Os rendimentos decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na Declaração de Ajuste Anual como rendimento tributável exclusivamente na fonte.
Portanto, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária.
Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos.
Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas Declarações de Ajuste Anual dos apostadores da seguinte maneira:
a) o apostador para o qual o prêmio foi pago deve informar:
a.1) na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, o valor total do prêmio recebido; e
a.2) na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, o nome, o nº de inscrição no CPF e o respectivo valor repassado aos demais apostadores, indicando o código 80 (doações em espécie);
b) os apostadores que receberam o repasse do prêmio devem informar:
b.1) na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, o valor do repasse recebido; e
b.2) na coluna “Discriminação” da “Declaração de Bens”, o nome e o nº de inscrição no CPF do doador, a data do recebimento da doação e o valor recebido.
(Art. 676, I, do RIR/1999; e Perguntas e Respostas IRPF/2008 - Questões nºs 291 e 417)