A Constituição Federal (CF/1988) assegura vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a concessão da licença-paternidade (art. 7º, inciso XIX).
De acordo com o mesmo dispositivo constitucional, a concessão da licença-paternidade deve ser disciplinada por lei específica, fato que não ocorreu até a presente data.
No entanto, para sanar a omissão legislativa, aplica-se o disposto no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a licença-paternidade de 5 dias.
Com relação à duração da referida licença, convém ressaltar que foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, o projeto de lei, de iniciativa do Senado Federal (PLS 666/07), que a amplia de 5 para 15 dias.
Para se transformar em lei, o projeto precisa, ainda, ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado e sancionado pelo Presidente da República.