Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor será o que for realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos.
Dessa forma, para fazer jus à equiparação salarial, é necessário que empregado e respectivo paradigma (trabalhador ao qual será equiparado) tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa.
Entretanto, convém ressaltar que as normas relativas à equiparação salarial não são aplicadas quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento.
Nesse sentido, a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 6 dispõe que o quadro de pessoal organizado em carreira só é valido para os fins previstos na CLT, art. 461, § 2º (não-aplicação da equiparação salarial), quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), excluindo-se apenas dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente