A Constituição Federal/1988, em seu art. 7º, XI, assegura, entre outros, aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração.
A Lei nº 10.101/2000, que regulou o dispositivo constitucional em comento, estabelece, entre outros, que:
a) a participação dos empregados nos lucros ou resultados está condicionada à negociação entre a empresa e seus empregados, com a participação da entidade sindical ou por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
b) é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de 2 vezes no mesmo ano civil.
(Lei nº 10.101/2000, arts. 2º e 3º)
Fonte: Editorial IOB