A Instrução Normativa nº 1.161 publicada na data de ontem (01/06/2011) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, criando um novo prazo de entrega da EFD Pis/Cofins.
É importante observar que de acordo com o art. 5º da IN RFB nº 1.052/2010, a EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração. Esta redação foi mantida. A novidade da IN RFB nº 1.061/2011 consiste na possibilidade de, relativamente aos fatos geradores que menciona, haver a entrega em 07/02/2012.
Assim, exemplificando, uma empresa cujo regime de tributação é o Lucro Real e está sujeita ao acompanhamento diferenciado, poderá entregar a EFD Pis/Cofins no dia 07/06/2011, relativamente aos fatos geradores do mês de Abril/11. No entanto, excepcionalmente, por conta da IN RFB nº 1.0161/2011, a empresa também poderá optar por não entregar em 07/06/2011, mas até a data de 07/02/2012. Tal assertiva se aplica de forma análoga aos meses de maio/11 a dezembro/11.
Segue abaixo a comparação antes e após o referido ato normativo:
ANTES DA INº 1.161/2011 (até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente a que se refira a escrituração):
07/06/2011 (competência de Abril/11): para as empresas que cumulativamente se encontram no regime de tributação do Lucro Real e sujeitas ao acompanhamento diferenciado (Portaria RFB nº 2.357/10).
08/09/2011 (competência de Julho/11): para as empresas que se encontram no regime de tributação do Lucro Real.
07/03/2012 (competência de Janeiro/12): para as empresas que se encontram no regime de tributação do Lucro Presumido, bem como Instituições Financeiras e equiparadas.
APÓS A INº 1.161/2011 (até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente a que se refira a escrituração ou até 07/02/2012, nos casos que menciona):
07/02/2012 (competência de Abril/11 a Dezembro/11): para as empresas que cumulativamente se encontram no regime de tributação do Lucro Real e sujeitas ao acompanhamento diferenciado (Portaria RFB nº 2.357/10).
07/02/2012 (competência de Julho/11 a Dezembro/11): para as empresas que se encontram no regime de tributação do Lucro Real.
07/03/2012 (competência de Janeiro/12): para as empresas que se encontram no regime de tributação do Lucro Presumido, bem como Instituições Financeiras e equiparadas (ou seja, não houve alteração).
Leia abaixo a íntegra da Instrução Normativa:
Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31.05.2011 - DOU 01.06.2011
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 05 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.2002, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 05 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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