A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
- verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
- for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
- for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
- a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
- tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006;
- a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações posteriores;
- comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
- houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
- for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de - ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
- for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
- for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
- for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9o da Resolução CGSN no 4, de 2007 .