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  • Práticas Fiscais - ICMS
  •  Portaria nº 107/2008 determinou que o lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, relativos às aquisições interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, conforme artigo 2º-A do Decreto n° 4.540/2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, quando o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00.

    Os efeitos da Portaria nº 107 de 2008 retroagem a 12 de junho de 2008.


    Port. SRP - MT 107/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 107 de 13.06.2008

    DOE-MT: 16.06.2008

    Fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC do ICMS devido em decorrência da aplicação do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004;

    CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 2º-A do artigo 2º-A do invocado Decreto nº 4.540/2004;

    RESOLVE:

    Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, quando o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA


  • Foi alterada disposição da Resolução nº 29 de 1999 que tratou sobre o regime especial de fiscalização aos contribuintes que deixarem de recolher ICMS em determinadas hipóteses ou ainda, caso tenham sua inscrição no CCE suspensa ou cassada. A alteração refere-se ao recolhimento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente dos contribuintes que adquirirem mercadorias, inclusive na hipótese em que estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária.

    Os efeitos da Resolução nº 1 de 2008 retroagiram a 1º de junho de 2008.


    Res. SRP - MT 1/08 - Res. - Resolução SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 1 de 10.06.2008

    DOE-MT: 11.06.2008

    Altera a Resolução nº 029/99-CGSIAT, de 30 de novembro de 1999, que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos previstos na Resolução nº 029/99-CGSIAT;

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º da Resolução nº 029/99-CGSIAT, conforme segue adiante:

    "Artigo 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado.

    (...)"

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 10 de junho de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

  • Foram alterados dispositivos do Decreto n° 1.268 de 2003 que trata sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal e disciplina a concessão de parcelamento eletrônico. As alterações referem-se: a) aos débitos constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal; b) ao confronto eletrônico entre os valores lançados relativos ao ICMS-substituição tributária e ao Aviso de Cobrança Fazendária; c) ao Demonstrativo de Débitos Pendentes; d) ao débito relativo ao estoque que deverá ser informado no Demonstrativo de Débitos Pendentes; e) à totalização de valores de débitos constantes no Aviso de Cobrança Fazendária e de débitos da mesma natureza; f) ao Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, que deverá ser preparado em função da natureza do débito; g) à inclusão de outros valores, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, no acordo de parcelamento; h) às informações constantes no Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa; e i) à natureza dos débitos remidos relativos ao ICMS. Os efeitos do Decreto nº 1.418 de 2008 retroagiram a 1º de junho de 2008, exceto em relação aos lançamentos no Aviso de Cobrança Fazendária, cujos efeitos retroagiram a 26 de setembro de 2007.
    DECRETO Nº 1.418, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
    Introduz alterações no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, em decorrência da nova sistemática implantada no Estado, pertinente ao regime de substituição tributária;

    CONSIDERANDO, também, que tais ajustes hão de manter sintonia com o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir, de um lado, para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, e, de outro, para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária;

    CONSIDERANDO, ainda, a previsão de formalização do crédito tributário por Aviso de Cobrança Fazendária, conforme disposto na Lei n° 8.715, de 26 de setembro de 2007, bem como no artigo 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

    I – alterados o inciso X e os §§ 2º-A e 5º do artigo 1º, bem como acrescentados os incisos XV e XVI e os §§ 2º-B, 2º-C e 5º-A ao mesmo preceito, conforme segue:

    "Art. 1º …
    ......

    X – ressalvado o disposto no inciso XVI, os valores exigidos por meio dos instrumentos indicados no artigo 483-A e no § 1º do artigo 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
    .....

    XV – ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque: por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados a título de substituição tributária nos correspondentes sistemas fazendários, para estabelecimentos em fase pré-operacional, e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual;

    XVI – Aviso de Cobrança Fazendária: os valores de tributos e acréscimos e ou penalidades lançados nos termos do artigo 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual.
    ......

    § 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas nos inciso XIV e XV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.

    § 2º-B Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente.

    § 2º-C O Aviso de Cobrança Fazendária somente conterá débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.
    ......

    § 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XIV e XV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência.

    § 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das hipóteses arroladas no referido parágrafo."

    II – acrescentados os incisos IX e X ao § 1º do artigo 5º, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

    "Art. 5º ....
    .....

    § 1º ....
    .......

    IX – ICMS-substituição tributária – transcrito – formação de estoque;

    X – Aviso de Cobrança Fazendária.
    .......

    § 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º deste artigo, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º."

    III – acrescentado o § 1º-A ao artigo 7º, com a redação que segue:

    "Art. 7º ......
    .....

    § 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, o DAR-1/AUT totalizará valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12
    ......."

    IV – alterado o inciso VII do § 1º do artigo 8º, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo o inciso VIII do § 1º e o § 1º-A, da seguinte forma:

    "Art. 8º ....
    ......

    § 1º .......
    ......

    VII – ICMS-substituição tributária transcrito: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008;

    VIII – ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008.

    § 1º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser parcelados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente, respeitado o termo final fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
    ......."

    V – acrescentado o § 1-A ao artigo 9º, bem como alterados o § 3º e o caput do § 6º do mesmo preceito, conforme assinalado:

    "Art. 9º …...
    .......

    § 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no parágrafo anterior refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.
    .......

    § 3º Exceto em relação ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque e ao ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque, bem como em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária pertinente a débitos dessas naturezas, o débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da solicitação eletrônica.
    ........

    § 6° Respeitadas as demais condições fixadas no § 3° deste artigo, em relação ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque e o ICMS-substituição tributário transcrito – formação de estoque, o limite máximo de parcelas observará o que segue:
    ......."

    VI – acrescentados os incisos XI e XII ao caput do artigo 12, bem como o § 5º-A, ficando, ainda, alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

    "Art. 12 …...
    .....

