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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • DECRETO Nº 1.406, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

  • Atualizado dia: 19/06/2008 ás 08:28
  •  
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1406/2008
    17/06/2008
    17/06/2008
    1
    17/06/2008
    *12/06/2008
     
    Ementa:
    Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.
    Assunto:
    Crédito Fiscal
    Alterou/Revogou:
    - Alterou o Decreto 4540/2004
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:
    * Efeitos retroagidos a 1º/06/2008
     

    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
    Texto:
    DECRETO Nº 1.406, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
    Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.

    O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, com o intuito de harmonizar o desempenho das atribuições regulamentares das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, atendida a capacidade operacional das mesmas e resguardada a celeridade dos procedimentos de controle, fiscalização e arrecadação do trânsito de mercadoria, sobretudo, quando cometidos a Postos Fiscais de divisa interestadual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 2º-A do artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme assinalado:

    "Art. 2º-A ........................................................................................................

    § 2º Ressalvado o preconizado no § 2º-A, o imposto devido em decorrência do estatuído neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada.

    § 2º-A O lançamento do imposto na forma indicada neste artigo, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, em conformidade com o disposto em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerados, isoladamente ou em combinação, os seguintes critérios:

    I - valor do ICMS destacado na Nota Fiscal;
    II – valor total da Nota Fiscal;
    III – volume das Notas Fiscais originárias de determinada unidade federada remetente, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias do Estado;
    IV – CNAE ou Segmento Econômico a que pertencer o destinatário;
    V – canais de fiscalização;
    VI – faixa de faturamento.
    ......................................................................................................................."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.


  • Fonte: SEFAZ
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