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  • IRRF - Desconto sobre o 13º salário

  • Atualizado dia: 19/11/2007 ás 07:21
  • O valor da gratificação de Natal paga aos empregados (13º salário) submete-se ao desconto do IR Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da sua quitação, que ocorre:

    a) por ocasião do pagamento da 2ª parcela, no mês de dezembro; ou

    b) na rescisão do contrato de trabalho, quando for o caso.

    Não há retenção do imposto sobre o pagamento de antecipações do 13º salário (1ª parcela paga entre os meses de fevereiro e novembro ou por ocasião da concessão de férias ao empregado).

    Esclarecemos que o 13º salário deve ser tributado na data definida para sua quitação (20 de dezembro de cada ano-calendário), ainda que o pagamento efetivo tenha ocorrido, parcial ou totalmente, em mês ou meses anteriores, devendo ser utilizada para seu cálculo a tabela progressiva mensal vigente nesse mês (dezembro).

    O desconto do imposto sobre o 13º salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, isto é, o valor do 13º não é somado aos demais rendimentos pagos no mês ao beneficiário para incidência do imposto sobre o total.

    No caso de pagamento de complementação do 13º salário, mesmo que o complemento seja pago posteriormente ao mês da quitação (considerado como tal o
    mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho), o imposto deverá ser recalculado sobre o novo valor total da gratificação (incluída a complementação posterior), utilizando-se a tabela progressiva e o valor da dedução por dependente vigentes no mês da quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
    O IR Fonte sobre 13º salário deverá ser pago até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (RIR/1999, art. 865, II, alterado pela Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, “d”).

    Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos do Imposto de Renda na Fonte serão efetuados (Lei nº 11.196/2005, art. 70, § único, II, “a” e “b”):

    a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e

    b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.

    Desse modo, considerando que a segunda parcela do 13º salário seja paga no dia 20 de dezembro de 2007 (segundo decêndio), o Imposto de Renda na Fonte deverá ser recolhido até o dia 10.01.2008 (último dia útil do primeiro decêndio de janeiro de 2008).

    Veja mais detalhes na Edição nº 44/2007, pág. 1, do Caderno Imposto de Renda e Legislação Societária

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