Os rendimentos recebidos por pessoa física pela locação de espaço físico para afixação de propaganda sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte, com base na tabela progressiva, se pagas por pessoa jurídica, estando sujeitos, ainda, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Dessa forma, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio de edifícios, as receitas de publicidade por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada um deles, na proporção que lhe for atribuída.
Portanto, ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários desses rendimentos. Isso se observa, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando se diminui o montante do condomínio cobrado.
Fonte: Editorial IOB
(RIR/1999, arts. 49 e 106)