O Decreto nº 6.939/2009 alterou a redação de diversos dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Dentre as alterações, destacamos que a perda da qualidade de dependente para o filho e o irmão, de qualquer condição, ocorre quando estes completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, e desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
Fonte: Editorial IOB