Estão isentas do ICMS, desde 1º.01.2007, as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações de exportação de mercadorias, direta e indiretamente, inclusive produtos primários, industrializados e semi-elaborados.
Desde 1º.05.2007, o recolhimento espontâneo efetuado fora do prazo estabelecido pela legislação tributária sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% ao dia, até o limite máximo de 20%, aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
(Lei nº 7.098/1998, art. 41, na redação dada pela Lei nº 8.631/2006
RESPOSTA: Serão extintos, por remissão e anistia, os débitos do ICMSconstantes do Sistema de Conta Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos ate 31/12/2002, cujos valores totais em 31/07/2007 não sejam superiores a R$ 300,00.
Esse benéfico não se aplica aos débitos já incluídos em Notificação/Auto de Infração. Aviso de Cobrança ou que forem objeto de acortdo de parcelamento, bem como aqueles decorrentes de conduta que tipifique crime ou contravenção, ou nos casos de dolo, fraude ou simulação.
(RICMS-MT/1989, Anexo XII, acrescentado pelo Decreto nº 661/2007)
RESPOSTA: Sim. É permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de calculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor de operação ou da prestação de serviço;
b)os dados cadastrais cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto: DECRETO Nº 2.437, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do § 1° do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como, inserido o § 3° ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
.........................................................................................................................
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
.........................................................................................................................
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2010 relativamente à redação disposta no caput do artigo 47 e seu parágrafo 1º,
II– produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010 relativamente à redação do parágrafo 3º do artigo 47 introduzido por este diploma legal. .
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 17 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
A partir de hoje, quinta-feira, dia 18, os trabalhadores poderão usar o FGTS (Fundo Garantia do Tempo de Serviço) para quitação de consórcios imobiliários.
Aprovada no ano passado pelo Conselho Curador do FGTS, a medida foi regulamentada pela Caixa Econômica Federal. Poderão gozar do benefício trabalhadores que já receberam a carta de crédito e adquirido o imóvel.
Comunicamos aos contribuintes que tiverem mercadoria objeto de lavradura de Termo de Apreensão e Depósito no novo modelo instituído pela Portaria 60/2007, para maior agilidade na liberação de mercadorias apreendidas através do novo Termo de Apreensão e Depósito, visto que a baixa agora é feita automaticamente, solicitamos fazer a impressão do Documento de Arrecadação usando os seguintes links:
Serviços / TAD Port. 60/2007
O Documento de Arrecadação também poderá ser emitido no seguinte caminho:
Serviços / Emis. Doc Arrec / DAR TAD Novo
Informamos que a numeração do novo TAD-e tem 6 (seis) números mais o digito verificador.
A confecção e pagamento do DAR-1 Diversos não faz a baixa automática dos TAD’s novos.
O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de fevereiro de 2008, de acordo com os coeficientes da tabela anexa à Portaria nº 8 de 2008. Também foi estabelecido que o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, para os meses de janeiro a junho de 2008, será de R$ 28,77. Por fim, ainda foram especificados os procedimentos para pagamento de débitos fiscais em atraso.
Port. Sec. Faz. - MT 8/08 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MT nº 8 de 24.01.2008
DOE-MT: 25.01.2008
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/2006 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN e,
CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de dezembro de 2007, foi de 1,47% (Um inteiro e quarenta e sete centésimos de inteiro por cento),
RESOLVE:
Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de fevereiro de 2008, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, para os meses de janeiro a junho de 2008, será de R$ 28,77 (VINTE E OITO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS).
Art. 3º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda /SEFAZ, em Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2008.
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE STADO DE FAZENDA
TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA
VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01/02/2008 A 29/02/2008
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1991
C.M.
54.376,9921
45.237,6874
42.269,5512
38.939,8591
35.751,3969
32.810,9087
29.978,0816
27.266,5357
24.353,7597
21.402,1662
17.405,2006
13.333,9923
JUROS
274,43
273,43
272,43
271,43
270,43
269,43
268,43
267,43
266,43
265,43
264,43
263,43
1992
C.M.
