A Instrução Normativa RFB nº 973/2009 estabeleceu que as compensações de tributos e contribuições federais consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 04.12.2008 e 27.05.2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
A mesma norma ainda incluiu o art. 94-A na Instrução Normativa RFB nº 900/2008 para determinar que será considerada não declarada a compensação transmitida à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Declaração de Compensação transmitida no período referido anteriormente, que tiver por objeto compensar:
a) o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00;
b) o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão);
c) o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) apurados com base no lucro real.
Fonte: Editorial IOB