    XI – ICMS-substituição tributária – transcrito – formação de estoque.

    XII – Aviso de Cobrança Fazendária.
    .......

    § 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A, X e XI do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º.

    § 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das naturezas arroladas no referido parágrafo."

    VII – acrescentado o § 3º-A ao artigo 20, para conferir-lhe a seguinte redação:

    "Art. 20 …...
    ........

    § 3º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.

    VIII – alterado o § 3º do artigo 25, conforme assinalado:

    "Art. 25 …..
    .......

    § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º do artigo 5º, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º."

    IX – alterado o inciso I do § 3º do artigo 37-A, além de se acrescentar o § 4º ao referido preceito, como segue:

    "Art. 37-A …...
    .......

    § 3º ..........
    .........

    I – ressalvado o disposto no § 4º, considera-se como natureza do débito cada uma das arroladas nos incisos do caput do artigo 12;
    .......

    § 4º Em relação Aviso de Cobrança Fazendária a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto quanto à aplicação das regras inseridas do Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, para disciplinar o Aviso de Cobrança Fazendária, as quais produzirão efeitos em relação aos lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.



  • Por meio do Decreto nº 1.419 de 2008, foram introduzidas alterações no RICMS/MT referentes às restrições quanto à concessão da inscrição no cadastro para contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e à obrigatoriedade de sua utilização a partir de 1º.09.2008, aos seguintes contribuintes: a) fabricantes de automóveis; b) fabricantes de cimento; c) fabricantes e distribuidores de medicamentos; d) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica; e) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e f) fabricantes de ferro-gusa.
     
     
     
    DECRETO Nº 1.419, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

    CONSIDERANDO que a desburocratização, a simplificação e o maior controle das relações jurídico-tributárias oportunizados pela implementação da Nota Fiscal Eletrônica permitem um aperfeiçoamento dos critérios para imposição de restrições ao contribuinte;

    CONSIDERANDO a extensão da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para outros contribuintes de ICMS, a partir de 1º de setembro de 2008, conforme estabelecido no Protocolo ICMS 24, de 18 de março de 2008, que altera o Protocolo ICMS 10/2007;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento de ICMS, aprovados pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

    I - acrescentado o § 3º ao artigo 22:

    "Art. 22 .....

    § 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico."

    II - acrescentado o § 3º-A ao artigo 198-A:

    "Art. 198-A ......

    § 3º-A A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se, a partir de 1º de setembro de 2008, aos seguintes contribuintes:

    I - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

    II - fabricantes de cimento;

    III -fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;

    IV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

    V - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

    VI - fabricantes de ferro-gusa."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de 26 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

     
     
     

  • Foi alterada disposição na Portaria nº 31 de 2005, que instituiu o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais. A alteração refere-se à forma e condições para o recebimento posterior pelo destinatário interno, do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual, em face de impossibilidade ou problemas técnicos de acesso a sinal de comunicação com a internet e de transmissão de arquivo eletrônico pelo mesmo meio com as informações exigidas
     
     
    Texto:
    PORTARIA N° 109/2008 – SEFAZ
    Introduz alteração na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 2º-A da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que passa a vigorar com a alteração a seguir indicada:

    "Art. 2º-A.....................................................................................................................................

    § 1º-A Relativamente às operações internas de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente, em face de impossibilidade ou problemas técnicos de acesso a sinal de comunicação com a internet e de transmissão de arquivo eletrônico pelo mesmo meio com as informações exigidas por esta Portaria, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, receber posteriormente o Comprovante a que se refere o §1º deste, observada a forma e condições a seguir estatuídas:

    I – o remetente emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao destinatário, anexa a Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação, contendo:

    a) identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário;
    b) relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o §1º;
    c) compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante a que se refere o §1º, observando o prazo de que trata o inciso II deste parágrafo;
    d) identificação completa do transportador e seu veículo, da mercadoria, da quantidade, do valor e número da nota fiscal que acobertou a respectiva operação;
    e) expressa notificação ao destinatário de que deverá encerrar o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto no inciso II deste parágrafo.
    II - os dados relativos a cada operação a que se refere este parágrafo deverão ser informados, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento remetente;
    III – o remetente das mercadorias deverá, no mesmo prazo do inciso anterior, fazer a entrega do Comprovante de Informação ao destinatário das mercadorias, visando assegurar a fruição do favor do diferimento relativo à respectiva operação.
    ......................................................................................................................................................
    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 18 de junho de 2008.


  • Foram alterados os valores da Lista de Preços Mínimos referente aos produtos oriundos da pecuária, instituída pela Portaria nº 116 de 2007, para efeito de base de cálculo do ICMS. As alterações foram relativas às operações com gado bovino e bufalino para abate.

    Os efeitos da Portaria nº 119 de 2008 serão aplicados a partir de 06.07.2008.
     
     
     
     
    Texto:
    PORTARIA N° 119/2008 - SEFAZ
    "Altera itens na Lista de Preços Mínimos divulgada pela Portaria nº. 116/2007-SEFAZ".

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

    Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989,

    R E S O L V E:

    Art. 1º Alterar na Lista de Preços Mínimos divulgada pela Portaria nº. 116/2007-SEFAZ, de 10/09/2007, os itens constantes deste anexo, para efeito de base de cálculo do ICMS.

    Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 25 de junho de 2008.