10.383,6572
8.270,5174
6.555,0427
5.371,3014
4.485,6597
3.633,1432
2.946,7903
2.433,0157
1.978,0186
1.603,2814
1.278,1495
1.033,0683
JUROS
262,43
261,43
260,43
259,43
258,43
257,43
256,43
255,43
254,43
253,43
252,43
251,43
1993
C.M.
836,7067
645,9480
509,9527
404,8957
317,9475
246,5558
189,3733
144,9189
109,8353
81,6954
60,4172
45,1417
JUROS
250,43
249,43
248,43
247,43
246,43
245,43
244,43
243,43
242,43
241,43
240,43
239,43
1994
C.M.
33,0900
23,7273
16,9745
11,8309
8,3727
5,8063
4,0214
3,8220
3,6398
3,5815
3,5146
3,4137
JUROS
238,43
237,43
236,43
235,43
234,43
233,43
232,43
231,43
230,43
229,43
228,43
227,43
1995
C.M.
3,3386
3,3386
3,3386
3,1995
3,1995
3,1995
2,9868
2,9868
2,9868
2,8410
2,8410
2,8410
JUROS
226,43
225,43
224,43
223,43
222,43
221,43
220,43
219,43
218,43
217,43
214,55
211,77
1996
C.M.
2,7262
2,7262
2,7262
2,7262
2,7262
2,7262
2,5536
2,5536
2,5536
2,5536
2,5536
2,5536
JUROS
209,19
206,84
204,62
202,55
200,54
198,56
196,63
194,66
192,76
190,90
189,10
187,30
1997
C.M.
2,4805
2,4805
2,4805
2,4805
2,4805
2,4805
2,4805
2,4805
2,4805
2,4805
2,4805
2,4805
JUROS
185,57
183,90
182,26
180,60
179,02
177,41
175,81
174,22
172,63
170,96
167,92
164,95
1998
C.M.
2,3506
2,3506
2,3506
2,3506
2,3506
2,3506
2,3506
2,3506
2,3506
2,3506
2,3506
2,3506
JUROS
162,28
160,15
157,95
156,24
154,61
153,01
151,31
149,83
147,34
144,40
141,77
139,37
1999
C.M.
2,3124
2,3124
2,3124
2,3124
2,3124
2,3124
2,3124
2,3124
2,3124
2,3124
2,3124
2,3124
JUROS
137,19
134,81
131,48
129,13
127,11
125,44
123,78
122,21
120,72
119,34
117,95
116,35
2000
C.M.
2,1231
2,1231
2,1231
2,1231
2,1231
2,1231
2,1231
2,1231
2,1231
2,1231
2,1231
2,1231
JUROS
114,89
113,44
111,99
110,69
109,20
107,81
106,50
105,09
103,87
102,58
101,36
100,16
2001
C.M.
1,9247
1,9102
1,9009
1,8943
1,8794
1,8584
1,8503
1,8236
1,7946
1,7785
1,7718
1,7464
JUROS
98,89
97,87
96,61
95,42
94,08
92,81
91,31
89,71
88,39
86,86
85,47
84,08
2002
C.M.
1,7333
1,7301
1,7270
1,7238
1,7220
1,7100
1,6911
1,6623
1,6288
1,5913
1,5504
1,4878
JUROS
82,55
81,30
79,93
78,45
77,04
75,71
74,17
72,73
71,35
69,70
68,16
66,42
2003
C.M.
1,4057
1,3687
1,3397
1,3187
1,2972
1,2919
1,3006
1,3097
1,3123
1,3042
1,2906
1,2850
JUROS
64,45
62,62
60,84
58,97
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
2004
C.M.
1,2789
1,2713
1,2612
1,2477
1,2362
1,2222
1,2046
1,1892
1,1758
1,1606
1,1551
1,1490
JUROS
49,00
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
39,00
38,00
2005
C.M.
1,1396
1,1337
1,1300
1,1255
1,1145
1,1088
1,1116
1,1166
1,1211
1,1301
1,1315
1,1244
JUROS
37,00
36,00
35,00
34,00
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
27,00
26,00
2006
C.M.
