Sim. A base de cálculo fica reduzida, conforme dispõe o Art. 32, inciso IX – A do RICMS, desde que as saídas ocorram após o uso normal a que se destinem os bens e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada
Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1º - ( Revogado)
§ 2º - Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I. (Convênio ICMS 19/91).
§ 3º - A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (Conv. ICMS 03/95
Art. 32, Inciso VIII – RICMS/MT – Decreto nr. 1.944/1989
Art. 32, Inciso VIII – RICMS/MT – Decreto nr. 1.944/1989 - No arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
ICMS/MT - Forma de recolhimento do imposto para contribuintes que possuem débitos de conta corrente fiscal
Publicado em 12 de Janeiro de 2011 às 9h37.
O Fisco do Estado do Mato Grosso altera a Resolução Sarp n° 7/2008, que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar, relativos ao recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, de entrada ou de saída do território do Estado, para os contribuintes do ICMS que possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Sefaz/MT:
a) cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50.000,00 em atraso há mais de 30 dias;
b) em atraso há mais de 90 dias, em montante igual ou superior a 10% da sua arrecadação média dos últimos 12 meses, e desde que superior a R$ 1.000,00.
(Resolução Sarp/Sefaz nº 1/2011 - DOE MT de 07.01.2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais verificadas no acesso aos sistemas fazendários informatizados a partir de 14 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO o restabelecimento da disponibilização dos sistemas fazendários informatizados desde o período matutino do dia 18 de janeiro corrente;
DECRETA:
Art. 1ºFica encerrado, a partir da zero hora do dia 19 de janeiro de 2011, o período alcançado pela prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias, conforme autorização conferida nas condições e limites especificados nosartigos 1ºe2º do Decreto nº 19, de 18 de janeiro de 2011.
§ 1º Os tributos com vencimento ocorrido no período de 14 a 18 de janeiro de 2011 poderão ser recolhidos, sem qualquer acréscimo legal, até o dia 31 de janeiro de 2011.
§ 2º As obrigações tributárias estaduais acessórias, cuja efetivação seja dependente de acesso a sistema fazendário informatizado, com vencimento ocorrido no período de 14 a 18 de janeiro de 2011, deverão ser cumpridas até 31 de janeiro de 2011.
§ 3º O cumprimento de obrigação tributária acessória, nas condições, limites e prazos fixados no parágrafo anterior não ensejará ao sujeito passivo qualquer penalidade pela inobservância da efetivação durante o período compreendido entre 14 e 18 de janeiro de 2011.
Art. 2ºAté 31 de janeiro de 2011, as obrigações estaduais de natureza não tributária, impostas ao sujeito passivo, cuja efetivação seja condicionada ao cumprimento de obrigação tributária estadual, vencida no período de 14 a 18 de janeiro de 2011, poderão ser realizadas junto aos órgãos estaduais competentes, sem a aplicação de qualquer penalidade.
Art. 3ºEste Decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2011.
Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
MT - ICMS - Insumos agropecuários - Isenção e redução da base de cálculo - Alterações
Foi alterado o RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º de março de 2011, relativamente à aplicação da isenção do imposto nas operações internas e da redução da base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com os insumos agropecuários.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Dec. Est. MT 70/11 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 70 de 27.01.2011
DOE-MT: 27.01.2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
I - acrescentado o inciso XVIII ao caput do artigo 60 do Anexo VII, com a redação assinalada:
"Artigo 60. (...)
(...)
XVIII - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011)
(...)"
II - acrescentado o inciso XVI ao caput do artigo 9º do Anexo VIII, com a seguinte redação:
"Artigo 9º (...)
(...)
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011)
(...)"
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Até 31.03.2011, os estabelecimentos mato-grossenses enquadrados nos códigos das atividades econômicas que integravam a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), extintos por força da Resolução Concla nº 2/2010, serão reenquadrados, de ofício, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas (GCAD/SIOR) nas seguintes atividades:
a) 1091-1/01 - fabricação de produtos de panificação industrial;
b) 1822-9/99 - serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação;
c) 2539-0/01 - serviços de usinagem, tornearia e solda;
d) 3091-1/01 - fabricação de motocicletas;
e) 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;
f) 3511-5/01 - geração de energia elétrica;
g) 1091-1/02 - fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
h) 4751-2/01 - comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
i) 9602-5/02 - atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza.
O contribuinte cujo enquadramento efetuado de ofício não corresponder à respectiva atividade econômica deverá promover as alterações cadastrais para modificação da CNAE, observados os procedimentos determinados na Portaria Sefaz nº 114/2002.
(Portaria Sefaz nº 39/2011 - DOE MT de 03.02.2011)
No referido campo, constante do quadro Dados Adicionais, serão indicados os diversos dados de interesse do emitente, tais como numero de pedidos, nome do vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, ( quando diverso do endereço do destinatário desde que previsto na legislação), propaganda, dispositivos legais etc.
Base legal: ( RICMS-MT/1989, art 93, VII, “a” , § 18 )
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, terá validade de 2 anos contados da data que foi autorizada a sua confecção, e , obrigatoriamente, a data-limite deve ser impressa, tipograficamente, observando-se o campo próprio.
Expirando o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 10 anos.
A Nota Fiscal devera, ainda, ser conservada, no mínimo, pelo prazo de 10 anos, para exibição ao Fisco, contando do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:
a)a utilização do ultimo documento integrante do bloco, ou
b)o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.
Observe-se que se existir processo pendente, o documentos fiscal devera ser conservado ate a sua conclusão, ainda que transcorrido o prazo de 10 anos.
O CTRC, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Considera-se veiculo próprio, alem que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Não. O ICMS não incide sobre as saídas de maquinas para locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimentos de origem no prazo de 120 dias contados da data da remessa, quando realizadas mediante contrato entre as partes.
Ate 31.12.2007, às maquinas e aos implementos agrícolas relacionadas no Convenio ICMS nº 52/1991 aplica-se a redução da base de calculo, nos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
a)nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%: 58,34%;
b)nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 17%, 32,95%;
Observa-se que é dispensado o estorno de credito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada com a referida redução.
BASE LEGAL: (RICMS-MT/1989, Disposições Transitórias – art. 35, I e II e § 1º )