Foi alterada disposição da Portaria nº 99 de 2008, que autorizou a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em função de situações extraordinárias. A alteração referiu-se à não admissão da prorrogação de prazo, para os seguintes contribuintes: a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; b) fabricantes de cimento; c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas; e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; f) fabricantes de refrigerantes; g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; i) fabricantes de ferro-gusa.
A Portaria nº 152 de 2008 ainda tratou sobre a revogação de dispositivo que admitia os pedidos de prorrogação e sobre a alteração do Anexo Único à Portaria 99/2008, que relacionou as situações extraordinárias e o prazo limite para a obrigatoriedade de uso da NF-e.
PORTARIA N° 152/2008-SEFAZ
Altera disposições da Portaria nº 99/2008-SEFAZ, de 5 de maio de 2008, que autoriza a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e em função de situações extraordinárias, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO a faculdade conferida pelo artigo 6º do Decreto nº 1.234, de 07 de maio de 2008;
CONSIDERANDO os pedidos de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e requeridos por contribuintes mato-grossenses;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de análise administrativa dos referidos pedidos;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 99/2008-SEFAZ passa a vigorar com as modificações que seguem:
I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º:
"Art. 1º .....
Parágrafo único Não será admitida a prorrogação de prazo para data posterior a 1º de setembro de 2008 a contribuinte que possua obrigatoriedade de emissão de NF-e relacionada em quaisquer dos incisos VI a XIV da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007."
II - revogado o artigo 4º;
III - alterado o Anexo Único da Portaria nº 99/2008-SEFAZ, conforme Anexo desta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2008.
ANEXO DA PORTARIA Nº 152/2008-SEFAZ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 99/2008-SEFAZ
Código da Situação Extraordinária
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Descrição da Situação Extraordinária
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Prazo Limite de Início da Obrigatoriedade
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Dificuldades para implementação de sistema próprio de emissão de NF-e. (Projeto de TI anexado, com o respectivo cronograma) |
1º/12/2008
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1º/12/2008
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Dificuldades na integração da NF-e com Sistemas Integrados de Gestão Empresarial. |