    ANEXO DA PORTARIA N° 119/2008 - SEFAZ
    D E S C R I Ç Ã O
    UN
    CÓDIGO
    VALOR R$
    PECUÁRIA EM GERAL
    GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
    Boi gordo para abate e/ou novilho precoce
    CB
    010290190029
    1.453,50
    Vaca gorda para abate e/ou novilha precoce
    CB
    010290190030
    907,00
    GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
    Boi gordo para abate e/ou novilho precoce
    CB
    010290190031
    1.615,00
    Vaca gorda para abate e/ou novilha precoce
    CB
    010290190032
    1.008,00
    GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
    Macho gordo para abate
    CB
    010290190043
    1.453,50
    Fêmea gorda para abate
    CB
    010290190044
    907,00
    GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
    Macho gordo para abate
    CB
    010290190045
    1.615,00
    Fêmea gorda para abate
    CB
    010290190046
    1.008,00
     

     

  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1429/2008
    30/06/2008
    30/06/2008
    12
    30/06/2008
    23/06/2008

    Ementa: Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.
    Assunto: Crédito Fiscal
    Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4540/2004
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO N° 1.429, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

                        Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que, dentre os Programas arrolados no Plano Plurianual de Governo, para consecução dos objetivos estratégicos, consta o Relacionamento com a Sociedade, na qual se insere o contribuinte;

    CONSIDERANDO que a excelência desse relacionamento passa pela capacidade de construção conjunta de soluções para os problemas afetos à Administração Pública;

    CONSIDERANDO que, pela condição de principal fornecedor de recursos para financiamento da Administração Pública, hão de também ser considerados, na implantação de medidas tributárias, os anseios do contribuinte, quando não divorciados dos demais interesses sociais;

    CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorarem os mecanismos voltados para assegurar a efetividade da receita tributária;

    CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a acomodação social na implementação de regras inéditas;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterado o § 1º do artigo 2º-A do Decreto nº 5.540, de 2 de dezembro de 2004, como segue:

    "Art. 2º –A .....
    ....

    § 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:

    I – lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS. Com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;

    II – lançamento efetuado no âmbito das gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.
    ......"

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2008.

    Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, no período de 1º a 22 de junho de 2008, com base nos preceitos revogados em consonância com o preconizado nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

  • Por meio da Portaria nº 133 de 2008 foi alterado dispositivo da Portaria nº 31 de 2005, que instituiu o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas. A alteração refere-se à autorização escrita fornecida pelo destinatário interno, atendendo os dados estipulados, para entrega posterior do Comprovante de Informação pelo produtor rural, no prazo estipulado.

    PORTARIA N° 133/2008 – SEFAZ

    Altera a Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-B ao artigo 2º-A da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que passa a vigorar como segue:

    "Art. 2º-A..................................................................................................................................

    § 1º-B Em substituição ao termo de declaração e prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, por escrito autorizar o remetente a posteriormente entregar o Comprovante a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento das mercadorias, hipótese em que o destinatário interno emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao remetente, anexa a respectiva via da Nota Fiscal que acobertou a operação, contendo:

    a. identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário;
          b. relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o § 1º;
          c. expressa notificação ao remetente de que o destinatário encerrará o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto neste artigo.
          d. data e termo de validade, improrrogável, que não poderá ser fixado por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
    ............................................................................................................................

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 16 de julho de 2008.





     


  • MT - ICMS - Produtos agropecuários e operações relacionadas - Diferimento do ICMS - Alterações
    Por meio do Decreto nº 1.483 de 2008, foram promovidas alterações no RICMS/MT relativas ao diferimento do ICMS nas operações ou prestações: a) com produtos destinados ao uso na agropecuária ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários; b) de serviços de transportes de insumos agropecuários; c) de importação de Ácido Ortobórico, Boratos de Sódio Naturais e outros Boratos e seus concentrados naturais destinados ao uso na agricultura; d) com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural.
    As alterações referiram-se à revogação dos prazos de vigências dos respectivos diferimentos, para fins de determinar a vigência por prazo indeterminado.
    O Decreto nº 1.483 de 2008 produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.


     
     
     
     
    DECRETO Nº 1.483, DE 29 DE JULHO DE 2008.
                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamentos tributários previstos na legislação mato-grossense;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

    I – revogado o § 10 do artigo 1º, bem como acrescentada a Nota n° 2 ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 1º.........................................................................................
    § 10 (revogado)

    Notas:
    ....................................................................................................................................
    2. Vigência por prazo indeterminado."

    II – revogado o § 2º do artigo 2º, bem como acrescentada a Nota n° 3 ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 2º .............................................................................................................
    § 2º (revogado)

    Notas:
    ....................................................................................................................................
    3. Vigência por prazo indeterminado."

    III – revogado o § 2º do artigo 3º, bem como acrescentada a Nota n° 2 ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 3º .............................................................................................................
    § 2º (revogado)

    Notas:
    ....................................................................................................................................
    2. Vigência por prazo indeterminado."

    IV – revogado o § 2º do artigo 4º, bem como acrescentada a Nota n° 2 ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 3º ....................................................................................................
    § 2º (revogado)

    Notas:
    ................................................................................................................
    2. Vigência por prazo indeterminado."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.



  • MT - ICMS - Veículos automotores, medicamentos, higiene pessoal, alimentos e outros - ICMS Garantido integral, faturamento direto ao consumidor e demais alterações
    Por meio do Decreto nº 1.481 de 2008, foram alteradas e acrescentadas diversas disposições do RICMS/MT, dentre as quais destacamos as relativas: a) aos procedimentos a serem observados pela montadora e pela importadora; b) à base de cálculo que deve ser aplicada na operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada no Estado de Mato Grosso, conforme relação; c) ao lançamento das Notas Fiscais no livro próprio de entradas de mercadorias, pela concessionária; d) ao recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral para os produtos dos setores de medicamentos, automóveis, alimentos, cosmético e higiene pessoal, construção civil e outros; e) aos procedimentos que devem ser observados pelo destinatário da mercadoria, quando o imposto devido por substituição tributária, for destacado e/ou recolhido a menor; f) à dispensa da exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 24 de junho de 2008, relativos às operações com veículos automotores novos e efetuadas mediante faturamento direto a consumidor, nas condições que especifica.
    Legislação Tributária
    ICMS

    Ato: Decreto

    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1481/2008
    29/07/2008
    29/07/2008
    5
    29/07/2008
    **

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidor
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** VER EFEITOS NO PRÓPRIO TEXTO


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 1.481, DE 29 DE JULHO DE 2008.

