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  • Tributos federais - Ampliação do prazo de recolhimento dos tributos das empresas - Medida Provisória nº 447/2008 - Conversão em lei

  • Atualizado dia: 04/05/2009 ás 08:05
  • A Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008 - DOU 1 de 17.11.2008, que altera o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais (INSS, IRRF, IPI, PIS/Pasep e Cofins), foi convertida, com alterações, na Lei nº 11.933, de 28.04.2009 - DOU 1 de 29.04.2009.



    A Lei nº 11.933/2009 altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, as Leis nºs 10.637, de 30.12.2002, 10.833, de 29.12.2003, 8.383, de 30.12.1991, 11.196, de 21.11.2005, 8.212, de 24.07.1991, 10.666, de 08.05.2003, e 11.907, de 02.02.2009. Da mesma forma, revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21.12.2004, 11.488, de 15.06.2007, e 8.850, de 28.01.1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; a citada lei dá, ainda, outras providências.



    Lembramos que a Medida Provisória nº 447/2008 sofreu aprovação mediante o Projeto de Lei de Conversão nº 1/2009, cuja redação final foi concluída em 31.03.2009, com alterações no texto original, e posteriormente foi encaminhada para sanção presidencial em 07.04.2009, por meio da Mensagem nº 21/2009.



    O trâmite de apreciação legislativa da citada MP pode ser verificado no site www.camara.gov.br.



    Destacamos que, de acordo com o art. 11 da citada lei, esta entrou em vigor na data de sua publicação (29.04.2009), produzindo efeitos:



    a) a partir de 1º.10.2008, em relação aos arts. 1º a 7º, exceto a parte do art. 4º que dá nova redação à alínea “a” do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30.12.1991;



    b) a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º que dá nova redação à alínea “a” do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30.12.1991;



    c) a partir da sua data de publicação, em relação aos demais dispositivos.



    Fonte: Editorial IOB

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