Publicado em 14 de Junho de 2010 às 8h59.
Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas que antecedem ou sucedem os jogos da Copa. Esta obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do Regulamento interno da empresa ou da mera liberalidade do empregador.
Assim, nada impede que as partes (empregador e empregados) acordem pela paralisação das atividades durante os jogos da Copa, podendo ser utilizada, inclusive, a compensação das horas ou períodos de ausência por meio do chamado “banco de horas”.
Fonte: Editorial IOB