                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2008, observadas as alterações que lhe foram conferidas, especialmente as originárias do Convênio ICMS 58, de 5 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2008;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo indicadas:

    I – acrescentado o Capítulo XIX ao Título VI do Livro I, contendo os artigos 398-S a 398-U, conforme assinalado:
    "LIVRO I
    ....................................................................................................................................

    TÍTULO VI
    ....................................................................................................................................

    CAPÍTULO XIX
    DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR

    "Art. 398-S Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000)

    § 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, cf. renumeração dada pelo Convênio ICMS 58/2008)

    I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
    II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

    § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000)

    § 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing). (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000 – efeitos a partir de 1º de julho de 2008)

    § 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)

    Art. 398-T Para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora deverão: (cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)

    I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

    a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

    1) uma via, à concessionária;
    2) uma via, ao consumidor;

    b) contendo, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Complementares', as seguintes indicações:
    1) a expressão 'Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000';
    2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
    3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

    II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna 'Observações' a expressão 'Faturamento Direto a Consumidor';
    III – remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 pelo Convênio ICMS 19/2001)

    § 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)

      Alíquota do IPI
      veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
      (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
      veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
      (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
      I -
      Isento de IPI
      81,67% (Cv ICMS 3/2001)
      II -
      0%
      45,08% (Cv ICMS 3/2001)
      81,67% (Cv ICMS 3/2001)
      III -
      5%
      42,75% (Cv ICMS 3/2001)
      77,25% (Cv ICMS 3/2001)
      IV -
      6%
      43,21% (Cv ICMS 70/2003)
      78,01% (Cv ICMS 70/2003)
      V -
      7%
      42,78% (Cv ICMS 70/2003)
      77,19% (Cv ICMS 70/2003)
      VI -
      8%
      42,35% (Cv ICMS 34/2004)
      76,39% (Cv ICMS 34/2004)
      VII -
      9%
      41,94% (Cv ICMS 94/2002)
      75,60% (Cv ICMS 94/2002)
      VIII -
      10%
      41,56% (Cv ICMS 3/2001)
      74,83% (Cv ICMS 3/2001)
      IX -
      11%
      40,24% (Cv ICMS 70/2003)
      72,47% (Cv ICMS 70/2003)
      X -
      12%
      39,86% (Cv ICMS 70/2003)
      71,75% (Cv ICMS 70/2003)
      XI -
      13%
      39,49% (Cv ICMS 134/2002)
      71,04% (Cv ICMS 134/2002)
      XII -
      14%
      39,12% (Cv ICMS 94/2002)
      70,34% (Cv ICMS 94/2002)
      XIII -
      15%
      38,75% (Cv ICMS 13/2003)
      69,66% (Cv ICMS 13/2003)
      XIV -
      16%
      38,40% (Cv ICMS 94/2002)
      68,99% (Cv ICMS 94/2002)
      XV -
      18%
      37,71% (Cv ICMS 34/2004)
      67,69% (Cv ICMS 34/2004)
      XVI -
      20%
      36,83% (Cv ICMS 3/2001)
      66,42% (Cv ICMS 3/2001)
      XVII -
      25%
      35,47% (Cv ICMS 3/2001)
      63,49% (Cv ICMS 3/2001)
      XVIII -
      35%
      32,70% (Cv ICMS 13/2003)
      58,33% (Cv ICMS 13/2003)
    § 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)

    § 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)

    Art. 398-U A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo anterior. (cláusula quarta do Convênio ICMS 51/2000)

    Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária: (cláusula quinta do Convênio ICMS 51/2000)

    I – a escrituração prevista na caput com a utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', devendo sempre nesta ser indicada a expressão 'Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor';
    II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

    II – acrescentado o inciso IV ao § 1º do artigo 435-O-8, bem como incorporados os §§ 4º a 6º ao mesmo preceito, conforme segue:

    "Art. 435-O-8 ...................................................................................................

    § 1º ......................................................................................................

    IV – o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4º à 6º deste artigo.
    .......................................................................................................................

    § 4º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

    I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
    II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.

    § 5º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.

    § 6º O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral."

    III - Acrescentados os §§ 4º a 6º ao artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

    "Art. 5º-A .....................................................................................................

    § 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

    I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

    II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.

    § 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

    § 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária."

    IV – acrescentado o artigo 4º ao Anexo XII, com a redação que segue:

    "Art. 4º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 24 de junho de 2008, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nas hipóteses em que o imposto devido por substituição tributária a Mato Grosso, em decorrência de estar arrendatário estabelecido em seu território, não ter sido recolhido a este Estado. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008 – efeitos a partir de 25 de junho de 2008)

    § 1º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2008)

    § 2º O disposto neste artigo:

    I – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga; (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008)

    II – alcança apenas o crédito tributário ou o procedimento relativo a irregularidade decorrente das disposições do Convênio ICMS 51/2000 e suas alterações posteriores, excluída sua aplicação em qualquer outra hipótese, ainda que pertinente a operação com veículo automotor novo."

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a dispositivos com expressa previsão de início de eficácia, caso em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

    Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.



  • MT - ICMS - ICMS Garantido Integral - Recolhimento a maior - Alterações
    Foram alteradas disposições do Decreto nº 1.429 de 2008, que dispôs sobre a compensação do valor do ICMS Garantido Integral recolhido a maior em decorrência da não aplicação da redução do percentual de margem de lucro. As alterações referiram-se: a) à alteração da eficácia do Decreto 1.429/2008, para 1º de maio de 2008; e b) à adoção de medidas necessárias, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para efetivação da compensação de valores recolhidos a maior.

