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  • Simples Nacional: Exclusão de Ofício: Esclarecimentos

  • Atualizado dia: 21/01/2008 ás 07:19
  • A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

    A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

    - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

    - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

    - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

    - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

    - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006;

    - a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações posteriores;

    - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

    - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

    - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de - ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    - for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;

    - for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9o da Resolução CGSN no 4, de 2007 .

  • Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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