Dec. Est. MT 902/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 902 de 23.11.2007
DOE-MT: 23.11.2007
Dispõe sobre regras de excepcionalidade e de caráter transitório, pertinentes ao deferimento do enquadramento dos contribuintes Mato-Grossense no Simples Nacional e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
CONSIDERANDO, porém, que são, ainda, necessários ajustes de ordem normativa e de sistemas, para a expedição e divulgação do termo a que se refere o artigo 8º da aludida Resolução CGSN nº 004/2007, para fins de indeferimento da opção pelo enquadramento de contribuinte mato-grossense pelo Simples Nacional;
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007, postergou o prazo para que contribuintes mato-grossenses que efetuaram opção pelo Simples Nacional possam promover a regularização de seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, mediante pagamento à vista ou parcelamento, cumulado com redução de acréscimos legais;
DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, até 23 de novembro de 2007, os contribuintes mato-grossenses que, tempestivamente, efetuaram opção pelo tratamento tributário e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, ficam autorizados a promoverem a regularização da respectiva inscrição estadual ou dos dados cadastrais correspondentes.
§ 1º Ainda que efetuada a opção tempestiva pelo tratamento diferenciado e favorecido, serão excluídos do Simples Nacional os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que não promoverem a regularização de sua inscrição estadual ou dos respectivos dados cadastrais até a data fixada no caput.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, expedirá, por meio eletrônico, termo formalizando a exclusão do Simples Nacional dos contribuintes que apresentarem irregularidade cadastral.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para definir a forma em que será processada a exclusão de que trata este artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 3º do Decreto nº 602, de 8 de agosto de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado da Fazenda