    Os efeitos do Decreto nº 1.480 de 2008 retroagiram a 1º de maio de 2008.

    DECRETO Nº 1.480, DE 29 DE JULHO DE 2008.

                Altera o Decreto n° 1.429, de 30 de junho de 2008, dispõe sobre a compensação do valor do ICMS Garantido Integral recolhido a maior em decorrência da não aplicação da redução do percentual de margem de lucro, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO as alterações inseridas no Decreto n° 4.540, de 2 dezembro de 2004, pelo Decreto n° 1.429, de 30 de junho de 2008, que resultou em novos critérios para fixação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, autorizando a aplicação da redução dos percentuais de margem de lucro nas hipóteses de glosa de crédito, nos termos do Decreto alterado;

    CONSIDERANDO, também, a transitoriedade da vigência da regra de exclusão da aplicação da redução que resultou em elevação do valor do ICMS Garantido Integral exigido;

    CONSIDERANDO, porém, que, dadas as características do lançamento, que, por vezes, determina o pagamento instantâneo do tributo e, em outras, confere prazo mais flexível;

    CONSIDERANDO que, dessa forma, nem sempre houve o aperfeiçoamento do recolhimento do tributo, de sorte que restaram contribuintes em situação desigual;

    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de restabelecer a isonomia do tratamento tributário conferido entre aquele contribuinte que efetivou o recolhimento com aquele que, quando da superveniência da novel regra, ainda não o fizera;

    CONSIDERANDO o volume de operações realizadas e as dificuldades de se manterem procedimentos distintos em função da ocorrência do fato gerador, tendo em vista a exigüidade do período de vigência da regra revogada;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O caput do artigo 2º do Decreto n° 1.429, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando revogado o respectivo parágrafo único, como segue:

    "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.

    Parágrafo único (revogado)"

    Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação da compensação de valores do ICMS Garantido Integral recolhidos a maior, no período compreendido entre 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto, exclusivamente, em decorrência da utilização dos percentuais de margem de lucro fixados no artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, sem a redução prevista no § 1º do referido artigo, conforme determinara o artigo 2º-A do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, observada a redação que lhe conferira o Decreto n° 1.312, de 30 de abril de 2008.

    § 1º Serão também compensados os valores recolhidos a título de acréscimos legais, inclusive penalidades, na proporção do recolhimento de imposto indevido ou maior que o devido, em decorrência do disposto no caput.

    § 2º Para fins de obtenção da compensação de que trata este artigo, o interessado deverá formalizar, até 30 de setembro de 2008, requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário.

    § 3º Os pedidos formulados após o prazo fixado no caput, serão, sumariamente, indeferidos pela Agência Fazendária.

    § 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, recebido o pedido, a Agência Fazendária deverá encaminhá-lo, conforme o caso, para análise e deliberação quanto ao direito de compensação:

    I – quando o recolhimento for decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito eletrônico – TAD-e ou da expedição de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, em Posto Fiscal, móvel ou fixo:
    a) à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
    b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

    II – quando o recolhimento for decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito eletrônico – TAD-e ou da expedição de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GECT/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte:
    a) à GECT/SUFIS, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
    b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

    III – quando o recolhimento for decorrente de lançamento efetuado pela Gerência de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC:
    a) à GINF/SUIC, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
    b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

    § 5º O pedido de compensação não desobriga o contribuinte do recolhimento do valor do débito que exceder ao montante do crédito, objeto do referido pedido.

    § 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela análise e deliberação quanto ao direito à compensação, expedirá DAR-1/AUT em nome do contribuinte para recolhimento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da protocolização do pedido, do valor do débito não compensável.

    § 7º Reconhecido o direito à compensação, esta será processada pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS – GGCF/SUIC junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante confronto do valor dos créditos apurados em decorrência do disposto no § 1º com o montante dos débitos ali registrados, observado, ainda, no que couber, o estatuído no artigo 576-B das disposições permanentes do Regulamento do ICMS.

    § 8º Inexistindo débito a compensar no Sistema de Conta Corrente Fiscal ou, quando após a compensação, remanescer saldo credor em favor do contribuinte, o respectivo valor será compensado pela GGCF/SUIC com débitos futuros do ICMS Garantido Integral, observada a legislação vigente.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário.


    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.




  • MT - ICMS - ICMS Garantido, ICMS-ST e Sistema TAD-e - Alterações
    Por meio da Portaria nº 140 de 2008 foram alteradas disposições das Portarias nºs 107 de 2008 e 169 de 2005, que trataram, respectivamente, da fixação do critério para lançamento do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS-ST e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e.
    As alterações referiram-se especialmente sobre: a) o lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, relativos às aquisições interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem; e b) a consignação do recolhimento do TAD-e, no prazo de cinco dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde de malha fiscal, nas hipóteses que especifica.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PORTARIA Nº 140/2008 – SEFAZ

                Introduz alterações na Portaria nº 107, de 16 de junho de 2008 e Portaria 169, de 21 de dezembro de 2005.
    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Alterados os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria 107/2008- SEFAZ, de 16 de junho de 2008, que passam a viger com a redação adiante indicada:

    "Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, quando:

    I – o destinatário mato-grossense estiver classificado no canal verde da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT";
    II – o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999;
    III – o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    Art. 2º No período de 12 de junho a 25 de julho de 2008, o lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, considerando exclusivamente o critério a que se refere o inciso III do artigo 1º desta portaria.

    Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."

    Art. 2º Acrescentados os §4º e §5º ao artigo 11 da Portaria 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, com a redação adiante assinalada:

    "Art. 11...........................................................................................................................

    §4º Será consignado ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT", prazo de cinco dias para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:

    I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;
    II – não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999;
    III – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e."

