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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • DECRETO Nº 2.422, DE 05 DE MARÇO DE 2010

  • Atualizado dia: 17/03/2010 ás 07:05
  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2422/2010
    05/03/2010
    05/03/2010
    6
    05/03/2010
    05/03/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
    Conhecimento de Transporte Eletronico - CT-e
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.422, DE 05 DE MARÇO DE 2010.

                        Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – acrescentado o artigo 198-A-5-1, com a redação assinalada:

    "Art. 198-A-5-1 A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

    I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
    II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso."

    II – alterado o artigo 198-A-6, na forma assinalada:

    "Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos artigos 198-A a 198-A-5-1, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da formulação do pedido."

    III – acrescentado o artigo 198-C-2, com a redação assinalada:

    "Art. 198-C-2 A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e, na forma desta Seção, os prestadores de serviço de transporte que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

    I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
    II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

    Parágrafo único Aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e em consonância com o disposto neste artigo, assegura-se a aplicação das disposições do artigo 198-C-1."

    IV – acrescentado o artigo 247-A, com a seguinte redação:

    "Art. 247-A A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

    I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

    II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122° da República.



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