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  • MT - ICMS - Imóveis Rurais - Inscrições Estaduais - Alterações

  • Atualizado dia: 25/04/2008 ás 08:19
  • Foram acrescidas disposições relativas à unificação de inscrição estadual de imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do mesmo Município. As novas disposições determinaram: a) extensão das regras ao novo imóvel rural; b) adoção de regras pertinentes ao estabelecimento centralizador para os demais imóveis rurais; c) concessão da AIDF; d) procedimentos para as transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais. O Decreto nº 1.295 teve seus efeitos retroagidos a 1º de abril de 2008.


    Dec. Est. MT 1.295/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.295 de 22.04.2008

    DOE-MT: 22.04.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    CONSIDERANDO que, no processo de desburocratização, também hão que ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente aqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;

    CONSIDERANDO que o processo de unificação das inscrições estaduais exige, ainda, a adequação dos procedimentos pertinentes à emissão de documentos fiscais pelo produtor rural nas operações realizadas entre os imóveis rurais identificados pela mesma inscrição estadual;

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    DECRETA:

    Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XV ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os artigos 436-k-32 A 436-k-35, conforme segue:

    "LIVRO I

    (...)

    TÍTULO VII

    (...)

    CAPÍTULO XV

    DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO

    Artigo 436-K-32 Em relação às informações cadastrais relativas ao novo imóvel rural pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no CCE/MT, na forma do § 2º do artigo 21, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.

    Parágrafo único O disposto neste capítulo:

    I - alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;

    II - implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:

    a) nas CNAE principal e secundárias;

    b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;

    c) na classificação de que tratam os incisos do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    III - não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.

    Artigo 436-K-33 Será concedida AIDF, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.

    Parágrafo único. O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.

    Artigo 436-K-34 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas pelo documento fiscal previsto no artigo 119-B do Regulamento do ICMS, do qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:

    I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

    II - no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;

    III - no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

    Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput, será observado o que segue:

    I - não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: "SEM VALOR COMERCIAL - emissão nos termos do art. 436-K-34 do Regulamento do ICMS";

    II - fica dispensada a respectiva escrituração;

    III - as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.

    Artigo 436-K-35 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo anterior, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.

    Parágrafo único. Em relação às saídas referidas no caput, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:

    I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

    II - no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
  • Fonte: SEFAZ
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