    §5º É vedada a consignação de qualquer prazo a sujeito passivo classificado no canal vermelho da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT".

    Art. 3º Aplica-se o disposto no §4º do artigo 11 da Portaria 169/2005, de 21 de dezembro de 2005, na redação introduzida pelo artigo 2º desta portaria, aos TAD-e lavrados a partir de primeiro de julho de 2008.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    CUMPRA-SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2008.



  • MT - ICMS - NF-e - Combustíveis, agronegócio, fumo, energia elétrica, automotivo, medicamentos, alimentos, bebidas e outros - Credenciamento - Alterações
    Foi alterada a Portaria nº 14 de 2008, que dispôs sobre o credenciamento dos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dentre as alterações promovidas, a nova Portaria determinou o credenciamento de contribuintes listados nos seus Anexos I e II, dentre os quais destacamos os pertencentes ao setor de: a) cultivo e comércio de soja, b) extração de madeiras; c) frigorífico de abate de bovinos, eqüinos, ovinos, caprinos, bufalinos e aves; d) fabricação de óleos vegetais; e) fabricação e comércio de vinho, malte, cervejas e chopes, águas envasadas, refrigerantes e chás; f) fabricação e comércio de cigarros; g) fabricação de artigos de carpintaria para construção; h) fabricação de combustíveis, álcool e biocombustíveis; i) fabricação e comércio de automóveis, peças e acessórios; j) comércio de fumo em folha; k) comércio de café torrado, moído e solúvel; l) comércio de medicamentos e drogas de uso humano e veterinário; m) comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos; n) comércio de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; o) comércio de cimento e materiais de construção; p) comércio de insumos agropecuários; q) comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP); r) extração de carvão mineral, petróleo, minério de ferro, sal marinho, s) produção de ferro-gusa, arames de aço, tubos de ferro e aço; t) geração, transmissão e comércio de energia elétrica.
     
     
     
     
    PORTARIA N°  136/2008 - SEFAZ
                Altera disposições da Portaria nº 14/2008-SEFAZ, de 22 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    R E S O L V E:

    Art. 1º A Portaria nº 14/2008-SEFAZ passa a vigorar com as modificações que seguem:

    I - alterada a sua ementa: 

    "Divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências."

    II – alterado o caput do artigo 1º: 

    "Art. 1º Ficam divulgadas as relações de atividades econômicas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do disposto no artigo 198-A do RICMS/MT, conforme Anexos desta Portaria.
    ........................................................................................................................................."

    III – alterado o caput do artigo 6º: 

    "Art. 6º Ficam credenciados os contribuintes cujas CNAEs se encontrem arroladas nos Anexos desta Portaria, a partir das seguintes datas:

    I – 1º de abril de 2008, com relação ao Anexo I;
    II – 1º de setembro de 2008, com relação ao Anexo II.
    ........................................................................................................................................."

    IV – alterada a íntegra do artigo 7º, acrescentado o inciso III ao seu § 1º:

    "Art. 7º A obrigatoriedade estipulada no artigo 198-A do RICMS/MT, aplica-se a todas as operações que sejam acobertáveis com Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, em todos os estabelecimentos dos contribuintes.

    § 1º Os contribuintes mato-grossenses que estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverão promover a inutilização das Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A não utilizadas, nos moldes fixados a seguir:
    ..........................................................................................................................................

    III – a inutilização de que trata este parágrafo deverá ser realizada até o último dia do mês imediatamente anterior a data estabelecida como início da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para o respectivo segmento de atividade econômica, ressalvadas as exceções admitidas.

    § 2º Salvo disposição em contrário, a partir das datas estabelecidas nos incisos do artigo 6º, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF em relação à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses do artigo 198-A do RICMS.

    § 3º Salvo disposição em contrário, considera-se inidônea, nos termos do artigo 201 e § 5º do artigo 198-A, ambos do RICMS/MT c.c artigo 35-B da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, toda Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitida por contribuinte obrigado à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após as datas estabelecidas nos incisos do artigo 6º."

    Art. 2º Fica renomeado o Anexo Único da Portaria nº 14/2008-SEFAZ para Anexo I e acrescentado o Anexo II, com relação de atividades econômicas por Classificação Nacional de Atividade Econômica dos contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do § 3º-A do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 6 de outubro de 1989.   
     
    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    CUMPRA - SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 17 de julho de 2008.

