Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato (Notícias TRT - 2ª Região)

  • Atualizado dia: 17/07/2008 ás 08:22
  • "... a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. Nessa conformidade, em não havendo extinção do contrato de trabalho pelo ato da aposentadoria, não há, pois, que se falar em nulidade do contrato pela permanência do servidor público no período subseqüente à sua aposentadoria quando não precedido de aprovação em concurso público."

    Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Vania Paranhos, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado.

    O reclamante recorre pedindo a reforma da sentença por não ter sido deferido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea do recorrente é motivo de extinção do pacto laboral.

    Em seu voto, a Desembargadora Vania Paranhos destacou que: "O benefício percebido pelo trabalhador do órgão previdenciário trata de um direito conquistado em razão das contribuições efetuadas à Seguridade Social, não se confundindo com o direito à multa do FGTS quando de sua dispensa imotivada."

    Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acrescendo à condenação o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre todo o período do contrato de trabalho, mesmo anteriormente à aposentadoria.

    O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 30/05/2008, sob o nº Ac.20080422947. (Processo nº TRT-SP 01217.2006.263.02.00-9).


    voltar ao topo
    --------------------------------------------------------------------------------

    14/07/2008 - Ação de consignação em pagamento não é via apropriada para homologar rescisão (Notícias TRT - 3ª Região)

    A ação de consignação em pagamento não é apropriada para se discutir a existência da obrigação de pagar ou o valor devido e, menos ainda, para homologar rescisões contratuais. Nela, a dívida deve ser líquida e certa. Com esse fundamento a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma instituição de ensino que pretendia, em ação de consignação em pagamento, homologar a rescisão parcial do contrato de trabalho de um professor, que teve sua carga horária reduzida durante a vigência contratual.

    A reclamada alegou que a redução deveu-se à queda no número de alunos da instituição e, por isso, o professor teria ficado com a carga horária ociosa. Com base em cláusula da convenção coletiva da categoria, a reclamada pediu a homologação da rescisão do contrato, sustentando que a ação de consignação em pagamento é a via legítima para o empregador buscar a homologação, quando há recusa do empregado.

    Mas, a desembargadora relatora, Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida, entendeu haver, neste caso, uma controvérsia sobre os motivos que embasam a redução da carga horária, configurando a discussão sobre a existência ou não da obrigação de pagar. Ou seja, o empregado opôs fato impeditivo à rescisão parcial pretendida - o seu direito à não redução da carga horária - gerando discussão que extrapola os estreitos limites da ação consignatória. "Em outros termos, o consignante (reclamado) não pode induzir a Justiça do Trabalho a homologar rescisão parcial e obrigar o consignatário (empregado) a aceitar a indenização oferecida em troca de uma redução drástica na sua carga horária por questão afeta à Convenção Coletiva de Trabalho, eis que tal matéria não se mostra apropriada para ser dirimida em ação de consignação em pagamento"- conclui a relatora. ( RO nº 00793-2007-099-03-00-8 )

  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942