1,1207
1,1199
1,1119
1,1126
1,1176
1,1174
1,1132
1,1058
1,1039
1,0994
1,0968
1,0879
JUROS
25,00
24,00
23,00
22,00
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
15,00
14,00
2007
C.M.
1,0818
1,0789
1,0743
1,0719
1,0695
1,0680
1,0663
1,0636
1,0597
1,0451
1,0330
1,0253
JUROS
13,00
12,00
11,00
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
2008
C.M.
1,0147
1,0000
JUROS
1,00
0,00
1) PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.
2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000(UM).
3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.
MT - ICMS - Base de cálculo, diferencial de alíquota e Receita bruta anual (Simples Nacional) - Alterações
Por meio do Decreto nº 848/2007 foi estabelecido, no Estado do Mato Grosso, o limite da receita bruta anual de R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, referente ao ano calendário de 2008. Referido ato alterou ainda o Regulamento do ICMS relativamente: a) ao valor a ser utilizado para determinação da base de cálculo do ICMS em determinadas operações, dentre as quais destacamos a entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização (art. 33 c.c art. 2º, XII do RICMS/MT); b) ao diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Fisco do Estado do Mato Grosso dispensa a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial.
ICMS/MT - Diferimento parcial do diferencial de alíquotas na entrada destinada a uso, consumo e ativo permanente
Publicado em 02/12/2010 09:02
O Fisco do Estado do Mato Grosso estabelece que o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, poderá, também, ser parcialmente diferido.
O Fisco estadual institui a aplicação da suspensão do ICMS na operação de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás, de acordo com as disposições estabelecidas no Protocolo ICMS nº 167/2010, publicado no DOU de 19.10.2010.
A suspensão abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa, relacionados no Anexo I, de até 100.000 toneladas de soja em grão para industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, arrolados no Anexo II, ambos do referido protocolo.
Foi regulamentada a Lei nº 9.434/2010 que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, com efeitos desde 3 de novembro de 2010, de forma a tratar sobre: a) a previsão de que débitos do imposto poderão ser liquidados com os benefícios que menciona; b) o que se considera débito tributário; c) as condições para a aplicação do tratamento diferenciado; d) a possibilidade de liquidação dos débitos à vista ou mediante parcelamento; e) a data formalização do requerimento e pagamento do débito; f) a regularização das obrigações acessórias; g) a revisão do percentual de margem de lucro; h) a solicitação de parcelamento por meio eletrônico.
Ato: Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2961/2010
10/11/2010
10/11/2010
1
10/11/2010
**03/11/2010
Ementa:
Regulamenta a Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências.
Assunto:
Benefícios Fiscais - MT
CréditoTrib. Anistia/Parcelamento/Cruzamento de Inf. de Banco de Dados
Remissão de Débitos Tributários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto: DECRETO Nº 2.961, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
Regulamenta a Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;
D E C R E T A:
Art. 1º O reconhecimento da remissão e da anistia e a concessão do parcelamento a que se refere o caput do artigo 1º da Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, bem como do parcelamento previsto no § 4º do mesmo artigo 1º, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS
Art. 2º Os débitos tributários referentes ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante cruzamento eletrônico de dados, poderão ser liquidados com os benefícios previstos no caput do artigo 1° da Lei n° 9.434/2010, na forma indicada no artigo 3º deste regulamento.
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se como débitos tributários a soma das seguintes rubricas:
I – valores referentes ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008;
II – valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas pecuniárias, inclusive penalidades.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos débitos que, cumulativamente, estiverem enquadrados nas seguintes condições:
I – referirem-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II – estiverem ou forem registrados no sistema de conta-corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda até 7 de fevereiro de 2011 ou, no mesmo prazo, forem denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo;
III – referirem-se ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária e forem apurados mediante cruzamento de dados, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea prevista no inciso anterior.
