Os empregados cujos contratos de trabalho foram suspensos ou interrompidos e que, no curso das férias coletivas, estiverem afastados provisoriamente da atividade, não gozarão tal benefício com os demais empregados.
Férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da respectiva empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa e, normalmente, visam a atender a uma necessidade do empregador.
(CLT, arts. 139 a 145)
Fonte: Editorial IOB