerado o parágrafo único do mesmo artigo, para § 1º, cujo texto também fica alterado, bem como acrescentado o § 2º ao referido preceito, conforme assinalado:

    "Artigo 15 (...)

    (...)

    II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1a (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, bem como a cópia do comprovante do recolhimento da 1a (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:

    a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;

    b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

    (...)

    § 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:

    I - remeter a 3ª (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento;

    II - encaminhar o processo à GCCF/SARE.

    § 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver subordinado o contribuinte."

    VIII - alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 16, conforme assinalado:

    "Artigo 16 Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de parcelamento apresentados em consonância com este regulamento.

    § 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento.

    (...)

    § 2º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 24.

    § 3º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo.

    (...)"

    IX - alterado o caput do artigo 20, ficando revogados os respectivos incisos I, II e III, bem como acrescentados o § 1º-A e os §§ 6º e 7º ao mesmo preceito, conforme assinalado:

    "Artigo 20 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente do débito, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato.

    I - (revogado)

    II - (revogado)

    III - (revogado)

    (...)

    § 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Agência Fazendária-Pólo, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo.

    (...)

    § 6º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, será admitido o pagamento de uma ou mais parcelas já vencidas, respeitada a ordem de vencimento, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal.

    § 7º O disposto no parágrafo anterior não afasta a prerrogativa de efetivação da denúncia do acordo, no caso de remanescer parcela em atraso por prazo superior ao fixado no § 1º deste artigo."

    X - alterado o § 3º do artigo 22, com a redação consignada:

    "Artigo 22 (...)

    (...)

    § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo."

    XI - alterado o artigo 22-A, da seguinte forma:

    "Artigo 22-A Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo."

    XII - alterado o artigo 23, como indicado:

    "Artigo 23 Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.

    XIII - alterados o inciso III do § 2º e o § 3º do artigo 25, na forma indicada:

    "Artigo 25 (...)

    (...)

    § 2º (...)

    (...)

    III - os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie;

    (...)

    § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI e VII do § 1º do artigo 5º, o preconizado no § 5º do mesmo artigo 1º."

    XIV - alterado o caput do artigo 33, como segue:

    "Artigo 33 O não atendimento à intimação exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal implicará a remessa de via reproduzida do mesmo, gerada pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, contendo os débitos nele relacionados, para inscrição em dívida ativa com acréscimo da penalidade cabível à espécie.

    (...)"

    XV - alterado o artigo 38-B, consoante indicação infra:

    "Artigo 38-B Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo II."

    XVI - acrescentados os artigos 38-D e 38-E, com a redação que segue:

    "Artigo 38-D Enquanto não emitidos os Avisos de Cobrança Fazendários pelas respectivas áreas da receita pública da Secretaria de Estado de Fazenda, fica a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, autorizada a expedir Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, nos termos dos artigos 27 e seguintes deste regulamento.

    Artigo 38-E A aplicação do disposto nos artigos 8º a 23, em relação às naturezas arroladas nos incisos X a XIII do artigo 1º, fica condicionada à informatização e ou integração com o Sistema de Conta Corrente Fiscal dos controles pertinentes aos respectivos tributos e contribuições."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

  • Por meio do Decreto n° 1.377 de 2008, foram alteradas disposições do Decreto n° 1.268 de 2003 que tratou sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal e disciplinou a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários. As alterações referiram-se: a) à forma de controle do ICMS devido por substituição tributária, relativamente aos fatos geradores com vencimento a partir de 1° de agosto de 2008; b) ao período de ocorrência do fato gerador; c) à natureza do débito de ICMS - substituição tributária; d) à obtenção da DAR-1/AUT e recolhimento das primeiras parcelas, em caso de acordo de parcelamento. Os efeitos do Decreto n° 1.377 de 2008 retroagiram a 1° de junho de 2008.


