A aposentadoria por invalidez é benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que se encontrar incapacitado para o exercício de qualquer trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será mantido enquanto o trabalhador permanecer nessa situação.
Durante o período de percepção dessa modalidade de aposentadoria, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso. Dessa forma, não poderá ocorrer a ruptura contratual por iniciativa do empregador.
Comumente, as empresas têm dúvida sobre a obrigatoriedade ou não da manutenção do plano de saúde aos empregados durante o período de afastamento em virtude da concessão do referido benefício previdenciário.
A legislação trabalhista não obriga o empregador a conceder plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médico-hospitalar aos seus empregados. Essa obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou do regulamento interno da empresa ou, ainda, da mera liberalidade do empregador.
Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso (RR-166/2006-461-05-00.5), condenou a reclamada a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez, tendo em vista que o referido benefício, seja por doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas suspende-o.
De acordo com o Egrégio Tribunal, é nessa hora que o empregado aposentado por invalidez mais necessita do plano de saúde, sendo que a manutenção do mesmo permitirá que ele readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena.
Fonte: Editorial IOB