    ANEXO I DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ
    RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) A PARTIR DE 01/04/08 (INCISOS I A IX, § 3º, ARTIGO 198-A, RICMS/MT)
    CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
    SUBCLASSE
    DENOMINAÇÃO
    0115-6/00
    Cultivo de soja
    0210-1/07
    Extração de madeira em florestas plantadas
    0210-1/08
    Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
    0220-9/01
    Extração de madeira em florestas nativas
    0220-9/02
    Produção de carvão vegetal - florestas nativas
    1011-2/01
    Frigorífico - abate de bovinos
    1011-2/02
    Frigorífico - abate de eqüinos
    1011-2/03
    Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
    1011-2/04
    Frigorífico - abate de bufalinos
    1011-2/05
    Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
    1012-1/01
    Abate de aves
    1012-1/02
    Abate de pequenos animais
    1012-1/03
    Frigorífico - abate de suínos
    1012-1/04
    Matadouro - abate de suínos sob contrato
    1013-9/01
    Fabricação de produtos de carne
    1013-9/02
    Preparação de subprodutos do abate
    1041-4/00
    Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
    1042-2/00
    Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
    1111-9/01
    Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
    1111-9/02
    Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
    1112-7/00
    Fabricação de vinho
    1113-5/01
    Fabricação de malte, inclusive malte uísque
    1113-5/02
    Fabricação de cervejas e chopes
    1121-6/00
    Fabricação de águas envasadas
    1122-4/01
    Fabricação de refrigerantes
    1122-4/02
    Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
    1122-4/03
    Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
    1122-4/99
    Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
    1220-4/01
    Fabricação de cigarros
    1610-2/01
    Serrarias com desdobramento de madeira
    1610-2/02
    Serrarias sem desdobramento de madeira
    1621-8/00
    Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
    1622-6/01
    Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
    1622-6/02
    Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
    1622-6/99
    Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
    1623-4/00
    Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
    1629-3/01
    Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
    1921-7/00
    Fabricação de produtos do refino de petróleo
    1922-5/01
    Formulação de combustíveis
    1931-4/00
    Fabricação de álcool
    1932-2/00
    Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
    3101-2/00
    Fabricação de móveis com predominância de madeira
    3102-1/00
    Fabricação de móveis com predominância de metal
    3103-9/00
    Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
    3104-7/00
    Fabricação de colchões
    4511-1/03
    Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
    4511-1/04
    Comércio por atacado de caminhões novos e usados
    4511-1/05
    Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
    4511-1/06
    Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
    4530-7/01
    Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
    4530-7/02
    Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
    4541-2/01
    Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
    4541-2/02
    Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
    4621-4/00
    Comércio atacadista de café em grão
    4622-2/00
    Comércio atacadista de soja
    4623-1/01
    Comércio atacadista de animais vivos
    4623-1/02
    Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
    4623-1/03
    Comércio atacadista de algodão
    4623-1/04
    Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
    4623-1/05
    Comércio atacadista de cacau
    4623-1/06
    Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
    4623-1/07
    Comércio atacadista de sisal
    4623-1/08
    Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
    4623-1/09
    Comércio atacadista de alimentos para animais
    4623-1/99
    Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
    4631-1/00
    Comércio atacadista de leite e laticínios
    4632-0/01
    Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
    4632-0/02
    Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
    4632-0/03
    Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
    4633-8/01
    Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
    4633-8/02
    Comércio atacadista de aves vivas e ovos
    4633-8/03
    Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
    4634-6/01
    Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
    4634-6/02
    Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
    4634-6/03
    Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
    4634-6/99
    Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
    4635-4/01
    Comércio atacadista de água mineral
    4635-4/02
    Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
    4635-4/03
    Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
    4635-4/99
    Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
    4636-2/01
    Comércio atacadista de fumo beneficiado
    4636-2/02
    Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
    4637-1/01
    Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
    4637-1/02
    Comércio atacadista de açúcar
    4637-1/03
    Comércio atacadista de óleos e gorduras
    4637-1/03
    Comércio atacadista de óleos e gorduras
    4637-1/04
    Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
    4637-1/05
    Comércio atacadista de massas alimentícias
    4637-1/06
    Comércio atacadista de sorvetes
    4637-1/07
    Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
    4637-1/99
    Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
    4639-7/01
    Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
    4639-7/02
    Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
    4641-9/01
    Comércio atacadista de tecidos
    4641-9/02
    Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
    4641-9/03
    Comércio atacadista de artigos de armarinho
    4642-7/01
    Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
    4642-7/02
    Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
    4643-5/01
    Comércio atacadista de calçados
    4643-5/02
    Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
    4644-3/01
    Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
    4644-3/02
    Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
    4645-1/01
    Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
    4645-1/02
    Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
    4645-1/03
    Comércio atacadista de produtos odontológicos
    4646-0/01
    Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
    4646-0/02
    Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
    4647-8/01
    Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
    4647-8/02
    Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
    4649-4/01
    Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
    4649-4/02
    Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
    4649-4/03
    Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
    4649-4/04
    Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
    4649-4/04
    Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
    4649-4/05
    Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
    4649-4/06
    Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
    4649-4/07
    Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
    4649-4/08
    Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
    4649-4/09
    Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
    4649-4/10
    Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
    4649-4/99
    Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
    4651-6/01
    Comércio atacadista de equipamentos de informática
    4651-6/02
    Comércio atacadista de suprimentos para informática
    4652-4/00
    Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
    4661-3/00
    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
    4661-3/00
    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
    4662-1/00
    Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
    4662-1/00
    Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
    4663-0/00
    Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
    4664-8/00
    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
    4665-6/00
    Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
    4669-9/01
    Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
    4669-9/99
    Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
    4671-1/00
    Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
    4671-1/00
    Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
    4672-9/00
    Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
    4672-9/00
    Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
    4673-7/00
    Comércio atacadista de material elétrico
    4673-7/00
    Comércio atacadista de material elétrico
    4674-5/00
    Comércio atacadista de cimento
    4679-6/01
    Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
    4679-6/02
    Comércio atacadista de mármores e granitos
    4679-6/03
    Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
    4679-6/04
    Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
    4679-6/99
    Comércio atacadista de materiais de construção em geral
    4681-8/0
    Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
    4681-8/02
    Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
    4681-8/03
    Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
    4681-8/04
    Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
    4681-8/05
    Comércio atacadista de lubrificantes
    4682-6/00
    Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
    4683-4/00
    Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
    4684-2/01
    Comércio atacadista de resinas e elastômeros
    4684-2/02
    Comércio atacadista de solventes
    4684-2/99
    Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
    4685-1/00
    Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
    4686-9/01
    Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
    4686-9/02
    Comércio atacadista de embalagens
    4687-7/01
    Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
    4687-7/02
    Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
    4687-7/03
    Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
    4689-3/01
    Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
    4689-3/02
    Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
    4689-3/99
    Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
    4691-5/00
    Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
    4692-3/00
    Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
    4693-1/00
    Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários


