Dec. Est. MT Nº 70
MT - ICMS - Insumos agropecuários - Isenção e redução da base de cálculo - Alterações
Foi alterado o RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º de março de 2011, relativamente à aplicação da isenção do imposto nas operações internas e da redução da base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com os insumos agropecuários.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Dec. Est. MT 70/11 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 70 de 27.01.2011
DOE-MT: 27.01.2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração doConvênio ICMS 195, de 20 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2010 e ratificado peloAto Declaratório nº 2/2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2011;
DECRETA:
Art. 1ºO Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - acrescentado o inciso XVIII ao caput do artigo 60 do Anexo VII, com a redação assinalada:
"Artigo 60. (...)
(...)
XVIII - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011)
(...)"
II - acrescentado o inciso XVI ao caput do artigo 9º do Anexo VIII, com a seguinte redação:
"Artigo 9º (...)
(...)
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011)
(...)"
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda