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  • DECRETO Nº 2.686, DE 15 DE JULHO DE 2010

  • Atualizado dia: 06/08/2010 ás 17:57
  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2686/2010
    15/07/2010
    15/07/2010
    1
    15/07/2010
    15/07/2010

    Ementa: Autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária e dá outras providências.
    Assunto: ICMS Garantido Integral
    Margem de Lucro
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.697/2010
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.686, DE 15 DE JULHO DE 2010.


                        Autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 57/95, 115/03, 143/06 e 110/07, Ajuste SINIEF 07/05, 08/07, 09/07, 02/09, 09/09, 02/10, 08/10, Protocolos ICMS 10/07, 76/08 e 43/09, Atos COTEPE 47/03 e 72/05, artigos 17-D e 50-A da Lei 7098/98 e inciso XXII do caput do artigo 37 da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regime de tributação as informações originadas e disponíveis em sistemas digitais pertinentes ao EFD, NFe, CTe, PED e outros controles eletrônicos nacionais;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a programar medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do sujeito passivo;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Será aplicada incondicionalmente a redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, nas seguintes hipóteses:
    I - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondentes a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, decorrente de exigência verificada no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, a qual poderá ser regularizada mediante pagamento à vista sucedido de imediata liberação da respectiva mercadoria retida;

    II – ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá ser regularizado mediante pagamento a vista;
    III – ao recolhimento prévio realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento do sujeito passivo submetido ao regime administrativo cautelar a que se refere a Resolução nº 07/08-SARP/SEFAZ, mediante documento de arrecadação específico e relativo a cada operação ou prestação de entrada interestadual;
    IV – na determinação base de calculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária exigido de ofício no âmbito das unidades da Receita;

    § 1º A fruição do benefício previsto no inciso I e II do caput fica condicionada:

    I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1°-A a 1°-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Nova redação dada pelo Dec. 2706/10)

                    Redação Anterior - Dec. 2697/10)
                    I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
                    Redação original
                    I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito;
    II – à apresentação de cópia do respectivo documento de arrecadação, devidamente quitado;
    III – à comprovação da efetividade do recolhimento do débito, conforme registro nos sistemas eletrônicos fazendários;
    IV – à observância do disposto no artigo 2º.

    § 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo, considera-se pagamento à vista o que for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Acrescentado o § 1º-A pelo Dec. 2697/10)

    § 1º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, em relação às hipóteses previstas nos incisos I e III, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Acrescentado o § 1º-B pelo Dec. 2697/10)

    § 1º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 1º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, na forma disposta na legislação tributária. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Acrescentado o § 1º-C pelo Dec. 2697/10)

    § 2º Para os fins do disposto neste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado mediante utilização de documento de arrecadação DAR-1/AUT no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverão ser informados o período de referência e código de receita estadual utilizados no respectivo lançamento.

    § 3º Respeitado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, uma vez atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º e inciso III do caput, será imediatamente liberada a mercadoria vinculada à exigência tributária quitada. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Nova redação dada ao § 3º pelo Dec. 2697/10)

                    Redação original
                    § 3º Atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º e inciso III do caput deste artigo será imediatamente liberada a mercadoria vinculada à exigência tributária quitada.

    §4º A fruição do benefício previsto diploma legal poderá ser efetuada em qualquer fase do processo administrativo pertinente a exigência tributária implicando no seu encerramento e arquivamento de ofício.

    § 5º O disposto neste artigo não alcança os débitos decorrentes de operações irregulares ou inidôneas, exceto aquelas assim classificadas em consonância com a Resolução n° 07/2008-SARP/SEFAZ." (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Acrescentado o § 5º pelo Dec. 2697/10)

    Art. 2º Uma vez efetuado o pagamento do débito tributário na forma indicada no inciso I e II do caput e §1º do artigo anterior, para fins de aplicação do benefício previsto neste decreto, o sujeito passivo deverá requerer por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a revisão do percentual de margem de lucro originalmente fixado para a operação da qual decorreu a exigência, fazendo-o na forma prevista nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

    §1º Na fase de juízo de admissibilidade, diante da comprovação da exatidão do valor do respectivo recolhimento será a exigência tributária submetida à revisão e ajuste de forma a adequá-la aos termos deste diploma legal, especialmente no que pertine a revisão necessária a quitação perante os controles eletrônicos da administração tributária.

    §2º Na hipótese do parágrafo anterior a revisão e ajuste necessário a adequação do valor do débito ao disposto neste diploma legal poderá ser realizada no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, gerências de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da unidade de Receita emissora da exigência tributária, findo o qual, estando exato o recolhimento, será o respectivo processo arquivado.

    §3º A distribuição do processo a que se refere este artigo e a promoção da aplicação do disposto neste diploma fica atribuída a Superintendência de Atendimento do Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda.

    §4º Será digital e registrado no processo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este artigo

    Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, nas exigências tributárias que efetuar partir do fato gerador ocorrido em 1 de agosto de 2010 passará a aplicar incondicionalmente a redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, simultaneamente passando estender na forma das regras vigentes nesta data o regime de tributação por estimativa antecipada por operação a todas as operações de entrada interestadual.

    Art. 4º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas, cabendo a Secretaria de Estado de Fazenda promover até 31 de julho de 2010 a adequação da legislação vigente ao disposto neste decreto, especialmente no que se refere o artigo anterior.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.




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