Art. 3º Os débitos tributários de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados à vista ou mediante celebração de acordo de parcelamento, da seguinte forma:
n° de parcelas
percentual de redução dos juros de mora e das multas, inclusive penalidades
I -
pagamento à vista (parcela única)
100% (cem por cento)
II -
de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas
80% (oitenta por cento)
III -
de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas
60% (sessenta por cento)
IV -
de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas
40% (quarenta por cento)
V -
de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas
20% (vinte por cento)
VI -
de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas
Zero
§ 1º Observado o disposto no artigo 6º, para execução do disposto no caput,os débitos tributários relativos ao exercício de 2008 serão recalculados mediante a utilização dos percentuais de margem de lucro constantes do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, respeitadas as alterações conferidas pelo Decreto n° 2.700, de 23 de julho de 2010.
§ 2º A concessão do parcelamento previsto nos incisos II a VI do caput fica condicionado à observância do que segue:
I – pagamento à vista do valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito, sem qualquer redução, o qual será considerado como 1ª (primeira) parcela;
II – respeitadas as demais condições previstas neste regulamento, o valor remanescente será objeto de parcelamento, na forma prevista no caput;
III – o valor mínimo de cada parcela não poderá resultar inferior a 20 (vinte) UPFMT, na data da solicitação eletrônica;
IV – o vencimento da última parcela não poderá ser posterior ao transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados da ocorrência do fato gerador do respectivo débito.
§ 3º A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada neste artigo:
I – é opção do contribuinte e a sua formalização implica confissão irretratável do débito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;
II – fica condicionada à observância do que segue:
a) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até 11 de março de 2011, observado o disposto no Capítulo III deste regulamento;
b) inclusão no pedido de todos os débitos de que trata este regulamento, registrados em nome do contribuinte, ainda que a respectiva exigibilidade se encontre suspensa em decorrência de pedido de revisão ou de recurso administrativos;
c) renúncia a processo judicial ou administrativo, pertinente ao débito beneficiado nos termos deste regulamento, fazendo-o sem ônus para a Fazenda Pública.
d) regularização, na forma admitida na legislação tributária e até a data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso, dos demais débitos tributários registrados em nome do contribuinte, não alcançados pelas disposições deste regulamento, inclusive os pertinentes ao IPVA, ITCD e às contribuições ao FUPIS e ao FETHAB;
e) regularização, na forma admitida na legislação e até a data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso, dos débitos tributários registrados em nome do contribuinte, inscritos ou objeto de encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
f) regularização pelo contribuinte interessado das obrigações tributárias, apuradas em cruzamento de informações, constantes dos bancos de dados fazendários e aquelas prestadas por terceiros, nas hipóteses adiante arroladas, atendida a forma prevista na legislação específica, até a data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso:
1) obrigações acessórias vinculadas ao SINTEGRA, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento, inclusive as pertinentes à entrega de dados e arquivos correspondentes;
2) obrigações acessórias vinculadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante entrega dos arquivos correspondentes, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
3) utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como da EFD, quando enquadrado em hipótese em que for obrigatório o respectivo uso;
4) obrigações acessórias vinculadas ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em conformidade com o disposto na legislação tributária, especialmente nos artigos 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
5) obrigações acessórias vinculadas à entrega da GIA-ICMS Eletrônica, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
6) obrigações acessórias vinculadas à entrega das planilhas referidas no artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
7) obrigações acessórias vinculadas à prestação de informações cadastrais, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
8) demais obrigações acessórias, cujo descumprimento tenha sido apurado em cruzamento de informações constantes dos bancos de dados fazendários e aquelas prestadas por terceiros, de qualquer natureza, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
g) inexistência de restrição no Sistema Registros de Contribuintes e Pessoas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso.
§ 4º Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes dos documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 11 de março de 2011.
Art. 4º Poderá, também, ser concedido parcelamento para regularização das exigências tributárias efetuadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010, instrumentadas, nos termos do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, mediante lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD.
Parágrafo único Em relação ao parcelamento concedido na forma deste artigo será observado o que segue:
I – não se aplica a redução de juros moratórios e de multas pecuniárias a que se refere o caput do artigo anterior;
II – a concessão fica condicionada ao pagamento à vista do valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total da exigência, o qual será considerado como 1ª (primeira) parcela;
III – o número máximo de parcelas, excluída a prevista no inciso anterior, não poderá ser superior a seis parcelas;
IV – ficam mantidas, no que couberem, as demais disposições deste decreto, inclusive quanto à aplicação do estatuído no § 1º do artigo 3º.
