Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a apresentação da Declaração de Ajuste Anual no prazo fixado (até 30.04.2008, em relação à declaração do exercício de 2008, ano-base de 2007), poderá ser concedida, mediante requerimento do contribuinte, uma só prorrogação até 60 dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.
Cabe observar, todavia, que essa prorrogação aplica-se somente aos casos em que tenha ocorrido extravio, deterioração ou destruição de livros e documentos respectivos em virtude de fatos imprevisíveis e inevitáveis, tais como incêndios, inundações ou desabamentos.
Lembra-se, ainda, que, se for concedida a referida prorrogação:
a) não será aplicável a multa prevista para entrega em atraso; e
b) o contribuinte deverá pagar o imposto nas condições e nos prazos fixados na legislação (caso contrário, o imposto terá incidência de multa e de juros de mora).
(RIR/1999, art. 828; Instrução Normativa SRF nº 17/1983 e Parecer Normativo CST nº 23/1978)