RESPOSTA:
O Código Civil determina, inovando, que as quotas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade cooperativa, ainda que por herança.
A transferência é possível ao herdeiro se este for também associado, visto que a operação de transferência entre associados é permitida (Código Civil – Lei no 10.406, de 2002, art. 1.094, IV).