    Dec. Est. MT 1.377/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.377 de 03.06.2008

    DOE-MT: 03.06.2008

    Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, em decorrência da nova sistemática implantada no Estado, pertinente ao regime de substituição tributária;

    CONSIDERANDO, também, que tais ajustes hão de manter sintonia com o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir, de um lado, para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, e, de outro, para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária;

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

    I - acrescentados o inciso XIV e o § 2º-A ao artigo 1º, alterando-se, ainda, o § 5º do mesmo preceito, como segue:

    "Artigo 1º .(...)

    (...)

    XIV - os valores do ICMS devido por substituição tributária transcritos pelas unidades fazendárias competentes, por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual.

    (...)

    § 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas no inciso XIV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.

    (...)

    § 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A e XIV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência."

    II - acrescentado o inciso VIII ao § 1º do artigo 5º, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

    "Artigo 5º .(...)

    (...)

    § 1º (...)

    (...)

    VIII - ICMS-substituição tributária - transcrito.

    (...)

    § 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º deste artigo, o preconizado no § 5º do artigo 1º."

    III - acrescentado o inciso VII ao § 1º do artigo 8º, da seguinte forma:

    "Artigo 8º .(...)

    (...)

    § 1º (...)

    (...)

    VII - ICMS-substituição tributária - transcrito.

    (...)"

    IV - alterado o § 5º do artigo 9º, conforme assinalado:

    "Artigo 9º .(...)

    (...)

    § 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1a (primeira) e 2a (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

    (...)"

    V - acrescentado o inciso X ao caput do artigo 12, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

    "Artigo 12. .(...)

    (...)

    X - ICMS-substituição tributária - transcrito.

    (...)

    § 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A e X do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º."

    VI - revogado o § 2º do artigo 24;

    VII - alterado o § 3º do artigo 25, conforme assinalado:

    "Artigo 25. .(...)

    (...)

    § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º do artigo 5º, o preconizado no § 5º do artigo 1º."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL

     

    ÉDER DE MOARES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

  • Por meio do Decreto n° 1.361/2008, foi determinada a aplicação da margem de lucro de 100% relativamente às operações com roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados, para fins de recolhimento do ICMS Garantido Integral, assegurada, no entanto, a aplicação da redução da margem para 50%, quando cabível. O Decreto nº 1.361/2008 teve seus efeitos retroagidos a 17.07.2007.


    Dec. Est. MT 1.361/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.361 de 30.05.2008

    DOE-MT: 30.05.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

    DECRETA:

    Art. 1º O § 4º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Artigo 1º (...)

    (...)

    § 4º Assegurada a aplicação, quando cabível, da redução prevista no § 1º, em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será 100% (cem por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V.

    (...)"

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de julho de 2007.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    SECRETÁRIO DA CASA CIVIL

     

    ÉDER DE MOARES DE FAZENDA

  • D.O.U.: 21.05.2008

    Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.


    Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:

    I - a ementa:

    "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.";

    II - o § 1º da cláusula primeira:

    "§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.";

    III - a alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda:

    "b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.";

    IV - o § 3º da cláusula segunda:

    "§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

    I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

     

    Alíquota interna na unidade federada de destino
    17% 18% 19%
    Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2%
    Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%

    II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

     

    Alíquota interna na unidade federada de destino
    17% 18% 19%
    Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%
    Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%

    III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.";

    V - a cláusula quinta:

    "Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.".

    Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguinte dispositivos ao Protocolo ICMS 41/08, com a seguinte redação:

    I - os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:

    "§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

    I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

    II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

    § 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.";

    II - o Anexo Único:

    "ANEXO ÚNICO

     

    ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
    1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10

    3815.12.90

    2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
    3 Protetores de caçamba 3918.10.00
    4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
    5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
    6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3

    5910.0000

    7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00

    4823.90.9

    8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
    9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90

    5705.00.00

    10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
    11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
    12 Encerados e toldos 6306.1
    13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
    14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
    15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00

    7007.21.00

    16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
    17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
    18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
    19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
    20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
    21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
    22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
    23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20

    8301.60

    24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
    25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10