    ANEXO II DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ
    RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) A PARTIR DE 01/09/08 (INCISOS I A IX, § 3º, ARTIGO 198-A, RICMS/MT)
    CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
    SUBCLASSE
    DENOMINAÇÃO
    0500-3/01
    Extração de carvão mineral
    0500-3/02
    Beneficiamento de carvão mineral
    0600-0/01
    Extração de petróleo e gás natural
    0600-0/02
    Extração e beneficiamento de xisto
    0600-0/03
    Extração e beneficiamento de areias betuminosas
    0710-3/01
    Extração de minério de ferro
    0710-3/02
    Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
    0721-9/01
    Extração de minério de alumínio
    0721-9/02
    Beneficiamento de minério de alumínio
    0722-7/01
    Extração de minério de estanho
    0722-7/02
    Beneficiamento de minério de estanho
    0723-5/01
    Extração de minério de manganês
    0723-5/02
    Beneficiamento de minério de manganês
    0724-3/01
    Extração de minério de metais preciosos
    0724-3/02
    Beneficiamento de minério de metais preciosos
    0725-1/00
    Extração de minerais radioativos
    0729-4/01
    Extração de minérios de nióbio e titânio
    0729-4/02
    Extração de minério de tungstênio
    0729-4/03
    Extração de minério de níquel
    0729-4/04
    Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
    0729-4/05
    Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
    0810-0/01
    Extração de ardósia e beneficiamento associado
    0810-0/02
    Extração de granito e beneficiamento associado
    0810-0/03
    Extração de mármore e beneficiamento associado
    0810-0/04
    Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
    0810-0/05
    Extração de gesso e caulim
    0810-0/06
    Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
    0810-0/07
    Extração de argila e beneficiamento associado
    0810-0/08
    Extração de saibro e beneficiamento associado
    0810-0/09
    Extração de basalto e beneficiamento associado
    0810-0/10
    Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
    0810-0/99
    Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
    0891-6/00
    Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
    0892-4/01
    Extração de sal marinho
    0892-4/02
    Extração de sal-gema
    0892-4/03
    Refino e outros tratamentos do sal
    0893-2/00
    Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
    0899-1/01
    Extração de grafita
    0899-1/02
    Extração de quartzo
    0899-1/03
    Extração de amianto
    0899-1/99
    Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
    2121-1/01
    Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
    2311-7/00
    Fabricação de vidro plano e de segurança
    2312-5/00
    Fabricação de embalagens de vidro
    2319-2/00
    Fabricação de artigos de vidro
    2320-6/00
    Fabricação de cimento
    2391-5/01
    Britamento de pedras, exceto associado à extração
    2391-5/02
    Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
    2392-3/00
    Fabricação de cal e gesso
    2411-3/00
    Produção de ferro-gusa
    2421-1/00
    Produção de semi-acabados de aço
    2422-9/01
    Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
    2422-9/02
    Produção de laminados planos de aços especiais
    2423-7/01
    Produção de tubos de aço sem costura
    2423-7/02
    Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
    2424-5/01
    Produção de arames de aço
    2424-5/02
    Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
    2431-8/00
    Produção de tubos de aço com costura
    2439-3/00
    Produção de outros tubos de ferro e aço
    2910-7/01
    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
    2910-7/02
    Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
    2910-7/03
    Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
    2920-4/01
    Fabricação de caminhões e ônibus
    2920-4/02
    Fabricação de motores para caminhões e ônibus
    3091-1/00
    Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
    3511-5/00
    Geração de energia elétrica
    3512-3/00
    Transmissão de energia elétrica
    3513-1/00
    Comércio atacadista de energia elétrica




  • Por meio do Decreto nº 1.493/2008, forma alteradas disposições do RICMS/MT, relativas à redução de base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
    As alterações foram relativas à prorrogação, para 31.12.2008, do prazo de vigência do benefício fiscal e ao aproveitamento do crédito do imposto relativamente às operações beneficiadas.
    O Decreto nº 1.493/2008 teve seus efeitos retroagidos a 25.07.2008.

    DECRETO Nº 1.493, DE 30 DE JULHO DE 2008.

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 91 e 93, de 4 de julho de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificados pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;

    CONSIDERANDO, também, a necessidade de serem ajustados os prazos de vencimento de tratamentos tributários previstos na legislação mato-grossense, vinculados a Convênio cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com o Convênio ICMS 91/2008, acima mencionado;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações arroladas:

    I – alterada a redação do § 1º do artigo 4º do Anexo VIII, como segue:

    "Art. 4º ...................................................................................................

    § 1º Quanto ao crédito do imposto referente à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo:

    I – fica vedado o seu aproveitamento, em relação às operações de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput; (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, acrescentado pelo Convênio ICMS 93/2008 – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

    II – fica dispensado o seu estorno, em relação às operações de que tratam a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II do caput. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS 87/91)
    ................................................................................................................"

    II – substituído o texto dos preceitos adiante arrolados do Anexo VIII, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como, quando for o caso, a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

    Dispositivo
    Substituir por:
    a)
    Art. 4º, § 2º
    "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 91/2008)"
    b)
    Art. 4º, § 4º, caput
    "Até 31 de dezembro de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
    c)
    Art. 30, § 2º
    "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.




  • Foi alterada disposição da Portaria n° 31 de 2005, que instituiu o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas. A alteração referiu-se à substituição do termo de declaração e prazo de recebimento posterior do Comprovante de informação, que deverá conter as informações especificadas.

    Os efeitos da Portaria nº 147 de 2008 retroagiram a 1º de agosto de 2008.


    Port. SRP - MT 147/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 147 de 06.08.2008

    DOE-MT: 07.08.2008

    Altera a Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005 e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária;

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica alterado o caput do § 1º-B, bem como acrescentadas as alíneas "e", "f" e "g" ao mesmo preceito, todos pertencentes ao artigo 2º-A da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que passa a vigorar como segue:

    "Artigo 2º-A(...)

    § 1º-B Em substituição ao termo de declaração e prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, por escrito autorizar o remetente a posteriormente entregar o Comprovante a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento das mercadorias, hipótese em que o destinatário interno emitirá declaração para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao remetente, contendo:

    (...) número seqüencial da declaração, o qual será gerado e controlado pelo destinatário;

    identificação (nome) do emitente da declaração;

    telefone de contato do respectivo emitente.

    (...)"

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2008.

    Art. 3º Revogando-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 6 de agosto de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA


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