Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • NOTA DE ESCLARECIMENTO

  • Atualizado dia: 22/05/2009 ás 08:27
  • A respeito da controvérsia gerada a partir de divulgação pela imprensa de matérias jornalísticas questionando procedimentos supostamente adotados por contribuintes, relativamente ao reconhecimento de variações cambiais, para fins de tributação, a Receita Federal do Brasil esclarece que:


    1. Não se manifestou sobre a situação fiscal de quaisquer empresas, nem quanto à existência ou não de procedimentos instaurados, resultados apurados, teses existentes ou efeitos delas decorrentes, nem poderia fazê-lo, conforme expressamente estabelece o art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66, com redação dada pela LC 104/2001), que assegura o sigilo fiscal.


    2. Não divulgou nota oficial sobre qualquer empresa, ao contrário do que foi dito por alguns órgãos de imprensa.


    3. Consultada sobre as regras vigentes na Medida Provisória Nº 2.158/2001 e na Instrução Normativa SRF 345/2003 limitou-se a reproduzir esclarecimentos que constam do seu sítio na Internet - http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2009/CapituloVIII-LucroOperacional2009.pdf, pergunta 144 - sobre procedimentos de apuração de variações cambiais para fins de determinação de base de cálculo de tributos administrados pela RFB, aplicáveis a quaisquer contribuintes, conforme previsto no artigo 30, caput e parágrafos, da MP mencionada.


    4. Em função da mudança do regime cambial em 1999 (câmbio fixo para flutuante), editou-se à época a Medida Provisória nº 1.858-10/99 (art. 30), aí surgindo a permissão de se considerar as variações cambiais pelo regime de caixa, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


    5. Todos os contribuintes, no tocante a eventuais atos com repercussão tributária, encontram-se sujeitos à fiscalização de suas operações pela RFB.


    6. Os procedimentos de fiscalização são tratados em rito próprio, conduzidos por autoridade competente designada por lei - o Auditor-Fiscal da RFB - respeitando-se o contraditório e a ampla defesa garantidos pela Carta de 1988.


  • Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
  • Autor: 
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942