    8302.30.00

    26 Triângulo de segurança 8310.00
    27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
    28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
    29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
    30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
    31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
    32 Bombas de vácuo 8414.10.00
    33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1

    8414.80.2

    34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.14.90.10

    84.14.90.3

    8414.90.39

    35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
    36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
    37 Filtros a vácuo 8421.29.90
    38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
    39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
    40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
    41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
    42 Macacos 8425.42.00
    43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
    44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20

    84.33.90.90

    45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
    46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
    47 Válvulas solenóides 8481.80.92
    48 Rolamentos 84.82
    49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
    50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
    51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
    52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
    53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
    54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20

    8512.40

    8512.90

    55 Telefones móveis 8517.12.13
    56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
    57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
    58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1

    8525.60.10

    59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
    60 Antenas 8529.10.90
    61 Circuitos impressos 8534.00.00
    62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
    63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
    64 Disjuntores 8536.20.00
    65 Relés 8536.4
    66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
    67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
    68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
    69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
    70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
    71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
    72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
    73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
    74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
    75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
    76 Medidores de nível 9026.10.19
    77 Manômetros 9026.20.10
    78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
    79 Amperímetros 9030.33.21
    80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
    81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
    82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
    83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00

    9401.90.90

    84 Acendedores 9613.80.00

    ".

    Cláusula terceira Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08.

    Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

     

    Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - Maria de Fátima P. da Silva p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

     

    MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


  • Por meio do Decreto n° 1.362 de 2008, foram alteradas as disposições que tratam sobre a substituição tributária no território mato-grossense. As alterações referem-se: a) à redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativa ao preço para o consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante; b) à aplicação do regime de substituição tributária; c) ao percentual de margem de lucro; d) ao prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e ao credenciamento; e) às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, referentes aos setores: alimentos, bebidas, fumo, medicamentos, cosméticos, perfumaria, material de limpeza, construção civil, telecomunicações, automotivo, dentre outros; f) à obrigatoriedade e dispensa do registro no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas.
    Os efeitos do Decreto n° 1.362 de 2008 retroagiram a 1°.06.2008.


    Dec. Est. MT 1.362/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.362 de 30.05.2008

    DOE-MT: 30.05.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes nas regras pertinentes à aplicação do regime de substituição tributária, no território mato-grossense, a fim de garantir a equalização entre a nova sistemática implantada no Estado e o tratamento tributário antes adotado;

    DECRETA:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - alterada a alínea c do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, para conferir-lhe a redação assinalada:

    "Artigo 36 (...)

    § 3º (...)

    c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante."

    II - alterado o caput do artigo 1º do Anexo XIV, da seguinte forma:

    "Artigo 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo.

    (...)"

    III - alterados o inciso I e o § 2º do artigo 2º do Anexo XIV, nos seguintes termos:

    "Artigo 2º (...)

    (...)

    I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

    (...)

    § 2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste regulamento."

    IV - alterada a íntegra do artigo 3º do Anexo XIV, conferindo-lhe a redação que segue:

    "Artigo 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 6º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento efetuado pelas Gerências de Informações de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS (GINF/SUIC e GNFS/SUIC) ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada ou, ainda, pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização (GCET/SUFIS), no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.

    § 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, conforme o caso:

    I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

    II - no momento da verificação da mercadoria pela GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;

    III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.

    § 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.

    § 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, para, na qualidade de substituto tributário do destinatário mato-grossense, efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de DAR-1/AUT.

    § 4º A obtenção de inscrição estadual, nos termos do parágrafo anterior, não autoriza o remetente da mercadoria a efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, mediante destaque no documento fiscal que acobertar a operação, nem promover a respectiva apuração em conta gráfica para recolhimento mensal do valor correspondente, caso em que será obrigatório o credenciamento específico, na forma indicada no artigo 5º.

    § 5º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no artigo 5º.

    § 6º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda."

    V - alterado o caput do artigo 5º do Anexo XIV, e ainda, o § 1º do mesmo artigo, como adiante assinalado:

    "Artigo 5º O credenciamento a que se refere o § 5º do artigo 3º, concedido em caráter excepcional, será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda.

