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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Previdência Social - Constituição de crédito fiscal - GFIP retificadora

  • Atualizado dia: 05/06/2008 ás 16:30
  • A Instrução Normativa nº 851/2008, publicada no DOU de 30.05.2008, alterou dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005 que tratam da constituição do crédito fiscal, dos quais destacamos o art. 635-A, o qual estabelece que a retificação da GFIP não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo em caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
    a) quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP;
    b) em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora.

    Em ambos os casos, em atendimento à intimação fiscal, e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Fonte: Editorial IOB

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