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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • TACIN

  • Atualizado dia: 01/09/2011 ás 08:24
  • PORTARIA N° 226/2011-SEFAZ
     
    Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
     
    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN;
    CONSIDERANDO ser recente a conclusão das providências para implementação do lançamento da TACIN por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, mantido no âmbito desta Secretaria, permitindo a disponibilização do respectivo Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal;
    CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias informações complementares para lançamento de ofício da TACIN, a ser realizado em procedimento conjunto das Secretarias de Estado de Fazenda e de Segurança Pública – SESP;
     
    R E S O L V E:
     
    Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2011, vencido em 31 de março de 2011, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009 (DOE de 27/08/2009), fica prorrogado até 15 de setembro de 2011.
    Parágrafo único A efetivação  do  recolhimento  da TACIN,  no  prazo  fixado  no  caput  deste  artigo,  não  ensejará  a
    incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
    Art. 2° O disposto nesta portaria:
    I  -  não  dispensa  o  contribuinte  da  obrigatoriedade  prevista  no  artigo  59  do  Decreto  n°  2.063/2009,  ficando  o respectivo descumprimento sujeito à aplicação das penalidades correspondentes;
    II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
    Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
     
    C U M P R A - S E.
     
    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2011.
    (Original assinado)
    MARCEL SOUZA CURSI
    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
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    Mário Sérgio de Freitas
    FTE, matrícula nº 94977, e-Mail: mario.freitas@sefaz.mt.gov.br
    (65) 3617 2001, 2044, 2280 e 2290
    GIOR/SIOR/SARP/SEFAZ-MT
     
    Governo do Estado de Mato Grosso - Secretaria de Estado de Fazenda
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