    (...)

    § 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerando o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado, CNAE, Segmento Econômico, Canais de Fiscalização ou Faixa de Faturamento."

    VI - renumerado para artigo 8º o artigo 6º do Anexo XIV, mantida a respectiva redação, ficando, ainda, acrescentados ao referido Anexo XIV os artigos 6º e 7º, conforme adiante assinalado:

    "Artigo 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

    § 1º Independentemente de arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime.

    § 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.

    § 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

    Artigo 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.

    Parágrafo único Fica dispensada a observância do disposto no caput, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes.

    Artigo 8º (...)

    (...)"

    VII - acrescentado o Apêndice ao Anexo XIV, que passa a vigorar conforme anexo deste Decreto.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

  • A Portaria nº 107/2008 determinou que o lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, relativos às aquisições interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, conforme artigo 2º-A do Decreto n° 4.540/2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, quando o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00.

    Os efeitos da Portaria nº 107 de 2008 retroagem a 12 de junho de 2008.
     
    Port. SRP - MT 107/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 107 de 13.06.2008

    DOE-MT: 16.06.2008

    Fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC do ICMS devido em decorrência da aplicação do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004;
    CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 2º-A do artigo 2º-A do invocado Decreto nº 4.540/2004;
    RESOLVE:
    Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, quando o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
    Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2008.
    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
    CUMPRA - SE.
    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2008.
    MARCEL SOUZA CURSI
    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
     

     

  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1407/2008
    17/06/2008
    17/06/2008
    1
    17/06/2008
    *04/04/2008
     
    Ementa:
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto:
    Cadastro Contribuinte
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:
    * Efeitos retroagidos a 1º/04/2008
     

    DECRETO Nº 1.407, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei n° 8.852, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoa jurídica, nas hipóteses especificadas;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Ficaacrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o artigo 22-A com a redação que segue:

    "Art. 22-A Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei n° 8.852/2008 – efeitos a partir de 4 de abril de 2008)

    § 1º A cassação da inscrição de que trata o caput inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei n° 8.852/2008)

    § 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. caput e parágrafo único do art. 3º da Lei n° 8.852/2008)
    I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
    II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e
    III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

    § 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: cf. art. 4º da Lei n° 8.852/2008)
    I – inabilitação para participar de processos licitatórios;
    II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e
    III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    § 4º O disposto neste artigo alcança as ocorrências infracionais verificadas a partir de 4 de abril de 2008 e somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

     

  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1406/2008
    17/06/2008
    17/06/2008
    1
    17/06/2008
    *12/06/2008
     
    Ementa:
    Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.
    Assunto:
    Crédito Fiscal
    Alterou/Revogou:
    - Alterou o Decreto 4540/2004
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:
    * Efeitos retroagidos a 1º/06/2008
     

    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
    Texto:
    DECRETO Nº 1.406, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
    Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.

    O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, com o intuito de harmonizar o desempenho das atribuições regulamentares das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, atendida a capacidade operacional das mesmas e resguardada a celeridade dos procedimentos de controle, fiscalização e arrecadação do trânsito de mercadoria, sobretudo, quando cometidos a Postos Fiscais de divisa interestadual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 2º-A do artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme assinalado:

    "Art. 2º-A ........................................................................................................

    § 2º Ressalvado o preconizado no § 2º-A, o imposto devido em decorrência do estatuído neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada.

    § 2º-A O lançamento do imposto na forma indicada neste artigo, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, em conformidade com o disposto em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerados, isoladamente ou em combinação, os seguintes critérios:

    I - valor do ICMS destacado na Nota Fiscal;
    II – valor total da Nota Fiscal;
    III – volume das Notas Fiscais originárias de determinada unidade federada remetente, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias do Estado;
    IV – CNAE ou Segmento Econômico a que pertencer o destinatário;
    V – canais de fiscalização;
    VI – faixa de faturamento.
    ......................................................................................................................."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.





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