Art. 5º Fica vedada a autorização de pagamento à vista ou dos parcelamentos na forma determinada nos artigos 3º e 4º deste regulamento, cumulados com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação aos créditos tributários indicados neste ato.
CAPÍTULO II DA REVISÃO DO PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO
Art. 6º Para fins de revisão do percentual de margem de lucro, na forma prevista no § 1º do artigo 3º e no inciso II do parágrafo único do artigo 4º, será observado o que segue:
I – em relação aos débitos tributários referentes a fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, omissos de pagamento, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá, de ofício, a revisão prevista neste artigo;
II – em relação aos débitos tributários referentes a fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, cuja exigibilidade esteja suspensa no Sistema de Conta Corrente Fiscal, em decorrência da interposição de impugnação/pedido de revisão do respectivo débito, a revisão prevista neste artigo fica condicionada à expressa desistência pelo interessado da defesa administrativa apresentada;
III – em relação às exigências tributárias efetuadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010, instrumentadas, nos termos do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, mediante lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, não registradas no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o contribuinte deverá requerer a revisão do lançamento na forma indicada nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, previamente à formalização da solicitação eletrônica do parcelamento.
§ 1º Os valores revistos na forma deste artigo, até 11 de março de 2011, ficarão disponíveis para liquidação com os benefícios definidos neste Decreto em relação a cada hipótese.
§ 2º Será restabelecido o cálculo original do débito tributário quando:
a) o contribuinte deixar de formalizar a solicitação eletrônica e efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo previsto na alínea a do inciso II do § 3º do artigo 3º;
b) não couber a concessão do benefício previsto neste regulamento.
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO À VISTA E DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTROLADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL
Art. 7º Atendido o disposto no artigo anterior, para fruição dos benefícios previstos nos artigos 2º e 3º ou 4º deste regulamento, os débitos tributários deverão estar registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, até 7 de fevereiro de 2011.
Art. 8º O contribuinte interessado em efetuar o pagamento à vista de débito tributário arrolado nos artigos 2º e 3º, com os benefícios previstos neste regulamento, ou no artigo 4º, deverá proceder à solicitação eletrônica, na forma indicada no artigo 9º.
§ 1º O pagamento à vista de todos os débitos tributários de que tratam os artigos 2º e 3º somente poderá ser efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se o recolhimento integral como parcela única.
§ 2º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 (dez) dias após a solicitação eletrônica, desde que em data não posterior a 11 de março de 2011.
Art. 9º O acordo de parcelamento, com os benefícios previstos nos artigos 2º e 3º ou 4º deste regulamento, será solicitado por meio eletrônico.
§ 1ºPara os fins do disposto neste capítulo, o débito tributário corresponderá:
I – nas hipóteses dos artigos 2º e 3º:
a) à soma do valor do principal e da respectiva correção monetária, calculados até a data em que o contribuinte solicitar o benefício, para pagamento à vista, conforme inciso I do caput do artigo 3º;
b) à soma do valor do principal, da respectiva correção monetária, dos juros moratórios e das multas, inclusive penalidades, calculados até a data em que o contribuinte solicitar o benefício, para parcelamento, observado o previsto nos incisos II a VI do caput do artigo 3º, conforme o número de parcelas pretendido;
II – na hipótese do artigo 4º, à soma do valor do principal, da respectiva correção monetária, dos juros moratórios e das multas pecuniárias, inclusive penalidades, calculados até a data em que o contribuinte solicitar o benefício.
§ 2ºIncumbe ao interessado indicar diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal todos os débitos nele registrados que, na forma do disposto na alínea b do inciso II do § 3º do artigo 3º deste regulamento, deverão ser incluídos no acordo eletrônico de parcelamento.
§ 3ºUma vez solicitado o parcelamento com os benefícios previstos neste regulamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela, cujo recolhimento deverá ser efetuado com observância do prazo assinalado no § 2º de artigo 8º.
