Os estabelecimentos emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão solicitar o seu cancelamento no prazo de até 168 horas, contado do momento da concessão da respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Na emissão de NF-e em contingência, salvo se utilizado o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão do documento, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
(Ato Cotepe/ICMS nº 33/2008)
Fonte: Editorial IOB