Art. 10 O pedido de parcelamento solicitado na forma deste decreto será processado, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a formalização do pedido mediante autuação em processo físico.
Art. 11 Ficam excluídos da aplicação dos benefícios deste Decreto, devendo ser recompostos os respectivos débitos tributários, os pedidos de parcelamento:
I – cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada após 11 de março de 2011;
II – cujo recolhimento da parcela única ou da primeira parcela for efetuado após 11 de março de 2011, ainda que a solicitação eletrônica tenha sido formulada até a referida data;
III – cujo recolhimento da primeira parcela não corresponda ao limite mínimo fixado, conforme o caso, no inciso I do § 2º do artigo 3º ou no inciso II do parágrafo único do artigo 4º;
IV – cujo débito tributário não esteja compreendido entre os arrolados no inciso I do § 1º do artigo 2º ou no caput do artigo 4º, ou, ainda, seja decorrente de fato gerador ocorrido, em cada caso, após as datas fixadas nos aludidos preceitos;
V – quando constatado que o contribuinte não atendeu ao disposto no § 3º do artigo 3º.
Parágrafo único Serão cancelados, produzindo efeitos apenas em favor do fisco, os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da parcela única ou da 1a (primeira) parcela no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo.
Art. 12 Sem prejuízo da observância das demais disposições constantes do Decreto n° 2.249/2009, perderá o benefício, ficando interrompido o correspondente parcelamento, quando, alternativamente:
I – o contribuinte deixar de recolher qualquer das parcelas pertinentes ao acordo celebrado;
II – a soma dos débitos vencidos, registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em atraso há mais de 90 (noventa) dias, em nome do contribuinte, cumulativamente:
a) for superior a 10 (dez por cento) da respectiva média de recolhimento mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
b) corresponder a, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais);
III – respeitado o disposto no inciso anterior, apresentar irregularidade relativa a qualquer das obrigações referidas no § 3º do artigo 3º deste regulamento.
Parágrafo único A interrupção do parcelamento independe de qualquer manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda e implicará o restabelecimento do cálculo original do débito, sem os benefícios previstos neste regulamento.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13 Os benefícios tratados neste regulamento não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 14 Incumbe a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP da Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo da solicitação eletrônica de que trata o artigo 9º.
Art. 15 Fica vedada a liquidação de débito tributário de que tratam os artigos 2º e 3º, bem como das exigências referidas no artigo 4º, mediante utilização de carta de crédito.
Art. 16 Em relação a cada débito tributário, os benefícios deste regulamento poderão ser concedidos uma única vez.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2010.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
Por meio do Decreto nº 2.971/2010, foram alteradas e incluídas disposições no RICMS/MT, de forma a tratar sobre: a) as anotações pertinentes à fundamentação legal ao final de diversos dispositivos; b) a atribuição da condição de substituto tributário ao transportador nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte; c) a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento que não cumprir suas obrigações acessórias; d) a penalidade pela não entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS no prazo estabelecido; e) a previsão de que as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Ato: Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2971/2010
10/11/2010
10/11/2010
8
10/11/2010
**02/08/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Responsabilidade por Substituição Tributária Atribuída ao Prestador de Serviço de Transporte
Suspensão da Inscrição Estadual
Anotação Fundamentação Legal/Termo de Início de Eficácia.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
** Efeitos Retroagidos a 02/08/2010
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto: DECRETO Nº 2.971, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei n° 9.425, de 2 de agosto de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –acrescentada ou alterada a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal e ou ao termo de início de eficácia, exarada ao final dos preceitos adiante arrolados, mantidos os respectivos textos, conforme segue:
§ 7º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
§ 4º-A .............................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
§ 3º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
d)artigo 14-A:
"Art. 14-A ......................................................................................................... (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)"
e) caput e § 1º do artigo 22:
"Art. 22 ............................................................................................................ (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
II – ................................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
§ 5º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
§ 5º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
i)caput do artigo 312-G:
"Art. 312-G ...................................................................................................... (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
........................................................................................................................"
§ 11 ................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
II – ................................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
l)caput do artigo 339-A:
"Art. 339-A ....................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
m)caput do artigo 339-B:
"Art. 339-B ....................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
n)caput e § 1º do artigo 339-C:
"Art. 339-C ...................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
o)artigo 398-M:
"Art. 398-M ...................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
§ 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
q) caput do artigo 443-G:
"Art. 443-G ...................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
r)artigo 443-I:
"Art. 443-I ........................................................................................................ (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
s) caputdo artigo 444:
"Art. 444 .......................................................................................................... (cf. artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
t)caputdo artigo 445:
"Art. 445 .......................................................................................................... (cf. artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
§ 3º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 4º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 5º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 6º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
v) caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 545-A:
"Art. 545-A ....................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 2º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 3º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
§ 15 ................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
.........................................................................................................................
§ 17 ................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
II –acrescentado o § 7º ao artigo 13-B, com o seguinte teor:
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do artigo 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
III – acrescentado o artigo 22-B, com a redação assinalada:
"Art. 22-B Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
IV –alterados os incisos V e VII do § 17 do artigo 446, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo artigo 446, como segue:
V – transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
.........................................................................................................................
VII – constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
VIII – a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
.........................................................................................................................
§ 25 Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf. § 25 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto nas alíneas d e i do inciso I do artigo 1º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
Foram alteradas disposições da Portaria nº 114/2002, que consolida as normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, especialmente para determinar sobre: a) os documentos que devem acompanhar a FAC - Eletrônica; b) a possibilidade de ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica também ao preposto da empresa; c) a obrigatoriedade de indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.
Ato: Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
249/2010
10/11/2010
12/11/2010
21
12/11/2010
12/11/2010
Ementa:
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuinte
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 249/2010-SEFAZ
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do § 1º e acrescentado o inciso III ao mencionado parágrafo e, ainda, alterado o § 2º, todos do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II-B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:
III – Anexo III – indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 22-A ao 22-C desta Portaria.
§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.
§ 10 Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica.
III - alterado o inciso II e acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 19, bem como, alterados os §§ 4º e 7º do mesmo artigo, como indicado a seguir:
II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nos incisos V e VIII, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.
IV – acrescentados os artigos 22-A, 22-B e 22-C, nos seguintes termos:
"Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no artigo 22, é obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.
§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.
§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.
Art. 22-B Para cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular deverá ser indicado, pelo menos, um preposto.
Parágrafo único A indicação do nome do preposto perante a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser efetuada por intermédio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que conterá as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto.
22-C O preposto, indicado nos termos dos artigos 22-A e 22-B, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos:
I - protocolar e retirar processo;
II - dar ciência em resultado de processo;
III - juntar documentos;
IV - receber intimações;
V - consultar sistemas;
VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal."
V – alterada a alínea c do inciso I do artigo 26, e acrescentados os §§ 2º-A e 3º-A ao mesmo artigo 26, conforme a seguir:
c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;
§ 2º-A É obrigatória a indicação de preposto na Inscrição Estadual de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, ou a ele equiparado, observado o disposto nos artigos 22-A a 22-C desta Portaria.
§ 3º-A Na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física é facultado indicar preposto, nos termos do artigo 22-B desta Portaria.
II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
III – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.
VI – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
IX - renumerado o inciso VI-A para VI-A-1 do artigo 37, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o inciso VI-A ao referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 43-B Na alteração do preposto, o contribuinte deverá apresentar o documento previsto no artigo 11 desta Portaria.
Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for de iniciativa do preposto, o contribuinte deverá indicar novo preposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão.
Parágrafo único O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte."
XII – alterado o inciso II do artigo 46, como assinalado:
II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
I – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e, se for o caso, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
XV – acrescentado o artigo 95-D, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art.95-D Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos artigos 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 31 de maio de 2011.
Parágrafo único Para inclusão do preposto, nos moldes do caput deste artigo, não será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais – TSE."
XVI – alterado o caput do artigo 96, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96 – O não atendimento ao disposto nos artigos 94, 95, 95-C ou 95-D, implica: